Joelci Teresinha Cabeleira Bernardo x Banco C6 Consignado S.A.

Número do Processo: 5040041-35.2023.8.21.0008

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRS
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5040041-35.2023.8.21.0008/RS
    AUTOR: JOELCI TERESINHA CABELEIRA BERNARDO
    ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PESSOA DE OLIVEIRA (OAB RS078994)
    ADVOGADO(A): ALINE DA SILVEIRA BILHALVA (OAB RS115735)
    RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
    ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RS098874A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.

    1. Afasto a prefacial aduzindo a existência de diversas ações da mesma natureza pelos procuradores, uma vez que o fato nada tem a ver com a lide em comento. Ademais, caso seja do interesse da parte ré, poderá esta oficiar à OAB a fim de comunicar o fato ou solicitar esclarecimentos.

    2. Como se sabe, o instituto da inversão do ônus da prova pode ser aplicado quando, em uma relação de consumo, for verificada a vulnerabilidade do consumidor na produção da prova requerida.

    Tratando-se de ação ordinária na qual discutida a existência do débito controvertido, cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, podendo ser determinada, à parte demandado, a juntada aos autos da documentação referente ao débito em discussão na lide.

    No entanto, vale registrar que, embora, na hipótese em análise, incidam as normas consumeristas, visto que, a relação havida entre as partes é de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no referido art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.

    A propósito:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A relação configurada no feito é nitidamente de consumo, de acordo com o artigo 3º do CDC, em conjunto com a súmula 297 do STJ. Sendo de notória percepção a hipossuficiência do consumidor e, tendo em um dos polos processuais uma instituição financeira que tem aprimorados recursos para suas transações com os clientes, torna-se obrigatória a inversão do ônus probatório, de acordo com o art. 6º, inc. VIII, do CDC. Por óbvio, tal inversão não exime a parte agravante de comprovar, minimamente, o seu direito, nem autoriza exigir do fornecedor de serviço e/ou produto a realização de prova impossível. Decisão agravada reformada para deferir a inversão do ônus da prova. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, V e VIII, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.(Agravo de Instrumento, Nº 70078801065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 23-08-2018). (grifei)

    Diante disso, defiro a produção das provas postuladas pela parte autora no evento 18, PET1 e determino a intimação da parte ré para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos a cópia dos documentos solicitados.

    Decorrido o prazo da intimação, dê-se vista à demandante para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.

    3. Oportunamente, voltem para análise dos pedidos de produção de prova oral (evento 17, PET1 e evento 18, PET1).