Renata Dos Santos Foguet x Clinica Amarante Eireli

Número do Processo: 5038996-35.2021.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038996-35.2021.8.24.0023/SC
    RELATOR: Rafael Germer Condé
    AUTOR: RENATA DOS SANTOS FOGUET
    ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA BONFIM (OAB SC048764)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 170 - 01/07/2025 - PETIÇÃO

  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038996-35.2021.8.24.0023/SC
    RELATOR: Rafael Germer Condé
    RÉU: CLINICA AMARANTE EIRELI
    ADVOGADO(A): IG HENRIQUE QUEIROZ GONÇALVES (OAB SC022423)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 177 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada

  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5038996-35.2021.8.24.0023/SC
    AUTOR: RENATA DOS SANTOS FOGUET
    ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA BONFIM (OAB SC048764)
    RÉU: CLINICA AMARANTE EIRELI
    ADVOGADO(A): IG HENRIQUE QUEIROZ GONÇALVES (OAB SC022423)

    SENTENÇA


    3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Renata dos Santos Foguet em face de Clínica Amarante EIRELI, para: 3.1. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a citação, observados os termos dos arts. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024; 3.2. condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos após o tratamento realizado pela autora, no montante de R$ 848,18 (oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, observados os termos dos arts. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024. ?Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 90% para a ré e 10% para à autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as verbas sucumbenciais a ela endereçada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se.
  5. 11/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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