Sandil De Oliveira x Recovery Do Brasil Consultoria S.A

Número do Processo: 5038698-67.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 16 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038698-67.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: SANDIL DE OLIVEIRA
    ADVOGADO(A): LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547)
    ADVOGADO(A): CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070)
    ADVOGADO(A): JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296)
    RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
    ADVOGADO(A): MARIANA DENUZZO SALOMAO (OAB SP253384)

    DESPACHO/DECISÃO

    Passo ao saneamento do feito. 

    De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A, porquanto a empresa de cobrança integra o mesmo grupo econômico do credor cessionário (FIDC NPL II), figurando como responsável pela cobrança de débitos..

    Nesse sentido:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA: É a Recovery parte legítima para figurar no pólo passivo, pois pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa Fundo de Investimentos Creditórios, ficando responsável pela cobrança da dívida. Apelo provido, no ponto. CESSÃO DE CRÉDITO E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS: Há de se destacar que é entendimento pacificado deste Colegiado de que a ausência da notificação não retira do cessionário sua legitimidade, não exime o devedor do pagamento e, tampouco, o exonera da obrigação, quando efetivamente contraído o valor No caso em concreto, restou comprovado que o débito que gerou a inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito é oriundo de cessão de crédito realizada pela demandada com a NATURA. Devidamente comprovada a origem da dívida, não há que se falar em inexistência do débito, tampouco em indenização por danos morais decorrentes da inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito, posto que exercício regular do direito da demandada. Sendo assim, deve ser mantida a sentença proferida quanto ao mérito. SUCUMBÊNCIA: Mantida, nos termos em qu fixada na origem. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível, Nº 50012698220208210048, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021)

    Ainda, eventual suspensão relacionada ao recurso especial N. 2.092.190/SP será observada quando o feito estiver maduro para sentença.

    Em relação à alegação de ajuizamento de ações idênticas por parte do procurador da autora, entendo desnecessária a intervenção judicial, uma vez que, havendo suspeita, eventual reclamação ou denúncia deverá ser feita pelos representantes do réu diretamente ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE) ou à OAB/RS, não cabendo mediação deste Juízo enquanto posto em discussão, aqui, inscrição indevida. 

    Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), ante o princípio constitucional do acesso à justiça, que não exige o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação.

    Das provas

    Digam as partes expressamente se ainda pretendem produzir outras provas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade da sua produção, sob pena de indeferimento.

    O silêncio será interpretado como renúncia à produção de provas, com julgamento do processo no estado em que se encontra.

    Intimem-se.

    Diligências legais.

     


     

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