Valdair Torres x União - Advocacia Geral Da União

Número do Processo: 5039473-22.2025.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Novo Hamburgo
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara Federal de Porto Alegre | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039473-22.2025.4.04.7100/RS
    AUTOR: VALDAIR TORRES
    ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB RS105831)

    DESPACHO/DECISÃO

     

    Trata-se de demanda em que a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de sua residência ter sido atingida nas enchentes que ocorreram no Estado do Rio Grande do Sul em maio de 2024. Alega que a omissão dos réus em adotar medidas preventivas adequadas para evitar o alagamento que atingiu sua residência, causou-lhe sérios prejuízos, especialmente no que diz respeito à preservação de sua moradia e ao reestabelecimento das condições mínimas de habitabilidade.

    Decido.

    O art. 1º da Lei 10.259/2001 diz que aos Juizados Especiais da Justiça Federal se aplica, no que couber, o disposto na Lei 9.099/95. Esta, por sua vez, dita que, nas ações para reparação de dano, é competente o domicílio do autor (art. 4º, III).

    A par disso, o artigo 3º e seu §3º da Lei 10.259/2001 estabelecem:

    Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

    § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

    Portanto, quando a causa versar sobre valor de até 60 salários mínimos, necessariamente deverá tramitar pelo rito dos juizados especiais, sendo competente o juízo do foro do domicílio do autor.

    Ainda que a competência em razão do domicílio, revista-se, em princípio, de natureza relativa, aqui deve ser considerada como absoluta. Nesse sentido, vale citar as palavras do Ministro Teori Zavascki, em palestra proferida em 19/03/2002 e intitulada "Juizados Especiais Federais. Inovações e Aspectos Polêmicos" (Revista da Associação dos Juízes Federais do Brasil, pp. 156 e 157), defendendo expressamente esse entendimento, que definiu como regra de sobredireito do microssistema dos Juizados.

    Confira-se o seguinte excerto daquela palestra:

    A nossa Lei quis dizer, no meu entender, que, no juizado especial, não há possibilidade de escolha, sendo caso de competência absoluta. Essa regra deve ser entendida como uma regra de sobredireito, ou seja, destinada à interpretação de outras regras. Quando a Lei determina que a competência é absoluta, está dizendo: 'Considerem as normas sobre competência, relativamente aos juizados, como as de competência absoluta e tirem daí as conseqüências necessárias'; ou 'Intérpretes e aplicadores, levem em consideração, para efeito de competência do juizado especial, que estamos diante de uma competência da qual não podemos abrir mão'. Trata-se de um princípio de sobredireito de interpretação, que tem consequências variadas.

    Portanto, na sistemática dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é fixada de acordo com o local do domicílio da parte demandante, tratando-se de competência absoluta nas localidades onde houver instalada vara do Juizado Especial Federal, nos termos da Lei nº 10.259/2001, artigo 3º, § 3º. Soma-se a isto o fato de que nenhuma razão foi apontada pelo autor para o ajuizamento do feito nesta capital, sempre lembrando que, nos termos do art. 63, § 5º do CPC "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício."

    Como se vê, ainda que não se defina como absoluta a competência, há causa para o reconhecimento da incompetência deste juízo, com declinação de ofício.

    Ainda, no específico caso dos autos, há inclusive competência cível na Unidade Avançada de Atendimento - UAA de São Leopoldo.

    Assim, residindo a parte autora na cidade de São Leopoldo, a competência para o processamento e julgamento do feito é da UAA Cível de São Leopoldo.

    Declino, pois, da competência para o julgamento do feito.

    Intime-se e cumpra-se desde logo.

     


     

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