RECORRENTE | : VIVIANE MOREIRA RODRIGUES (AUTOR) |
ADVOGADO(A) | : DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO (OAB GO056253) |
ADVOGADO(A) | : MARIANA COSTA (OAB GO050426) |
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se o feito da pauta de julgamentos.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou improcedente o pedido inicial.
A respeito do pedido de AJG formulado em instância recursal, assim dispõe o art. 99, § 7º, CPC:
§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Compulsando os autos, verifico a inexistência de declaração de hipossuficiência e/ou de comprovação dos rendimentos atuais da parte autora.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, comprove ser apta a ser destinatária da Justiça Gratuita ou recolha as custas recursais, sob pena de ser decretada a deserção do recurso.
Decorrido o prazo, independentemente do atendimento da determinação acima, voltem conclusos para julgamento.