1. Douglas Junkes (Recorrente) e outros x 2. Ministério Público Do Estado De Santa Catarina (Recorrido) e outros

Número do Processo: 5039495-49.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: STJ
Classe: RECURSO ORDINáRIO EM HABEAS CORPUS
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA JUDICIÁRIA
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Habeas Corpus Criminal Nº 5039495-49.2025.8.24.0000/SC
    PACIENTE/IMPETRANTE: ANTONIEL LOBO CARDOSO
    ADVOGADO(A): ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968)
    PACIENTE/IMPETRANTE: DOUGLAS JUNKES
    ADVOGADO(A): ANTONIEL LOBO CARDOSO (OAB SC046968)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado ANTONIEL LOBO CARDOSO em favor de D. J., que foi denunciado na ação penal n. 50015956020258240508 (Comarca de Blumenau), pela prática dos crimes descritos no art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, art. 12 e art. 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, e art. 29, § 1°, III, da Lei n. 9.605/1998, em concurso material (art. 69 do CP).

    Sustenta o impetrante que: i) o ingresso no domicílio do recorrente deu-se de maneira ilegal, porque há incongruência entre o relato do boletim de ocorrência e as imagens da ação, porque não comprovada a ocorrência de flagrante delito prévio e a denúncia anônima seria insuficiente para violação do domicílio sem ordem judicial; ii) não foram comprovados os requisitos para a decretação da prisão preventiva, porque ausente risco à ordem pública, a gravidade abstrata do delito não á suficiente para fundamentar a segregação cautelar e o paciente tem residência fixa. Requereu a concessão de medida liminar para relaxamento da prisão em flagrante e alternativamente a concessão de liberdade provisória com arbitramento de fiança.

    É o relatório.

    DECIDO.

    Segundo a Constituição Federal, "conceder-se-á 'habeas-corpus' sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder(art. 5º, LXVIII).

    Na legislação de regência, consta que "dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar" (CPP, art. 647). 

    Exemplificando o que seriam causas de violência ou coação ilegal à liberdade, dispõe o art. 648 do CPP:

    "Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal:

    I - quando não houver justa causa;

    II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

    III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;

    V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade".

    Sobre a falta de justa causa para segregação processual, hipótese genérica e que serve de parâmetros aos pedidos de liberdade, discorre Guilherme de Souza Nucci "(...) a falta de justa causa baseia-se na inexistência de provas ou de requisitos legais para que alguém seja detido ou submetido a constrangimento (ex: decreta-se a preventiva sem que os motivos do art. 312 do CPP estejam nitidamente demonstrados nos autos)" (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revistas dos Tribunais, 2002, pag. 915).

    Não se olvida que a prisão preventiva depende da identificação das seguintes situações do art. 312 do CPP, porque "A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares. (...) A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada".

    Fernando Capez ensina que “O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido autor de um fato típico e ilícito. São pressupostos para a decretação: a) prova da existência do crime (prova da materialidade delitiva); b) indícios suficientes de autoria. Note-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade de o réu ou indiciado ter sido autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não do réu (princípio do in dubio pro societate)" (Curso de Processo Penal, 17. ed., Saraiva, São Paulo, 2010, p.323).

    Sobre a garantia da ordem pública, professa: "a) Garantia da ordem pública: a prisão cautelar é decretada com a finalidade de impedir que o agente, solto, continue a delinquir, ou de acautelar o meio social, garantindo a credibilidade da justiça em crimes que provoquem grande clamor popular" (op. cit., p. 323).

    Guilherme de Souza Nucci disserta que “A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social” (Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, pág. 544).

    Júlio Fabbrini Mirabete ensina, sobre a prisão preventiva, que “fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinquente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida. Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional” (Código de Processo Penal Interpretado. 8.ed. São Paulo. Atlas, 2001, p. 690).

    Em seguida, “pode a prisão preventiva ser decretada para garantir a aplicação da lei penal, ou seja, a execução da pena. Com a medida cautelar pode-se impedir o desaparecimento do autor da infração que pretenda se subtrair aos efeitos da eventual condenação. O acusado que não tem laços familiares etc. pode perfeitamente evitar a aplicação da lei penal, sem maiores prejuízos para si, desaparecendo da comarca, inclusive dirigindo-se a outro Estado onde sua localização se torna mais difícil. A fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda ou torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória.” (p. 696).

    Em julgado similar, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “embora a natureza abstrata do crime não constitua motivo hábil e suficiente para a determinação da segregação cautelar, é certo que a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ele foi cometido, justifica a custódia preventiva para o resguardo da ordem pública” (Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 118.407, do Distrito Federal, rel. Min. Roberto Barroso).

    São dois os requisitos necessários à concessão da liminar: o fumus boni juris, referente à plausibilidade do direito de liberdade, e o periculum in mora, demonstrado pelo receio de que a prisão cautelar cause dano grave ou de difícil reparação. 

    Sabe-se que "Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (...) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...) se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (...) se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" (art. 313, I a III, CPP).

    No caso, o paciente ​D. J.​​ foi preso em flagrante em 12-4-2025 e a conversão em prisão preventiva ocorreu na mesma data, com a fundamentação que segue: 

    "Quanto ao primeiro pressuposto, constato que a situação versa sobre crime doloso com pena máxima superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I, do CPP).

    No tocante ao segundo requisito, por sua vez, destaco que há prova da ocorrência de fato típico, ilícito e culpável e, também, indícios suficientes para imputabilidade perfunctória da autoria aos agentes, como visto anteriormente.

    A princípio, não ficou demonstrado que tenha atuado acobertado pelas dirimentes da legítima defesa, do estado de necessidade, do estrito cumprimento do seu dever legal ou do exercício regular de um direito assegurado, consoante arts. 310, § 1º, do CPP.

    Em relação ao terceiro requisito, assinalo que a prisão preventiva somente é cabível quando presente o perigo de liberdade (periculum libertatis), ante a insuficiência das medidas alternativas, conforme art. 282, § 6º, do CPP.

    No caso concreto, os agentes foram supostamente flagrados na posse de enorme quantidade e variedade de drogas, algumas com alto potencial aditivo. Perceba-se que as informações preliminares, amealhadas pelo setor de informação da Polícia Militar, davam conta que Douglas era o fornecedor das drogas, armazenando-as, enquanto Eduardo era responsável pela distribuição em sua motocicleta. Logo, o empreendimento era coordenado, sinalizando a dedicação profissionalizada ao comércio proscrito.

    Em relação à Eduardo, destaca-se a gravidade concreta da conduta diante do transporte de significativa quantidade de droga (quatro quilos de maconha). 

    Por outro lado, em relação ao conduzido Douglas, acrescenta-se a apreensão de grande quantidade de material bélico, avultando a sua alta periculosidade no caso concreto. 

    Assim, a reprovabilidade intensa da conduta dos acusados no caso concreto importa no reconhecimento da necessidade da segregação, porquanto nítida a alta periculosidade dos conduzidos ao ambiente social.

    Ademais, no universo do acusado Douglas, extrai-se que possui antecedentes criminais pela prática de idêntico crime (evento 3, CERTANTCRIM3), confirmando a necessidade da segregação para obstar a recalcitrância delitiva.

    Por outro lado, a primariedade do conduzido Eduardo não é empecilho à custódia cautelar, sobretudo em razão dos motivos acima apresentados, indicativos em seu envolvimento na narcotraficância em elevados volumes (...)"

    Nessas circunstâncias, não há se falar em ausência de fundamentação concreta quanto à necessidade de garantia da ordem pública, isso porque o recorrente foi flagrado portando elevada quantidade de drogas diversas (800 comprimidos de ecstasy; 117 gramas de cocaína; 271 gramas de maconha), bem como armas de fogo, munições e petrechos para o fracionamento e embalagem da droga.

    Ou seja, a quantidade e variedade de drogas apreendidas com o recorrente, que igualmente detinha variadas armas de fogo e munições, são suficientes para justificar, em concreto, a necessidade de garantia da ordem pública. 

    Nessa linha, "O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (HC n. 360.465, de Rondônia, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 23-8-2016).

    Esse contexto não se altera pelo fato de o paciente não ter antecedentes em crimes desta natureza, ter residência fixa e emprego formal, circunstância insuficientes para amparar o pedido de liberdade. 

    E isso porque "A ostentação de bons predicados (como residência fixa, primariedade e emprego lícito) pelo agente não permite, por si só, a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos que a autorizam" (Habeas Corpus Criminal n. 5069174-02.2022.8.24.0000, de Penha, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em 6-12-2022).

    E mais, "A gravidade concreta dos delitos supostamente perpetrados, evidenciada especialmente pelo papel supostamente desempenhado pelo paciente (grande fornecedor), bem como pela grande quantidade de drogas apreendidas e pelo uso de armas de fogo, revela a necessidade de salvaguardar a ordem pública e, assim, impõe a manutenção da prisão preventiva" (Habeas Corpus Criminal n. 5021103-37.2020.8.24.0000, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. em 20-8-2020).

    Não suficiente, em análise perfunctória, verifica-se a existência de justa causa para a busca domiciliar que culminou na prisão em flagrante do paciente, na medida em que houve diversas denúncias de que o recorrente praticava tráfico de drogas e a equipe de inteligência procedeu ao acompanhamento velado do suspeito, tendo abordado sujeito que confirmou ter comprado a droga do paciente para revenda.

    Em recurso representativo de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal confirmou a desnecessidade de autorização judicial para a violação domiciliar, nas hipóteses de crimes permanentes, desde que presente justa causa  (RE 603616, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 05-11-2015, Tema n. 280).

    E mais recentemente "Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades 'guardar' ou 'ter em depósito' a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF" (RE 1452497, rel. Min. Cristiano Zanin, rel. p/ Acórdão Min. Alexandre DE Moraes, j. em 19-11-2024).

    Nesse sentido:

    "HABEAS CORPUS CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA BUSCA DOMICILIAR. ENTRADA NO DOMICÍLIO BASEADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA, MONITORAMENTO POLICIAL, ABORDAGEM DE SUSPEITO COM DROGA QUE CONFIRMOU COMPRA NO LOCAL. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO NO DOMICÍLIO E SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CRIMINAL DEMONSTRADA. CRIME PUNIDO COM PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE DO CRIME E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. BONS ANTECEDENTES E TRABALHO LÍCITO QUE NÃO IMPEDEM MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5029324-67.2024.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, j. em 27-6-2024).

    "HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PRISÃO PREVENTIVA. HIPÓTESES DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APREENSÃO DE RELEVANTE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS, ALÉM DE MUNIÇÕES DE ARMAS DE FOGO E VÁRIOS PETRECHOS RELACIONADOS AO COMÉRCIO ESPÚRIO (BALANÇAS, EMBALAGENS, CADERNO DE ANOTAÇÕES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES AO CASO CONCRETO. BONS PREDICADOS PESSOAIS QUE NÃO IMPEDEM A PRISÃO PREVENTIVA SE PREENCHIDOS SEUS REQUISITOS. ORDEM DENEGADA" (Habeas Corpus Criminal n. 5072752-02.2024.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. em 3-12-2024).

    Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar. 

    Nos termos do art. 662 do CPP, em razão dos documentos juntados e da matéria alegada, dispenso as informações da autoridade coatora.

    Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo de 10 dias (art. 236 do Regimento Interno).

    Intimem-se.

     


     

  3. 28/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal | Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
    Processo 5039495-49.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 26/05/2025.
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