AUTOR | : TRAC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA |
ADVOGADO(A) | : RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492) |
ADVOGADO(A) | : RICARDO AUGUSTO DA SILVA CAMPOS (OAB RJ212151) |
RÉU | : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI |
ADVOGADO(A) | : FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383) |
RÉU | : RICHARD WERNER FLOTER |
ADVOGADO(A) | : GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131) |
RÉU | : MJ MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI |
ADVOGADO(A) | : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) |
RÉU | : MARCIO JEAM MORLO |
ADVOGADO(A) | : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) |
RÉU | : MARCIO JEAM MORLO |
ADVOGADO(A) | : SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941) |
RÉU | : JPM COMERCIO DE VEICULOS PREMIUM LTDA |
ADVOGADO(A) | : JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331) |
ADVOGADO(A) | : THAIS AMORIM (OAB SC055220) |
RÉU | : FABRICIO MATESCO |
ADVOGADO(A) | : JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331) |
ADVOGADO(A) | : THAIS AMORIM (OAB SC055220) |
DESPACHO/DECISÃO
1. Ante o pedido formulado pela terceira interessada EMBRACON no ev. 430, do qual a parte autora quedou-se inerte, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade integral do imóvel M14.652, através do CNIB.
2. Sobreveio a petição do ev. 440 em que a proprietária fiduciária de um veículo bloqueado pleiteou que "seja procedido o imediato levantamento da restrição de RENAJUD de penhora e transferência sobre o veículo AUTOMÓVEL MARCA LR R. ROVER, SPORT3 6HSE; ANO 2010; MODELO 2010; COMBUSTÍVEL DIESEL; COR BRANCA; PLACA ATB4809; RENAVAM 240878850; CHASSI SALLSAA24AA259077".
Intimada, a parte autora se manifestou no ev. 468 sustentando a permanência da restrição.
No entanto, uma vez comprovada a propriedade fiduciária do veículo pela credora, é de se determinar o levantamento das restrições (RENAJUD).
Diante do exposto, proceda-se à retirada das restrições no prontuário do veículo (LR R. ROVER, SPORT3 6HSE, placa ATB4809).
É que a medida tem por intenção a reserva de patrimônio livre e desembaraçado para a reserva de eventual e futuro direito de crédito da parte ativa.
Na hipótese, o mencionado veículo é perseguido por terceiro que, inclusive, já se encontra na posse do bem e com decisão de mérito favorável à busca e apreensão em razão da inadimplência do ora réu.
Deste modo, não se pode aqui permitir que a restrição aqui imposta prejudique tal terceiro.
Ademais, é de se observar que houve constrição de mais bens de Marcio Jean Morlo ME e de Marcio Jean Morlo, o que demonstra uma segurança satisfatória de que o eventual direito de crédito está minimamente garantido, sem que isso afete patrimônio de terceiros (cf. ev. 13).
3. Diante dos requerimentos de evento 433 e por não haver prejuízo ao processo, proceda-se a exclusão de FELIPE RANIERI MOCELLIN do cadastro processual.
4. Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.