Jocimere Aparecida Ferreira x Centrais Elétricas De Santa Catarina S/A - Celesc

Número do Processo: 5040077-77.2025.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5040077-77.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: JOCIMERE APARECIDA FERREIRA
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte autora foi intimada para comprovar em qual sistema houve a anotação da suposta inscrição indevida (evento 5, DOC1), uma vez que o documento juntado com a inicial não revela nenhuma informação sobre a negativação do nome da demandante.

    Em resposta, a requerente limitou-se a indicar que a inscrição ocorreu no sistema Boa Vista e que o comprovante juntado é suficiente para demonstrar a negativação.

    No entanto, razão não lhe assiste, mormente quando não há nenhum indicativo naquele documento de qual o sistema em que fora realizada a anotação. O documento também não permite confirmar se a inserção trata de cadastro de inadimplentes ou mera anotação da existência da dívida, mormente quando a página somente menciona "pendência financeira".

    Ademais, em consulta ao sistema e-proc, verifica-se que a parte autora ingressou no período de um pouco mais de um mês com mais cinco outros processos, patrocinados pelo mesmo procurador, sobre anotações indevidas em desfavor da mesma requerida (autos n. 50386383120258240023, 50391042520258240023, 50398343620258240023, 50395884020258240023 e 50391051020258240023), todos com a juntada do mesmo documento, constando mesma data e horário (15h33min) de consulta, mas sobre supostos contratos e valores diferentes, o que causa estranheza ao juízo.

    No ponto, destaca-se que todas aquelas demandas foram extintas por suspeita de uso predatório da justiça, já que não foram comprovadas ciência pessoal da parte autora sobre o ajuizamento da demanda, nem mesmo sobre a gratuidade da justiça.

    Na demanda de n. 50395884020258240023, frisa-se a constatação daquele juízo do ingresso de mais de 350 novos processos, em menos de um mês, pelo mesmo advogado, todos versando sobre supostas inscrições indevidas.

    Neste contexto, ainda, verifica-se que a procuração foi assinada eletronicamente por meio da plataforma "ZapSign" (evento 1, DOC2).

    Nesta senda, o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei n. 11.419/2006 considera como assinatura eletrônica aquela “baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada”, esta representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, a qual é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão”.

    Em consulta ao sítio do ITI nesta data (https://estrutura.iti.gov.br/), vislumbrou-se que a certificadora utilizada no instrumento de mandato acostado pela parte autora está em fase de credenciamento junto à ICP-Brasil.

    Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de “comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento”, tal exceção somente é válida para documentos em relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública.

    Assim, imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil, mormente quando há nebulosidade acerca da conduta do procurador da parte autora.

    Destarte, dadas as incertezas que cercam a atuação do causídico no presente feito, bem como a ausência de demonstração da suposta negativação, o que afasta a probabilidade do direito aventado, tenho que o indeferimento da medida liminar é medida que se impõe.

    Ante o exposto:

    a) INDEFIRO a antecipação da tutela pretendida;

    b) OFICIE-SE a OAB/SC para apuração de eventual irregularidade na atuação do patrono da causa, dado o grande número de processos ajuizados neste Estado no último mês e a suspeita de uso predatório da justiça;

    c) Pelo mesmo motivo, OFICIE-SE ao Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina, vinculado ao TJSC, à luz da Nota Técnica CIJESC n. 3/2022;

    d) INTIME-SE a parte autora para apresentar procuração devidamente assinada em observância às exigências legais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção dos autos.

    Tudo cumprido, voltem conclusos.

     


     

  2. 09/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5040077-77.2025.8.24.0023 distribuido para 2ª Vara Cível da Comarca da Capital na data de 05/06/2025.
  3. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5040077-77.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: JOCIMERE APARECIDA FERREIRA
    ADVOGADO(A): CHRISTIAN DENER PAZ (OAB SC074025)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. DEFIRO a justiça gratuita para a demandante.

    2. O documento juntado no evento 1.8 não permite apurar se a anotação da dívida trata de negativação do nome da autora ou apenas de pendência financeira em aberto, nem mesmo em qual sistema de restrição consta respectivo cadastro da anotação de dívida, de modo que inviável analisar a medida liminar pendente.

    Assim, INTIME-SE a parte autora para, em quinze dias, apresentar documentação que comprove em qual sistema houve a anotação da dívida e o tipo de restrição de cadastro, sob pena de indeferimento da medida.

    Com a resposta, voltem conclusos com urgência para análise da liminar.

     


     

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