Trac Administradora De Bens Ltda x Cooperativa De Credito Vale Do Itajai Viacredi e outros

Número do Processo: 5038591-78.2020.8.24.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5038591-78.2020.8.24.0008/SC
    AUTOR: TRAC ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
    ADVOGADO(A): RUAN SILVA ANDRADE (OAB SC049492)
    ADVOGADO(A): RICARDO AUGUSTO DA SILVA CAMPOS (OAB RJ212151)
    RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
    ADVOGADO(A): FABIOLA RITZMANN DE OLIVEIRA SANTIAGO (OAB SC021383)
    RÉU: RICHARD WERNER FLOTER
    ADVOGADO(A): GERIAN JOSUE MACIEL (OAB SC043131)
    RÉU: MJ MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS EIRELI
    ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941)
    RÉU: MARCIO JEAM MORLO
    ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941)
    RÉU: MARCIO JEAM MORLO
    ADVOGADO(A): SHIRLENE SABINA DE LIMA (OAB SC056941)
    RÉU: JPM COMERCIO DE VEICULOS PREMIUM LTDA
    ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331)
    ADVOGADO(A): THAIS AMORIM (OAB SC055220)
    RÉU: FABRICIO MATESCO
    ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MILAN ALVES (OAB SC052331)
    ADVOGADO(A): THAIS AMORIM (OAB SC055220)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Ante o pedido formulado pela terceira interessada EMBRACON no ev. 430, do qual a parte autora quedou-se inerte, proceda-se ao levantamento da indisponibilidade integral do imóvel M14.652, através do CNIB.

    2. Sobreveio a petição do ev. 440 em que a proprietária fiduciária de um veículo bloqueado pleiteou que "seja procedido o imediato levantamento da restrição de RENAJUD de penhora e transferência sobre o veículo AUTOMÓVEL MARCA LR R. ROVER, SPORT3 6HSE; ANO 2010; MODELO 2010; COMBUSTÍVEL DIESEL; COR BRANCA; PLACA ATB4809; RENAVAM 240878850; CHASSI SALLSAA24AA259077".

    Intimada, a parte autora se manifestou no ev. 468 sustentando a permanência da restrição.

    No entanto, uma vez comprovada a propriedade fiduciária do veículo pela credora, é de se determinar o levantamento das restrições (RENAJUD).

    Diante do exposto, proceda-se à retirada das restrições no prontuário do veículo (LR R. ROVER, SPORT3 6HSE, placa ATB4809).

    É que a medida tem por intenção a reserva de patrimônio livre e desembaraçado para a reserva de eventual e futuro direito de crédito da parte ativa. 

    Na hipótese, o mencionado veículo é perseguido por terceiro que, inclusive, já se encontra na posse do bem e com decisão de mérito favorável à busca e apreensão em razão da inadimplência do ora réu.

    Deste modo, não se pode aqui permitir que a restrição aqui imposta prejudique tal terceiro. 

    Ademais, é de se observar que houve constrição de mais bens de Marcio Jean Morlo ME e de Marcio Jean Morlo, o que demonstra uma segurança satisfatória de que o eventual direito de crédito está minimamente garantido, sem que isso afete patrimônio de terceiros (cf. ev. 13).

    3. Diante dos requerimentos de evento 433 e por não haver prejuízo ao processo, proceda-se a exclusão de FELIPE RANIERI MOCELLIN do cadastro processual.

    4. Após, retornem conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento.