Processo nº 50402544120258240023

Número do Processo: 5040254-41.2025.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5040254-41.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: EDSON LUIS LIMA MORAES
    ADVOGADO(A): JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)

    DESPACHO/DECISÃO

    O INSS impugnou o valor dos honorários periciais fixados no despacho inicial. Aduz em suma que o valor contraria as normas de regência da matéria e destoa da prática dos demais juízos de competência delegada e acidentários da região, além de não ter qualquer razoabilidade em razão de a perícia a ser realizada não ser complexa, os honorários devem ser reduzidos (evento 17, PET1).

    Tal alegação não merece acolhimento.

    Isso porque o montante fixado pelo Juízo possui respaldo na Resolução n. 5/2019 do Conselho da Magistratura, com redação dada pela Resolução n. 9/2022. Ademais, o § 4º do art. 8º do normativo autoriza "em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, a autoridade judiciária poderá, em decisão fundamentada, arbitrar honorários até o limite de 3 (três) vezes o valor máximo previsto na tabela constante no Anexo Único desta resolução".

    Dessa forma, considerando que a remuneração do expert não supera o triplo da quantia fixada por aquele ato normativo, os honorários periciais são adequados para o caso em apreço.

    Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais, mantendo-se o valor anteriormente fixado.

    Ainda, observo que o perito nomeado já agendou data para o exame (evento 18, PERÍCIA1).

    Intimem-se as partes.

    Não havendo pendências, aguardem os autos em cartório até a realização do exame pericial.

     


     

  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5040254-41.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: EDSON LUIS LIMA MORAES
    ADVOGADO(A): JHONATTAN MARCELINO DA SILVEIRA (OAB SC045909)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação previdenciária envolvendo as partes acima nominadas, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por acidente de trabalho.

    É o breve relato.

    Decido.

    1. DA COMPETÊNCIA ESTADUAL

    Inicialmente, esclareço que, tratando-se de pedido de concessão de benefício previdenciário baseado em incapacidade decorrente de acidente de trabalho, a competência para processamento e julgamento do feito é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, e das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF.

    2. DA JUSTIÇA GRATUITA

    2.1. Isenta a parte demandante do pagamento de custas (art. 129, II, parágrafo único, Lei n. 8.213/1991), em razão da alegada natureza acidentária da lesão, decorrente de suposto acidente de trabalho.

    2.2. A referida isenção poderá ser reapreciada, por ocasião da sentença, caso não seja comprovado, por meio da perícia judicial, o liame etiológico entre a incapacidade e/ou lesão ressentida e o acidente de trabalho. 

    3. DO PROCEDIMENTO

    3.1. Deixo de designar audiência de conciliação, em interpretação ao art. 334, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

    Destaco que apesar de os Procuradores do INSS estarem autorizados a compor acordo, evidentemente não podem dispor livremente a esse respeito, haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público. Logo, a designação de audiência de conciliação, sem prévia perícia judicial, seria contraproducente, obrigando às partes a participarem de solenidade na qual não poderão exercer efetiva transação.

    Assim, entendo que a possibilidade de transigir fica condicionada à produção probatória, acaso seja apta a fragilizar a presunção de legalidade e legitimidade que milita em favor do indeferimento administrativo da benesse. 

    3.2. Adoto a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/20151, com a aplicação do procedimento invertido de citação após apresentação do laudo pericial (art. 1º, I e II), bem como a adoção dos quesitos unificados dispostos no referido documento (art. 2º, III), uma vez que a medida é válida aos interesses de ambas as partes, não causa prejuízo a qualquer delas e garante maior celeridade à marcha processual.

    4. DA PERÍCIA

    Conforme já mencionado, a prévia realização de perícia médica é crucial para a possibilidade de acordo (art. 381, II, CPC). Além do mais, a incapacidade é a questão central do litígio, de modo que, salvo raras exceções, a perícia médica provavelmente seria realizada ao longo do trâmite processual. Daí a vantagem de antecipar a prova pericial (art. 139, VI, CPC), garantindo não só o exame contemporâneo dos sinais atuais da suposta patologia da parte autora ou uma eventual melhora (art. 381, I, CPC), mas também a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF), imperiosa num litígio que versa sobre prestações de caráter marcadamente alimentar.

    Não fosse isso, com o advento da Lei n. 14.331/2022, pretendeu o legislador alterar o procedimento das ações relativas aos benefícios por incapacidade, prevendo a realização de perícia prévia ao ato citatório e possibilidade de eventual improcedência liminar (art. 129-A, §§ 2º e 3º, Lei n. 8.213/1991). 

    Nessa perspectiva, DETERMINO a produção da prova pericial com o objetivo de se apurar a capacidade laborativa da parte autora, bem como os males que a acometem, além da existência ou não de sequelas provindas da moléstia.

    ​Para tanto, nos termos do art. 156, § 1º, do Código de Processo Civil, nomeio como perito o médico NORBERTO RAUEN, dispensada a formalização de termo de compromisso.

    O laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC e ser apresentado no prazo de 30 dias após a realização do exame (CPC, arts. 476 e 477).

    Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos no prazo das respectivas peças de contestação e réplica, conforme o art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Os quesitos formulados pelo Juízo seguem abaixo (CPC, art. 470, II).

    Em razão da especificidade do caso, fixo os honorários periciais em R$ 1.480,04, com fundamento no § 4º do art. 8º da Resolução CM n. 5/2019.

    Nos termos do art. 1º, § 7º, da Lei n. 13.876/2019, determino ao INSS que deposite previamente, em juízo, o valor integral dos honorários, no prazo máximo e improrrogável de 30 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de sequestro (CPC, arts. 6º e 139, IV).

    Os honorários periciais somente serão liberados após a manifestação das partes ou, se necessário, após a prestação de esclarecimentos pelo perito.

    Intime-se o perito nomeado, por meio eletrônico, para informar, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo (CPC, arts. 465 e 466). Caso aceite, deverá indicar a qualificação do profissional responsável (CPC, art. 156, § 4º) e designar a data e o local da perícia, observando que o exame deverá ocorrer com antecedência mínima de 30 dias contados da aceitação do encargo.

    Designada a data da perícia, o cartório providenciará a intimação das partes por meio de seus representantes processuais (CPC, art. 474).

     Informados a data, o horário e o local da perícia, intimem-se as partes para, em 15 dias, manifestarem-se sobre a nomeação, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, CPC).

    No caso da parte ré, no mesmo prazo acima indicado deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas já realizadas (art. 1º, IV, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015).

     A intimação da parte autora para a perícia fica a cargo de seu procurador. Havendo interesse na intimação pessoal, deverá formular requerimento expresso e justificado no prazo de 5 dias contados da intimação da designação da perícia, sob pena de presumir-se a dispensa.

    Advirta-se à parte autora de que: I. o não comparecimento para a realização da perícia importará desistência quanto à produção da prova, a qual é imprescindível para comprovação de seu direito, na forma do art. 333, I, do CPC; II. deverá levar ao perito todos os exames e atestados médicos que tenha consigo e que entenda necessários para demonstrar a patologia alegada, sob pena de preclusão dessa apresentação.

    Em relação à parte ré, de acordo com o art. 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015, somente ocorrerá sua citação após a realização da perícia judicial.

    Desse modo, caso não apresentados outros, os quesitos do INSS ficam sendo aqueles contidos no "ANEXO - QUESITOS UNIFICADOS" da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015.

    FORMULÁRIO DE PERÍCIA

    HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    I - DADOS GERAIS DO PROCESSO

    a) Número do processo

    b) Juizado/Vara

    II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A)

    a) Nome do(a) autor(a)

    b) Estado civil

    c) Sexo

    d) CPF

    e) Data de nascimento

    f) Escolaridade

    g) Formação técnico-profissional

    III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA

    a) Data do Exame

    b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM

    c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame)

    d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame)

    IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)

    a) Profissão declarada

    b) Tempo de profissão

    c) Atividade declarada como exercida

    d) Tempo de atividade

    e) Descrição da atividade

    f) Experiência laboral anterior

    g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido

    V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

    a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.

    b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).

    c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.

    d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.

    e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

    f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.

    g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?

    h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).

    i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.

    j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.

    k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.

    l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?

    m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?

    n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?

    o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?

    p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?

    q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.

    r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.

    VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE

    Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença:

    a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?

    b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar.

    c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?

    d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?

    e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?

    f) A mobilidade das articulações está preservada?

    g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999?

    h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?

    VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)

    VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame)

     Decorrido o prazo para juntada do laudo pericial, intime-se o perito para a sua imediata apresentação, cientificando-o das penas do art. 468 do CPC.

    DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO

    Realizada a perícia médica e acostado aos autos o competente laudo pericial:

    1. Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias (CPC, art. 477, § 1º).

    2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, CPC; art. 1º, II, Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 1/2015), com dia de início na forma do art. 231, II, do Código de Processo Civil. 

    Na mesma oportunidade poderá se manifestar acerca do laudo técnico (art. 477, § 1º, CPC) e apresentar proposta de conciliação, se for o caso.

    3. Após a manifestação das partes acerca do laudo pericial, caso haja pedido de esclarecimentos, intime-se o expert a fazê-lo no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC).

    4. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação, em 15 dias, e retornem os autos conclusos para análise.

    5. Concluída a diligência ou não havendo impugnação, expeça-se alvará em favor do perito para pagamento dos honorários periciais. 

    6. Da contestação e/ou da proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 dias.

    7. Após, abra-se vista ao Ministério Público.

    8. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para deliberação.

    Intimem-se. Cumpra-se.

     


    1. https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235

     

  3. 09/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5040254-41.2025.8.24.0023 distribuido para 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 06/06/2025.