Processo nº 50397076420248210008

Número do Processo: 5039707-64.2024.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039707-64.2024.8.21.0008/RS
    RELATOR: ELISABETE MARIA KIRSCHKE
    AUTOR: MARA JANAINA RIBEIRO ACOSTA
    ADVOGADO(A): CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931)
    ADVOGADO(A): PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566)

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 42 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039707-64.2024.8.21.0008/RS
    AUTOR: MARA JANAINA RIBEIRO ACOSTA
    ADVOGADO(A): CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931)
    ADVOGADO(A): PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566)
    RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
    ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977)

    SENTENÇA


    Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARA JANAINA RIBEIRO ACOSTA contra BANCO VOTORANTIM S.A., para, confirmando a tutela de urgência deferida: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato n.º 239573634 , à taxa média do Bacen na época da contratação (07/2022); (b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês; (c) afastar a mora da parte autora, determinado que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo proceder à exclusão caso já efetuado o registro, e (d) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a contar da citação (05/11/2024) o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). As parcelas vincendas deverão ser readequadas, mantidos a forma e o tempo de pagamento contratados.