EXEQUENTE | : JUCELIA BUENO DE CAMPOS PORTO |
ADVOGADO(A) | : LUANA NICOLE DE OLIVEIRA (OAB RS091409) |
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
As pesquisas eletrônicas resultaram negativas, conforme comprovantes anexos.
Diante disso, expeça-se mandado de penhora, avaliação, depósito, intimação, e demais atos executórios. Ante a não manifestação do exequente, nomeio desde já, o devedor fiel depositário, devendo o mesmo ser intimado do encargo, ressalvando-se o direito do credor nos termos do art. 840, §1°.
Caso ocorra a penhora de bens pelo Oficial de Justiça deverá ser a parte executada, na mesma ocasião, intimada da penhora, bem como para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias, conforme o que dispõe o art. 525 do CPC.
Se apresentada impugnação, deverá ser a parte exequente intimada para manifestação no prazo de 15 dias e após deverão ser os autos encaminhados ao juiz leigo para elaboração de parecer.
Intimem-se.