Renata Dos Santos Foguet x Clinica Amarante Eireli
Número do Processo:
5038996-35.2021.8.24.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSC
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038996-35.2021.8.24.0023/SC
RELATOR : Rafael Germer Condé AUTOR : RENATA DOS SANTOS FOGUET ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA BONFIM (OAB SC048764) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 170 - 01/07/2025 - PETIÇÃO
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Divisão de Contadoria Judicial Estadual | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5038996-35.2021.8.24.0023/SC
RELATOR : Rafael Germer Condé RÉU : CLINICA AMARANTE EIRELI ADVOGADO(A) : IG HENRIQUE QUEIROZ GONÇALVES (OAB SC022423) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 177 - 07/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcedimento Comum Cível Nº 5038996-35.2021.8.24.0023/SC
AUTOR : RENATA DOS SANTOS FOGUET ADVOGADO(A) : VANESSA CRISTINA BONFIM (OAB SC048764) RÉU : CLINICA AMARANTE EIRELI ADVOGADO(A) : IG HENRIQUE QUEIROZ GONÇALVES (OAB SC022423) SENTENÇA
3. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Renata dos Santos Foguet em face de Clínica Amarante EIRELI, para: 3.1. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora desde a citação, observados os termos dos arts. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024; 3.2. condenar a ré ao ressarcimento dos valores despendidos após o tratamento realizado pela autora, no montante de R$ 848,18 (oitocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos), acrescido de correção monetária a partir do desembolso e juros de mora desde a citação, observados os termos dos arts. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905, de 2024. ?Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 90% para a ré e 10% para à autora, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Contudo, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, as verbas sucumbenciais a ela endereçada ficam sob condição suspensiva de exigibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística. Publique-se, registre-se e intimem-se. -
11/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)