EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
Ev 14.1: Dê-se vista à exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, acerca da(s) certidão(ões) negativa(s) retro, devendo requerer o que for de direito em relação ao executado.
Com a vinda de novo(s) endereço(s), expeça(m)-se o(s) respectivo(s) mandado(s).
Não serão aceitos endereços do réu que não estejam acompanhados da fonte que levou a exequente a indicá-los como sendo corretos e atualizados, pois não é razoável eternizar a permanência dos autos em cartório, tampouco transferir para o juízo providências de interesse e competência das partes.
Desde já, autorizo a exequente a expedir ofícios diretamente às concessionárias e/ou órgãos públicos DETRAN, INSS, CEDAE, ENEL (AMPLA), LIGHT, OI, TIM, VIVO, CLARO, NEXTEL, SKY e NET, solicitando informação, no prazo de 15 dias, acerca do endereço atualizado do réu eventualmente constante de seu cadastro, devendo suas respectivas respostas serem encaminhadas diretamente à exequente e, posteriormente, juntados aos autos os resultados dos ofícios.
Desde já, fica autorizado que o envio e a resposta do(s) ofício(s) seja(m) realizado(s) de forma eletrônica.
Deverá, no mesmo prazo, a Exequente promover o prosseguimento do feito quanto ao executado NELSON SOUZA DO NASCIMENTO.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil.