Processo nº 50397076420248210008
Número do Processo:
5039707-64.2024.8.21.0008
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRS
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039707-64.2024.8.21.0008/RS
RELATOR : ELISABETE MARIA KIRSCHKE AUTOR : MARA JANAINA RIBEIRO ACOSTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 42 - 18/06/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039707-64.2024.8.21.0008/RS
AUTOR : MARA JANAINA RIBEIRO ACOSTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO ELTZ (OAB RS094931) ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARA JANAINA RIBEIRO ACOSTA contra BANCO VOTORANTIM S.A., para, confirmando a tutela de urgência deferida: (a) limitar a taxa de juros remuneratórios do contrato n.º 239573634 , à taxa média do Bacen na época da contratação (07/2022); (b) limitar os juros moratórios em 1% ao mês; (c) afastar a mora da parte autora, determinado que a parte ré se abstenha de inscrever o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, devendo proceder à exclusão caso já efetuado o registro, e (d) determinar a compensação dos valores efetivamente devidos (parcelas vencidas até o trânsito em julgado) com o montante pago a maior, se isto se verificar quando das respectivas apurações, com a repetição de indébito, de forma simples, devendo incidir sobre o eventual crédito apurado correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso, diante da entrada em vigor da Lei 14.905/2024 (30/08/2024), a contar da citação (05/11/2024) o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, acrescido de juros de mora pela taxa referencial SELIC, deduzido o índice de correção monetária (IPCA). As parcelas vincendas deverão ser readequadas, mantidos a forma e o tempo de pagamento contratados.