Marlene Das Gracas Dias Gama x Banco Agibank Sa e outros

Número do Processo: 5042375-82.2024.8.13.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: TJMG - 10ª CÂMARA CÍVEL
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/04/2025 - Intimação
    Órgão: 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5042375-82.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: MARLENE DAS GRACAS DIAS GAMA CPF: 665.587.436-04 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO ANULATÓRIA de contrato de cartão de crédito consignado c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO e DANOS MORAIS fundada na alegação de erro substancial. A parte autora alegou, em síntese, que não foi informada no ato da contratação sobre a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, e entendeu que se tratava de empréstimo consignado comum. Defendeu, outrossim, a abusividade da perpetuação dos descontos em seu benefício previdenciário. O pedido de gratuidade da justiça foi deferido. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A parte ré suscitou questões preliminares, e sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e clareza do instrumento sobre a natureza e condições da concessão do crédito. Contestação impugnada. II – MOTIVAÇÃO Representação Processual da Parte Autora Em consulta realizada no sítio eletrônico da OABMG, verifiquei que a inscrição da advogada da parte autora foi regularizada. Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita Verifico que a parte ré desistiu da impugnação à justiça gratuita (id 10309771682), razão pela qual deixo de apreciar o incidente. Impugnação ao Valor da Causa O valor da causa está correto tendo em vista o valor pleiteado a título de indenização por danos morais e o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC. Rejeito a impugnação. Julgamento Antecipado do Mérito A documentação trazida pela ré é suficiente para dirimir a controvérsia instaurada. Procedo o julgamento antecipado do mérito. Relação de Consumo O CDC aplica-se na conformação da crise instalada. Anulação do Negócio Jurídico A hipótese consistiu em operação de crédito com lançamento em contrato de cartão de crédito; o sistema é utilizado como forma de aumentar a margem consignável do aderente, que pode ser incrementada em 5%, conforme preconizado pelo artigo 2º, § 2º, da Lei 10.820/03, verbis: § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; e II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento. Em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o e. TJMG entendeu que se trata de negócio jurídico passível de anulação quando demonstrado o erro substancial pelo consumidor, isso, a intenção de contratar um empréstimo consignado regular, verbis: “[…] Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença [...]” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes daCosta Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). Os requisitos do erro substancial estão insertos nos arts. 138 e 139 do Código Civil, verbis: Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Comentando os dispositivos transcritos, o saudoso Professor Renan Lotufo elucidava, verbis: para caracterizarmos um erro substancial, temos de partir do principio de que, sem ele, o negocio nao se realizaria, ou, se o agente conhecesse a verdade, nao manifestaria a vontade de concluir o negocio juridico, importando frisar, ainda, que o agente realizou o negocio porque aquele erro exerceu importancia determinante, ou seja, se nao existisse, jamais praticaria o ato (...) A substantividade ou a essencialidade do erro ocorre quando ele ofende a natureza do negocio celebrado, ostentando falsa consciencia da realidade, pois traz diversa nocao do objeto, identidade ou qualidade da outra parte. Mas o erro so tera tal caracteristica se essa falsa nocao da realidade for questao determinante para a formacao do consenso (Codigo Civil comentado: parte geral (arts. 1o a 232), volume 1 / Renan Lotufo. – 3. ed. – Sao Paulo : Saraiva, 2016. p. 452). A parte ré logrou êxito em demonstrar a ciência da parte autora sobre a natureza da contratação. Com efeito, os termos do contrato foram claros e capazes de proporcionar ao consumidor sua perfeita formação de vontade. Verifica-se que o consumidor foi adequadamente informado a respeito da modalidade contratual, inclusive quanto ao pagamento de valor mínimo da fatura vinculado à margem consignada. Inclusive os documentos apresentados evidenciam a existência de outros contratos de mútuo e indicam o comprometimento da margem consignável da parte autora, de modo que o saque via cartão de crédito era operação de crédito a se mostrava viável ao consumidor. Outrossim, a parte ré demonstrou a disponibilização do crédito solicitado e parte autora nada dispôs sobre ausência de sua utilização. Sobreleva destacar, outrossim, que as faturas apresentadas demonstram a utilização do cartão pela parte autora. Logo, não há se falar em anulação do contrato. Em caso análogo, o eg. TJMG assim se pronunciou, verbis: (…) III - Embora a parte alegue desconhecer que o contrato celebrado se tratava de cartão de crédito consignado com desconto de RMC e não empréstimo consignado, não há como se anular o negócio jurídico sem a demonstração da existência de vício de consentimento, ônus que compete a quem alega, nos termos do art. 373, I, do CPC. IV - A mera afirmação de analfabetismo sem qualquer prova nesse sentido não é capaz de demonstrar o erro no negócio jurídico celebrado ou a impossibilidade de se conhecer a fundo o contrato avençado. V - Dispondo o instrumento contratual de informações claras acerca da modalidade contratada, sendo perceptível para o homem médio quais seriam os seus direitos e obrigações após a formalização da avença, dispondo categoricamente dos juros e encargos da contratação, além da realização de desconto em folha de pagamento do mínimo da fatura, não há que se falar em anulação do negócio jurídico ou inexistência de débito (Apelação Cível 1.0000.23.068176-9/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2023, publicação da súmula em 27/09/2023). Ausência de Quantidade Máxima de Parcelas Tratando-se de operação de crédito rotativo, o pagamento de parcela mínima naturalmente ensejará acréscimos de encargos remuneratórios, bem como de eventuais utilizações posteriores, e, assim, não há se falar em cessação dos descontos sem o pagamento integral da fatura. Repetição do Indébito A subsistência do negócio jurídico nos moldes contratados, induz à licitude dos valores cobrados e afasta a pretensão à repetição do indébito. Danos Morais Inexistem danos morais indenizáveis, especialmente porque não foi demonstrada conduta irregular ou ilícita por parte da instituição financeira ré, notadamente diante da prevalência do negócio jurídico nos moldes contratados. III – DISPOSITIVO Julgo improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Custas e despesas processuais pela parte autora, que está, contudo, isenta, uma vez que litiga sob o pálio da AJ (artigo 10, II, da Lei Estadual nº 14.939/2003). Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios da parte ré que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC, suspensa, contudo, a exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. I. Oportunamente, arquivem-se. s Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
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