Igreja Evangelica Assembleia De Deus - Ministério Vila Nova x Condomínio Ecologic Ville Resort
Número do Processo:
5042296-98.2022.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás Central de Cumprimento de Sentenças Cíveis Fórum Cível - Avenida Olinda esquina com a Rua PL-3, Quadra G, Lote 4, Sala T-04, Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP 74.884-120 Balcão Virtual: (62) 3018-6000 Processo nº 5042296-98.2022.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista o artigo 6º, do Código de Processo Civil, e que a célere prestação jurisdicional é objetivo comum de todos os envolvidos, intime-se a parte autora para: a) Protocolizar o Termo de Penhora de evento 182 e comprovar nos autos; b) Comprovar o recolhimento das custas para avaliação do bem imóvel, conforme R. Decisão de evento 177. As diligências deverão ser cumpridas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Goiânia, datado eletronicamente. José Claudino da Costa Neto Analista Judiciário
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5042296-98.2022.8.09.0051Exequente(s): Igreja Evangelica Assembleia De Deus - Ministério Vila NovaExecutado(s): Condomínio Ecologic Ville ResortNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de penhora postulado na movimentação 170, sob conta e risco da parte credora, com base no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a lavratura do termo de penhora do imóvel por ela indicado (matrícula 73.788 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL, 1º TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DE CALDAS NOVAS/GO- movimentação 175, arquivo 02 e 03). Nomeio fiel depositário o executado. Determino a posterior expedição de mandado de avaliação do imóvel, bem como para intimação da parte executada, de seu cônjuge e filhos, caso haja, para ciência do encargo, cientificando-os da realização da penhora do imóvel e, para que, no prazo legal, caso queiram, ofereçam a defesa que entenderem de direito. Ademais, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando o conhecimento de terceiros. Por fim, cumpre mencionar que incumbe à parte interessada diligenciar diretamente na serventia judicial para a emissão de certidão comprobatória da execução (art. 828, CPC), o que, desde já, fica deferido.Intimem-se.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)
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10/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçACentral de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de GoiâniaInstituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024Gabinete do JuizProcesso nº: 5042296-98.2022.8.09.0051Exequente(s): Igreja Evangelica Assembleia De Deus - Ministério Vila NovaExecutado(s): Condomínio Ecologic Ville ResortNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaDECISÃO / MANDADOA presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. DEFIRO o pedido de penhora postulado na movimentação 170, sob conta e risco da parte credora, com base no art. 845, §1º, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a lavratura do termo de penhora do imóvel por ela indicado (matrícula 73.788 CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEL, 1º TABELIONATO DE NOTAS E TABELIONATO E OFICIALATO DE REGISTRO DE CONTRATOS MARÍTIMOS DE CALDAS NOVAS/GO- movimentação 175, arquivo 02 e 03). Nomeio fiel depositário o executado. Determino a posterior expedição de mandado de avaliação do imóvel, bem como para intimação da parte executada, de seu cônjuge e filhos, caso haja, para ciência do encargo, cientificando-os da realização da penhora do imóvel e, para que, no prazo legal, caso queiram, ofereçam a defesa que entenderem de direito. Ademais, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, a qual deverá ser retirada pelo credor para registro da penhora no ofício imobiliário competente, objetivando o conhecimento de terceiros. Por fim, cumpre mencionar que incumbe à parte interessada diligenciar diretamente na serventia judicial para a emissão de certidão comprobatória da execução (art. 828, CPC), o que, desde já, fica deferido.Intimem-se.Cumpra-se a UPJ o inteiro teor da presente decisão, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos.Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.Goiânia, datado e assinado digitalmente. CARLOS HENRIQUE LOUÇÃOJuiz de Direito(conforme Decreto Judiciário nº 4.084/2024)