Joao Batista Da Silva x Julio Cesar Gomes De Souza e outros
Número do Processo:
5042949-76.2022.8.13.0702
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 1ª Unidade Jurisdicional - 5º JD da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5042949-76.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: JOAO BATISTA DA SILVA EXECUTADOS: JULIO CESAR GOMES DE SOUZA e outros SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099 de 1995). DECIDO. Intentadas diversas diligências, não foram encontrados bens de propriedade da parte executada, passíveis de penhora, suficientes à satisfação integral da dívida, mas apenas de forma parcial, com valor pendente nos autos, a respeito do qual a parte executada não opôs embargos, embora intimada (ID Num. 10380959227). A propósito, conforme despacho de ID Num. 10378950693, a exequente não apresentou bens dos executados passíveis de penhora, tendo feito prosseguido exclusivamente quanto ao valor constrito, merecendo, portanto, ser extinto com o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação. Assim, reconheço o CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO e julgo extinta a execução, com base no art. 924, II, do CPC/2015. Sem custas nem honorários advocatícios, ex vi lege. Intime-se. Transitada em julgado: 1. expeça-se alvará quanto ao valor depositado nos autos em favor do exequente, bem como certidão de crédito, caso requerida, quanto ao valor remanescente da execução. 2. existindo outra restrição/constrição oriunda deste feito ou de ordem exarada por este Juízo, proceda-se o respectivo levantamento. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Ricardo Augusto Salge Juiz de Direito documento assinado eletronicamente