Processo nº 50403673420234036182

Número do Processo: 5040367-34.2023.4.03.6182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: EXECUçãO FISCAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo | Classe: EXECUçãO FISCAL
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 10ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5040367-34.2023.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: AZZUF LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051 D E C I S Ã O Vistos. ID 363106087 – Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 362752900. Alega, em síntese, a omissão da decisão, ora embargada, consistente na apreciação de seu pedido de insuficiência do bem oferecido para a garantia da dívida. Com razão a embargante. Conforme se nota do documento ID 336663457 apresentado pela executada, ora embargada, o valor aproximado do bem indicado à penhora é de R$ 98.000,00, insuficiente à garantia total da dívida em cobrança na presente execução fiscal, que monta em R$ 2.201.044,27, em 16/05/2025 (ID 364302197). Assim, faz-se necessária a realização da penhora on-line por meio do SISBAJUD, a título de reforço de penhora, uma vez que o bem indicado possui valor ínfimo face ao montante da dívida executada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela exequente para, atribuindo efeitos infringentes à decisão ID 362752900, determinar o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema SISBAJUD, a título de reforço de penhora. Tratando-se de pessoa jurídica, proceda-se ao rastreamento com base no CNPJ-RAIZ da executada, abarcando as filiais da empresa. Nos processos em que a exequente é a Fazenda Nacional, entendo como irrisório o valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais); com relação aos demais exequentes, considero como irrisório valor inferior a R$ 200,00 (duzentos reais). Em tais hipóteses, ou havendo valores excedentes bloqueados, proceda-se ao seu desbloqueio. Proceda-se como de praxe, publicando-se após o cumprimento desta decisão, como garantia de sua eficácia (art. 854/ CPC: "... sem dar prévia ciência ao executado..."). Expeça-se também mandado de penhora sobre o bem indicado pela executada. São Paulo, data e assinatura, conforme certificado eletrônico.
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