Max Rener Do Nascimento Nunes x Banco Bmg S.A

Número do Processo: 5041831-19.2024.8.13.0145

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041831-19.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MAX RENER DO NASCIMENTO NUNES CPF: 098.768.496-54 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 S E N T E N Ç A Vistos etc. MAX RENER DO NASCIMENTO NUNES, qualificado na inicial, ajuizou a presente “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de BANCO BMG S.A., também nos autos identificado. Alega o Autor, em síntese, que, ao consultar seus histórico de consignações, constatou que o Réu estava descontando valores referentes a um contrato de Cartão de RMC, o qual não contratou. Assim, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico, repetição em dobro do indébito, bem como indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o Réu apresentou resposta no ID 10085913586, argumentando, em suma, que agiu em exercício regular de direito e que há validade do negócio jurídico e da contratação eletrônica, bem como a inexistência de danos morais e materiais. Relatório no que interessa. D E C I D O. Não vislumbro a necessidade da produção de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cuida-se de pedido de indenização por danos morais e materiais em virtude de ato do Réu, que vem descontando no benefício previdenciário do Autor parcelas referentes a um cartão de crédito consignado que sustenta não ter contratado. O Autor alega não ter firmado o negócio jurídico em discussão, de modo que a pretensão inicial está fundada em fato negativo. Por consequência, competia ao Réu a demonstração da regularidade da contratação e dos descontos mensais. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que o Réu apresentou o suposto contrato objeto da lide (ID 10340299447), assinado eletronicamente por meio de biometria facial. No entanto, essa modalidade de contrato gera dúvidas quanto à realização do empréstimo que originou os descontos no benefício previdenciário do Autor, tendo em vista que a simples utilização da biometria facial não é suficiente para consubstanciar a declaração de vontade. Vide entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C CANCELAMENTO DE EMPRÉSTIMO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (RMC) - BIOMETRIA FACIAL - INSS - AUSÊNCIA DE PROVA NA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART 42 DO CDC - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - COMPENSAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para considerar a regular contratação, por meio digital, fotos (selfie) ou biometria, não basta a simples juntada de tais documentos, mas é necessário estarem acompanhadas dos documentos pessoais da autora, endereço IP, com data e hora, como outros meios válidos de contração, informações que não devem se contradizer. A responsabilidade objetiva, o art. 14 do CDC diz que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A fixação do valor da indenização, a título de danos morais, deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.320613-5/002, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2025, publicação da súmula em 25/04/2025) Com efeito, entendo que o Banco Réu não agiu com a cautela necessária ao efetuar a contratação de empréstimo bancário apenas com a selfie do Autor, visto tornando possível a atuação de terceiros fraudadores. Ademais, a apresentação de um contrato sem assinatura não traduz a anuência e a bilateralidade imprescindível à realização de negócios jurídicos desta natureza. No caso em discussão, em que se tem consumidor hipervulnerável, é dever do fornecedor ter um zelo ainda maior no momento da contratação. Isto posto, sendo reconhecida a irregularidade na contratação, tenho por declarar a nulidade do contrato de empréstimo no valor de R$ 1.674,40 e, por conseguinte, também devem cessar os descontos mensais no benefício previdenciário do Autor. Como consequência, é imprescindível o retorno das partes ao status quo ante. Assim, deve o Réu ressarcir o Autor pelos descontos em seu benefício previdenciário, de maneira simples, uma vez que não ficou demonstrada má-fé do Réu, requisito indispensável para ensejar a repetição do indébito. O Autor, por sua vez, deve proceder à devolução do valor creditado em sua conta bancária, conforme comprovado no ID 10340299450. Tratando-se dos danos morais, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais passou o Autor, entendo que não restou configurada a ocorrência dos danos morais no caso dos autos. Na realidade, a situação narrada não passou de um transtorno, que, inclusive, não é incomum no dia a dia. Isso porque as parcelas relativas ao empréstimo não perduraram por tempo o suficiente a gerar impacto na qualidade de vida do Autor, ferindo seus direitos de personalidade. O mero transtorno, ainda que de significativa proporção, não pode ser classificado como um legítimo dano moral, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. Segundo a melhor doutrina e jurisprudência, não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, mas sim as hipóteses em que a pessoa é atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade e passe por dor, humilhação, constrangimentos, ou seja, tenha os seus sentimentos violados, o que não vislumbro no caso em tela. De tal sorte, ainda que seja inconteste o aborrecimento vivenciado pelo Autor, fato é que não restou configurada a ocorrência de um legítimo dano moral. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência do débito, determinar a suspensão dos descontos das respectivas parcelas no benefício previdenciário da Autora e condenar o Réu a devolução simples dos valores descontados indevidamente, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, devendo ser observada a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC. Determino ainda, a Autora, devolver a parte Ré o valor de R$ 1.674,40 (mil seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta reais), creditado indevidamente em sua conta bancária, podendo haver compensação de valores. O valor deve ser corrigido monetariamente pelo índice da CGJ desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação, devendo ser observada a nova redação dada aos arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC, sem a incidência de juros de mora, pois inexistiu inadimplemento ou descumprimento contratual por parte da Autora Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte ex adversa, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa. Custas pro rata. Suspendo a exigibilidade em relação ao Autor em virtude da gratuidade de justiça concedida. P. R. I. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO
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