AUTOR | : ODRACYR ANTONIO CUBAS |
ADVOGADO(A) | : CELSO ROBERTO EICK JUNIOR (OAB SC014734) |
RÉU | : CONSORCIO MOTTA JUNIOR RAMOS TERRAPLANAGEM |
ADVOGADO(A) | : PAULO HENRIQUE ALVES DE CARVALHO JUNIOR (OAB SC037303) |
ADVOGADO(A) | : Juliana Castro Ayres (OAB SC030781) |
RÉU | : SOMPO SEGUROS S.A. |
ADVOGADO(A) | : PEDRO TORELLY BASTOS (OAB SC029956A) |
DESPACHO/DECISÃO
1. ACOLHO a competência.
2. O primeiro profissional nomeado para a realização da prova pretendida nesta ação apresentou proposta de honorários no valor de 37.450,00 (Evento 95), montante que me pareceu, à primeira vista, elevado, razão pela qual foi consultado novo profissional (Evento 155).
Após sucessivas reduções, o expert Eng. Alexandre Santangelo, fixou seus honorários em R$ 18.700,00 (dezoito mil e setecentos reais), proposta novamente impugnada pelas partes (Eventos 193, 195 e 196).
DECIDO.
Sabe-se que “para a fixação dos honorários periciais, deve o juiz analisar a complexidade do trabalho prestado, o valor da causa, bem como o grau de conhecimento profissional e o tempo despendido com os exames realizados (art. 7, LC N. 156/97). Há que se levar em considerações os trabalhos realizados pelo perito, assim como sua área de atuação e seus conhecimentos” (TJSC – Apelação Cível nº 2009.073794-6, de São Bento do Sul, Primeira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. em 07.06.2011).
No caso, o valor agora fixado pelo profissional Alexandre Santangelo para a realização da prova pericial (R$18.700,00) é proporcionalmente inferior ao cotado originalmente, inclusive pela profissional consultada (R$26.000,00), se considerarmos o total de horas estimadas para a realização do trabalho pericial.
Feito esse comparativo, vislumbro que, embora o valor indicado pelo primeiro profissional não destoe da praticada pelo Instituto Catarinense de Engenharia de Avaliações Periciais - filiado ao IBAPE Nacional, R$ 560,00 a hora (vide: https://portal.crea-sc.org.br/profissional/honorarios/, acessado em 30.06.2025), a hora cobrada pelo perito consultado é bastante inferior ao tabelado para a classe, como já indicado.
Além disso, a quantidade de horas indicada pelo profissional nomeado é bastante superior ao da Perita consultada, do que, presumo, resultará na apresentação de laudo pericial muito mais detalhado e abrangente.
Por fim, “os honorários periciais devem ser arbitrados de acordo com o trabalho desenvolvido, levando-se em conta o tempo despendido, a qualidade e a complexidade para sua elaboração” (TJSC – Apelação Cível nº 2011.059348-2, de São Bento do Sul, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 1º.11.2011).
A complexidade da perícia resta clara e os valores indicados pelos peritos consultados, portanto, são condizentes com a natural dificuldade em proceder-se à análise que a causa demanda.
Vale colacionar precedente do e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL SEMINOVO. SUSCITADOS DEFEITOS OCULTOS. PROVA PERICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU/AGRAVANTE EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DO PERITO. EXCESSIVIDADE NÃO IDENTIFICADA. "EXPERT" (ENGENHEIRO) QUE EMBASOU SEUS HONORÁRIOS NA QUANTIDADE DE HORAS A SEREM EMPREGADAS PARA REALIZAÇÃO DOS TRABALHOS E EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA TÉCNICA. VALOR DAS HORAS TRABALHADAS INFERIOR AO SUGERIDO EM TABELA PRÓPRIA. COMANDO QUE SE CONFIRMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL DETERMINADA PELO JUÍZO A FIM DE EXCLUIR A SOBREPOSIÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA COM IMÓVEIS REGISTRADOS. INSURGÊNCIA QUANTO À PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MONTANTE DETALHADAMENTE JUSTIFICADO E EMBASADO EM REGULAMENTO DE HONORÁRIOS DO INSTITUTO CATARINENSE DE ENGENHARIA E AVALIAÇÕES E PERÍCIAS - IBAPE/SC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS TRABALHOS RELACIONADOS, TEMPO EXIGIDO E VALORES ATRIBUÍDOS, NÃO EVIDENCIADO O EXCESSO RECLAMADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089250-6, de Araranguá, rel. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-07-2014, grifou-se). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5067333-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 20-04-2023). (Grifos acrescidos).
Por isso, "Não há falar em redução dos honorários periciais quando fixados em valor razoável e proporcional ao labor a ser realizado pelo expert." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049749-23.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-11-2021).
REJEITO a impugnação apresentada, mas FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 18.700,00, pelos fundamentos acima expostos.
Por consequência, NOMEIO o Perito Alexandre Santangelo.
EXCLUAM-SE os demais profissionais consultados.
INTIMEM-SE as partes para, em quinze dias, depositarem suas quota partes do valor dos honorários periciais, nos termos do que ficou decidido no Evento 76.
Feito o depósito, INTIME-SE o Sr. perito para que realize o exame, designando data e hora, devendo entregar o laudo em 60 dias da conclusão dos trabalhos.
Após a entrega do laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, marco a partir do qual fluirá o prazo para que o(s) assistente(s) técnico(s) ofereça(m) seu(s) parecer(es), conforme dicção do art. 477, §1°, do CPC.
INTIMEM-SE.