RELATORA | : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : ADELIR VARGAS (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : RAMON GARCIA DUPONT (OAB RS103387) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVO RUÍDO. REAFIRMAÇÃO DER. POSSIBILIDADE.
1. A exposição a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria especial.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de junho de 2025.