Processo nº 50409816920258240000

Número do Processo: 5040981-69.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Câmara de Direito Comercial
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara de Direito Comercial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5040981-69.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVADO: IVONE MARIA LARA KAFMANN (Espólio)
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    AGRAVADO: JULIANA LARA KAUFMANN
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    AGRAVADO: DANIELLA LARA KAUFMANN
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    AGRAVADO: VILMA AUGUSTA LARA
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)

    ATO ORDINATÓRIO

    Fica intimada a parte contrária para que apresente resposta ao agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, §2º do CPC).

     

     

     

  2. 06/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Câmara de Direito Comercial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5040981-69.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
    AGRAVADO: IVONE MARIA LARA KAFMANN (Espólio)
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    AGRAVADO: JULIANA LARA KAUFMANN
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    AGRAVADO: DANIELLA LARA KAUFMANN
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)
    AGRAVADO: VILMA AUGUSTA LARA
    ADVOGADO(A): MICHAEL HARTMANN (OAB SC014693)
    ADVOGADO(A): MARCIO HARTMANN (OAB SC044807)

    DESPACHO/DECISÃO

    Tratam os autos de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó na ação ajuizada por e JULIANA LARA KAUFMANN outros, que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante, mantendo a determinação de atualização do valor da condenação com base na Lei nº 14.905/2024, desde a data do depósito judicial.

    Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorre em erro material, ao determinar a aplicação da Lei nº 14.905/2024 para atualização do débito desde 2021, quando a referida lei foi sancionada apenas em 28/06/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, e não existem índices oficiais divulgados pelo BACEN para o período anterior a agosto de 2024, impossibilitando a aplicação retroativa da nova sistemática de atualização monetária. Defende que a decisão viola os princípios da segurança jurídica e da intangibilidade da coisa julgada, conforme previsto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no art. 6º da LINDB. Busca o recebimento do recurso com efeito suspensivo, para impedir a execução da sentença até o julgamento do agravo. No mérito, o provimento do recurso, para ser declarada a nulidade da decisão agravada, especificamente no que tange à aplicação retroativa da Lei nº 14.905/2024, com a manutenção da atualização do débito conforme os critérios definidos na sentença da ação civil pública, até julho de 2024, com aplicação da nova lei apenas a partir de agosto de 2024.

    Vieram os autos conclusos.

    É o necessário relato.

    DECIDO. 

    Ab initio, acerca da tutela provisória recursal, prevê o art. 1.019, inciso I, do CPC, que poderá o relator "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".

    Ambas as modalidades de tutela de urgência têm como requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, resultante da demora do processo (periculum in mora). Este perigo pode ter por alvo a própria existência do direito material (caso em que será adequada a tutela de urgência satisfativa) ou a efetividade do processo (hipótese na qual adequada será a tutela cautelar).

    periculum in mora, porém, embora essencial, não é requisito suficiente para a concessão de tutela de urgência. Esta, por se fundar em cognição sumária, exige, ainda, a probabilidade de existência do direito  (fumus boni iuris), nos termos do art. 300 do CPC, segundo o qual “[a] tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 154).

    Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao fumus boni iuris, exige-se "que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado" (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153).

    Quanto ao periculum in mora, afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, "por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª Edição. São Paulo: Atlas, 2017, p. 419).

    Superado o introito, adianto, prima facie, que ao menos em sede de tutela provisória recursal, em cognição sumária, não é o caso de deferimento do pedido antecipatório. 

    O agravante não demonstrou os requisitos necessários para a atribuição do efeito suspensivo, pois não comprovou a existência de dano irreparável ou de difícil reparação que não pudesse aguardar o julgamento do mérito recursal. Além disso, o prosseguimento da execução não acarretará nada além do que é inerente ao processo, situação que não é irreversível, especialmente porque não foi demonstrado qualquer ato expropriatório determinado em seu desfavor. Afinal, em relação ao receio de dano, não basta a afirmação genérica da possibilidade de constrição de valores e bens.

    Nesse contexto:

    A existência de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo, ainda que anterior, não inibe o credor de promover-lhe a execução (art. 585, § 1º, do CPC) [correspondente ao art. 784, § 1º, CPC/15]' (REsp n° 1.118.595/MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 6/12/2013). [...]" (REsp 1353865/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 16/10/2018, DJe 23/10/2018).

    Há, inclusive, precedente de minha lavra em norte semelhante no Agravo de Instrumento n. 5068206-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-10-2023.

    Com efeito, o pedido genérico é insuficiente para demonstrar a urgência que impossibilite aguardar o julgamento do recurso; portanto, ausente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não é necessário perquirir a probabilidade do seu provimento, pois os requisitos devem ser preenchidos cumulativamente e a inexistência de um deles torna desnecessário o exame do outro.

    Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão da liminar pleiteada.

    Ante o exposto, com fulcro no art. 1.019, inciso I, e no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido liminar/efeito suspensivo. 

    Comunique-se ao juízo de origem.

    Intimem-se.

    Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC.

    Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.