AUTOR | : BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. |
ADVOGADO(A) | : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 1º Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 1042486-06.2025.8.26.0002.
A presente demanda foi distribuída por sorteio a esta Unidade, entretanto este Juízo não é o competente.
Colhe-se do art. 2º da Resolução 50/2011 que a competência para processar e julgar tais feitos é das Varas Bancárias. É o que se depreende:
Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.
Ainda, extrai-se do art. 4º, inciso II, da Resolução TJSC n. 31/2024 que compete aos juízes de direito da Vara Estadual de Direito Bancário "cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência".
Assim, considerando a incompetência absoluta (de matéria) desta Unidade, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa do presente feito a uma das Varas Regionais de Direito Bancário.
INTIME-SE.