Processo nº 50421401820254025101
Número do Processo:
5042140-18.2025.4.02.5101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF2
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5042140-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR : CLAUDINEI DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) SENTENÇA
Diante de todo o exposto, julgo: A - PROCEDENTE O PEDIDO para: A.1 - DECLARAR a não incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos pela autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?FOLGA INDENIZADA? e ?FOLGAS NÃO GOZADAS?; A.2 - CONDENAR a União - Fazenda Nacional a RESTITUIR a quantia indevidamente retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos identificados pelas rubricas ?FOLGA INDENIZADA? e ?FOLGAS NÃO GOZADAS?, com a incidência da Taxa Selic na forma do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, observada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da demanda, abatidos os valores que eventualmente ultrapassavam a alçada do JEF por ocasião do ajuizamento da demanda. B ? IMPROCEDENTE O PEDIDO de declaração da não incidência do imposto de renda e de restituição da quantia retida a título de imposto de renda sobre os valores recebidos pela parte autora identificados nos seus contracheques sob as rubricas ?DOBRA OFFSHORE?, ?DOBRA? e ?TREINAMENTO?. Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo recurso, ao recorrido para oferecer resposta no prazo de 10 dias, nos termos do art. 42, §2º da Lei nº 9.099/1995. Oportunamente, encaminhem-se os autos à uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. P.R.I. -
26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)