Odracyr Antonio Cubas x Consorcio Motta Junior Ramos Terraplanagem e outros

Número do Processo: 5041180-16.2021.8.24.0038

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5041180-16.2021.8.24.0038/SC
    AUTOR: ODRACYR ANTONIO CUBAS
    ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
    RÉU: CONSORCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM
    ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303)
    ADVOGADO(A): Juliana Castro Ayres (OAB SC030781)
    RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
    ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. ACOLHO a competência.

    2. O primeiro profissional nomeado para a realização da prova pretendida nesta ação apresentou proposta de honorários no valor de 37.450,00 (Evento 95), montante que me pareceu, à primeira vista, elevado, razão pela qual foi consultado novo profissional (Evento 155).

    Após sucessivas reduções, o expert Eng. Alexandre Santangelo, fixou seus honorários em R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), proposta novamente impugnada pelas partes (Eventos 193, 195 e 196).

    DECIDO.

    Sabe-se que “para a fixação dos honorários periciais, deve o juiz analisar a complexidade do trabalho prestado, o valor da causa, bem como o grau de conhecimento profissional e o tempo despendido com os exames realizados (art. 7, LC N. 156/97). Há que se levar em considerações os trabalhos realizados pelo perito, assim como sua área de atuação e seus conhecimentos” (TJSC – Apelação Cível nº 2009.073794-6, de São Bento do Sul, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 07.06.2011).

    No caso, o valor agora fixado pelo profissional Alexandre Santangelo para a realização da prova pericial (R$18.700,00) é proporcionalmente inferior ao cotado originalmente, inclusive pela profissional consultada (R$26.000,00), se considerarmos o total de horas estimadas para a realização do trabalho pericial.

    Feito esse comparativo, vislumbro que, embora o valor indicado pelo primeiro profissional não destoe da praticada pelo Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações Periciais - filiado ao IBAPE Nacional, R$ 560,00 a hora (vide: https://portal.crea-sc.org.br/profissional/honorarios/, acessado em 30.06.2025), a hora cobrada pelo perito consultado é bastante inferior ao tabelado para a classe, como já indicado.

    Além disso, a quantidade de horas indicada pelo profissional nomeado é bastante superior ao da Perita consultada, do que, presumo, resultará na apresentação de laudo pericial muito mais detalhado e abrangente.

    Por fim, “os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração” (TJSC – Apelação Cível nº 2011.059348-2, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 1º.11.2011).

    A complexidade da perícia resta clara e os valores indicados pelos peritos consultados, portanto, são condizentes com a natural dificuldade em proceder-se à análise que a causa demanda.

    Vale colacionar precedente do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL SEMINOVO. SUSCITADOS DEFEITOS OCULTOS. PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DO PERITO. EXCESSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. "EXPERT" (ENGENHEIRO) QUE EMBASOU SEUS HONORÁRIOS NA QUANTIDADE DE HORAS A SEREM EMPREGADAS PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS E EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA. VALOR DAS HORAS TRABALHADAS INFERIOR AO SUGERIDO EM TABELA PRÓPRIA. COMANDO QUE SE CONFIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO A FIM DE EXCLUIR A SOBREPOSIÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA COM IMÓVEIS REGISTRADOS. INSURGÊNCIA QUANTO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE DETALHADAMENTE JUSTIFICADO E EMBASADO EM REGULAMENTO DE HONORÁRIOS DO INSTITUTO CATARINENSE DE ENGENHARIA E AVALIAÇÕES E PERÍCIAS - IBAPE/SC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRABALHOS RELACIONADOS, TEMPO EXIGIDO E VALORES ATRIBUÍDOS, NÃO EVIDENCIADO O EXCESSO RECLAMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089250-6, de Araranguá, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014, grifou-se). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067333-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). (Grifos acrescidos).

    Por isso, "Não há falar em redução dos honorários periciais quando fixados em valor razoável e proporcional ao labor a ser realizado pelo expert." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049749-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).

    REJEITO a impugnação apresentada, mas FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 18.700,00, pelos fundamentos acima expostos.

    Por consequência, NOMEIO o Perito Alexandre Santangelo.

    EXCLUAM-SE os demais profissionais consultados.

    INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, depositarem suas quota partes do valor dos honorários periciais, nos termos do que ficou decidido no Evento 76.

    Feito o depósito, INTIME-SE o Sr. perito para que realize o exame, designando data e hora, devendo entregar o laudo em 60 dias da conclusão dos trabalhos.

    Após a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, marco a partir do qual fluirá o prazo para que o(s) assistente(s) técnico(s) ofereça(m) seu(s) parecer(es), conforme dicção do art. 477, §1°, do CPC.

    INTIMEM-SE.

     


     

  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Joinville | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5041180-16.2021.8.24.0038/SC
    AUTOR: ODRACYR ANTONIO CUBAS
    ADVOGADO(A): CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734)
    RÉU: CONSORCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM
    ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303)
    ADVOGADO(A): Juliana Castro Ayres (OAB SC030781)
    RÉU: SOMPO SEGUROS S.A.
    ADVOGADO(A): PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos, em correição permanente. 

    Tratam os presentes autos de ação cominatória ajuizada por proprietário de imóvel em face do Município de Joinville tendo por escopo o reconhecimento e imposição de ordem para que o Requerido realize obras de drenagem e outras necessárias a reparar os danos que alega terem advindo das obras do Rio Mathias. 

    Inicialmente, com fundamento no Enunciado XV do Grupo de Câmaras de Direito Público, este juízo declinou da competência para o juízo fazendário comum, tendo o feito lá tramitado, inclusive com a denunciação da lide das empresas responsáveis pela obra do Município (Evento35).

    Durante a instrução processual, determinou-se a realização de perícia técnica para apuração dos danos no imóvel, com proposta de honorários periciais variando entre 18 e 36 mil reais, dada a magnitude da prova a ser produzida. 

    Observo, nesse caso, que malgrado o Enunciado XV do GCDP tenha sido revogado e o valor da causa esteja em R$ 30mil, pelas propostas dos honorários periciais é possível inferir, sem dificuldade, que a envergadura dos danos reclamados extrapola, e muito, o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública. 

    Não obstante, tem-se, para além da expressão econômica de grande monta e da complexidade da prova exigida para a instrução do feito, a denunciação da lide (Evento35), pelo Município de Joinville, das empresas responsáveis pelas obras do Rio Mathias. 

    É cediço ser incabível, no Juizado Especial, a intervenção de terceiros, consoante pacífica orientação do TJSC: 

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUIZADO ESPECIAL REGIONAL DA FAZENDA PÚBLICA, SEDIADO  NA COMARCA DE ARARANGUÁ, E O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. AÇÃO  INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DIMANADOS DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS QUE NÃO SE COADUNA COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27 DA LEI 12.153/2009 E NO ART. 10 DA LEI N. 9.099/1995. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE" (TJSC, Conflito de Competência Cível n. 5075953-02.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-03-2025).

    Nesse cenário, impositiva a devolução dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca a fim de, se for o caso, suscitar o conflito de competência. 

    Intimem-se. 

    Cumpra-se, independente do decurso de prazo.