RELATOR | : Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR |
APELANTE | : GEORGE THOMAS YAPUNCICH (EMBARGANTE) |
ADVOGADO(A) | : DANNY WARCHAVSKY GUEDES (OAB RJ114558) |
ADVOGADO(A) | : CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540) |
ADVOGADO(A) | : EZIL EDUARDO COSTA JUNIOR (OAB RJ154008) |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. apelação. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta em face de sentença proferida que julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, para reconhecer a insubsistência dos créditos que lastreiam a execução fiscal conexa.
2. O valor relativo ao imposto de renda, foi devidamente descontado do valor recebido pelo embargante. Quanto ao imposto suplementar cobrado também na CDA conexa, verifica-se que houve a revisão de lançamento 2017/133584544071102 zerando a cobrança do referido imposto. Desta forma, correta a sentença que desconstituiu o título em cobrança.
3. Quanto aos ônus de sucumbência, é incabível a condenação da União, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade estrita e, portanto, sua atuação deve observar o estrito cumprimento aos termos da lei. Ou seja, a União Federal não deu causa à propositura da demanda, pois não poderia ter agido de outra forma.
4. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.