George Thomas Yapuncich e outros x Os Mesmos

Número do Processo: 5041511-78.2024.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível Nº 5041511-78.2024.4.02.5101/RJ
    RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
    APELANTE: GEORGE THOMAS YAPUNCICH (EMBARGANTE)
    ADVOGADO(A): DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558)
    ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540)
    ADVOGADO(A): EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. apelação. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.

    1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a insubsistência dos créditos que lastreiam a execução fiscal conexa.​

    2. O valor relativo ao imposto de renda, foi devidamente descontado do valor recebido pelo embargante. Quanto ao imposto suplementar cobrado também na CDA conexa, verifica-se que houve a revisão de lançamento 2017/133584544071102 zerando a cobrança do referido imposto. Desta forma, correta a sentença que desconstituiu o título em cobrança.

    3. Quanto aos ônus de sucumbência, é incabível a condenação da União, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita e, portanto, sua atuação deve observar o estrito cumprimento aos termos da lei. Ou seja, a União Federal não deu causa à propositura da demanda, pois não poderia ter agido de outra forma.

    4. Apelações desprovidas.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.

     


     

  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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