Processo nº 50405631820258090108

Número do Processo: 5040563-18.2025.8.09.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5040563-18.2025.8.09.0108Autor: Laysa Campos Neves & Cia LtdaRéu: Luzia Lidia Silva Pontieri D E C I S Ã O  Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta por Laysa Campos Neves & Cia Ltda em desfavor de Luzia Lidia Silva Pontieri, partes qualificadas na inicial, na qual a parte Exequente requereu a decretação da indisponibilidade de bens em nome da Executada, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), expedição de ofício ao INSS, Ministério do Trabalho e Emprego e Junta Comercial do Estado de Goiás, mandado de penhora de bens que guarnecem a residência da Executada, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e por fim a realização de consulta ao sistema SREI (sistema de registro Eletrônico de Imóveis).Da análise dos autos verifico que foram realizadas diligências pelos sistemas SNIPER e PREVJUD, que restaram infrutíferas (evento 14 e 19).Além disso, verifico que foi indeferido o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, por já ter sido realizada consulta prévia no sistema SNIPER, o qual informa a relação de empresas vinculadas ao CPF da parte executada, sem que houvesse resultado útil. Da mesma forma, foi indeferido o pedido de mandado para penhora de bens que guarnecem a residência da Executada, por se tratar de medida de caráter excepcional, que exige a existência de indícios mínimos de bens relevantes no imóvel, o que não se verificou nos autos. Igualmente, foram indeferidos os pedidos de suspensão da CNH e da inclusão no CNIB, por se tratarem de medidas atípicas, de caráter extremo, que demandam a demonstração de conduta dolosa, fraude ou abuso por parte da Executada, circunstâncias que não se encontram configuradas no presente caso.Não obstante, a parte Exequente, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora ou apresentar meios efetivos para o prosseguimento do feito, limitou-se a reiterar os mesmos pedidos já expressamente indeferidos, sem trazer qualquer elemento novo capaz de ensejar a sua reconsideração.Diante do exposto, MANTENHO os indeferimentos anteriormente proferidos, não havendo qualquer elemento novo que justifique a reapreciação das medidas pleiteadas.Já em relação ao pedido de consulta ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) a fim de detectar possíveis imóveis registrados e/ou objeto de transferência em nome da parte Executada, ressalto que o Sistema de Registro de Imóveis - SREI foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015 e tem como objetivo facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral (https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei/).Deste modo, considerando que o serviço é acessível a qualquer pessoa física ou jurídica, bem como este juízo não possui cadastro que possibilite a consulta, INDEFIRO o pedido.Sendo assim, INTIME-SE a parte Exequente para indicar bens suscetíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (Lei 9.099/95, art. 53, § 4º).Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: Morrinhos - Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5040563-18.2025.8.09.0108Autor: Laysa Campos Neves & Cia LtdaRéu: Luzia Lidia Silva Pontieri D E C I S Ã O  Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO na qual a parte Credora requereu expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e emprego (MTE) solicitando informações de benefícios previdenciários e vínculos empregatícios da executada, expedição de ofício à PREVJUD para verificação de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários e consulta ao sistema SNIPER (evento 16).Analisando os autos, extrai-se que já foi realizada consulta junto ao SNIPER, conforme evento 14, parte final.Outrossim, considerando a possibilidade de verificar vínculos trabalhistas e previdenciários através do sistema PREVJUD, desnecessária a expedição de ofício ao INSS e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).Deste modo, DEFIRO o pedido do Credor somente com relação a pesquisa junto ao PREVJUD. REQUISITE-SE o CNIS da parte Executada, utilizando-se o sistema PREVJUD.Após, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos nos termos do art. 53, § 4º da lei 9.099/95.Cumpra-se.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente.  RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito
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