Banco Toyota Do Brasil S.A. x Perico Consultoria E Planejamento Ltda

Número do Processo: 5041855-82.2025.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Estadual de Direito Bancário
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital | Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
    Carta Precatória Cível Nº 5041855-82.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
    ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de Carta Precatória Cível expedida pelo Juízo da 1º Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n. 1042486-06.2025.8.26.0002.

    A presente demanda foi distribuída por sorteio a esta Unidade, entretanto este Juízo não é o competente.

    Colhe-se do art. 2º da Resolução 50/2011 que a competência para processar e julgar tais feitos é das Varas Bancárias. É o que se depreende:

    Art. 2º Os juízes de direito das 1ª, 2ª e 3ª Varas Regionais de Direito Bancário da Região Metropolitana de Florianópolis terão competência concorrente para: I - processar e julgar as ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), inclusive aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, originárias das áreas insular e continental do município de Florianópolis e das comarcas de Biguaçu, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e empresas de factoring; e II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência, e os requerimentos de apreensão de veículo (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969) no território da comarca da Capital. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I deste artigo as ações de natureza tipicamente civil.

    Ainda, extrai-se do art. 4º, inciso II, da Resolução TJSC n. 31/2024 que compete aos juízes de direito da Vara Estadual de Direito Bancário "cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência".

    Assim, considerando a incompetência absoluta (de matéria) desta Unidade, DECLARO a incompetência deste juízo e DETERMINO a remessa do presente feito a uma das Varas Regionais de Direito Bancário.

    INTIME-SE.

     


     

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