EXEQUENTE | : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
No evento 65, a CEF requereu o bloqueio de ativos financeiros no SISBAJUD, com a utilização da teimosinha, bem como a pesquisa de bens no RENAJUD e INFOJUD.
2. SISBAJUD
2.1. Tendo em vista o expresso requerimento da CEF, proceda-se ao bloqueio judicial das eventuais disponibilidades financeiras de titularidade de de WAB APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 30407994000126 e WILLIAN ANTONIO BIETKOSKI, CPF: 04763345940, no valor de R$ 38.452,33 (valor calculado pela CEF).
As providências mencionadas serão cumpridas nos termos do Convênio de Cooperação Técnico-Institucional celebrado em 08/05/2001 entre o STJ - CJF e o Banco Central do Brasil, e observarão o disposto no art. 854, caput, do CPC/15.
2.2. Indefiro o requerimento de repetição automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”.
De acordo com as informações constantes no sítio eletrônico do CNJ, a "teimosinha" consiste em recurso tecnológico criado no início de 2021 com vinculação ao SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário que sucedeu o BACENJUD a partir de 08/09/2020), que permite que as ordens de bloqueios autorizadas pelos juízes sejam repetidas pelo sistema de forma automática, até que o valor total da dívida por processo seja concluído.
Sob a ótica do custo-efetividade, porém, a repetição automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") realizada nas demandas em trâmite neste Juízo (em cumprimento a decisões eventualmente proferidas pelo TRF da 4ª Região em agravos de instrumento) tem se revelado contraproducente, em especial quando o devedor é pessoa física. Nessa hipótese, a reiteração da ordem apenas aumenta a possibilidade de o bloqueio incidir sobre verbas salariais, o que, invariavelmente, segue-se pelo requerimento de desbloqueio por parte do devedor; pela subsequente análise da questão pelo magistrado; e pelo levantamento da medida pelo Juízo. A efetividade da ferramenta revela-se, assim, desproporcional à movimentação que acarreta à máquina estatal, o que justifica, por esse motivo, o seu indeferimento.
Quando o devedor é pessoa jurídica, a seu turno, é assente o entendimento do TRF da 4ª Região quanto à possibilidade de bloqueio de recursos financeiros indispensáveis à manutenção das atividades da empresa, "(...) desde que não se mostre por demais onerosa ao executado." (AI 5016660-29,2023,404,0000, Rel. Des Federal João Pedro Gebran Neto, 05/7/2023)
Ressalva-se, portanto, que o bloqueio deve limitar-se a apenas um percentual do faturamento da pessoa jurídica, em observância aos arts. 835, X, e 866, caput, do CPC, sob pena de inviabilizar o exercício da atividade econômica da empresa. A "teimosinha", entretanto, acaba por significar a penhora de 100% do faturamento da empresa, justamente o que se pretende evitar, desaconselhando a utilização da ferramenta (TRF4 - Terceira Turma, AG n. 5012744-84.2023.404.0000, Rel. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 04/07/2023).
Anote-se, por fim, que a mera disponibilização da ferramenta "teimosinha" pelo CNJ não vincula a sua adoção pelos magistrados, a qual, por constituir questão de ordem jurisdicional, deve ser analisada no âmbito de cada processo.
2.3. Esclareço que a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD acarretará de forma automática a indisponibilidade de valores eventualmente encontrados nas contas correntes da parte executada.
2.4. Efetuada a indisponibilidade e constatado que recaiu sobre valores irrisórios ao crédito executado nos autos, proceda-se, de imediato, à liberação das quantias irrisórias.
Mantido o bloqueio de valores, intime-se a parte executada, com urgência, para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), sobre a impenhorabilidade ou excesso em relação aos valores tornados indisponíveis em conta bancária de sua titularidade, sob pena de conversão/apropriação dos valores pela exequente no caso de decurso de prazo sem impugnação.
2.5. Na hipótese da parte executada apresentar impugnação à eventual indisponibilidade de ativos financeiros, retornem-me os autos conclusos para despacho.
2.6 Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no item '7.2', intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, confirmar se tem interesse na conversão do bloqueio de ativos financeiros em penhora.
Decorrido o prazo, sem manifestação da exequente, reitere-se a intimação, por igual prazo, alertando-a de que novo decurso de prazo sem manifestação expressa sobre a destinação dos valores bloqueados será interpretada como desinteresse, acarretando o respectivo desbloqueio.
2.7. Requerida a conversão/apropriação dos valores, resta, desde logo, deferida.
2.7.1. Requisite-se à instituição financeira para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada à disposição deste Juízo, a ser aberta perante a agência Justiça Federal da Caixa Econômica Federal (agência 0650).
2.7.2. Após, dê-se ciência à parte executada da conversão da indisponibilidade dos valores bloqueados junto ao SISBAJUD em penhora.
2.8. Ato contínuo, não havendo manifestação sobre a penhora do montante objeto de bloqueio, voltem-me conclusos para determinar a destinação dos valores.
3. RENAJUD e INFOJUD
Caso o valor porventura indisponibilizado nos termos do item anterior seja insuficiente para saldar a integralidade da dívida, acrescida de custas e honorários, e não havendo indicação de bens à penhora pela parte executada, proceda-se à pesquisa de bens por meio dos convênios RENAJUD e INFOJUD, desde que requerido pela CEF, observados os parâmetros abaixo:
3.1. Com relação às consultas requeridas junto ao sistema RENAJUD esclareço, no que concerne ao imediato bloqueio de veículos porventura encontrados, que eventual restrição somente será lançada no sistema RENAJUD após a efetivação da penhora, conforme prevê o artigo 838 do CPC.
Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, cabe à exequente: "proceder à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros".
Assim, intimada das pesquisas e caso encontrado veículo em nome do(s) executado(s), caberá à exequente promover a averbação no órgão competente acerca da presente execução.
3.2. Caso recaia alienação fiduciária sobre veículo, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante.
Contudo, está autorizada a exequente a diligenciar diretamente junto à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor, no prazo de 30 (trinta) dias.
3.3. As consultas junto ao sistema INFOJUD, serão realizadas somente nas funcionalidades DOI e DIRPF, ambas referentes ao último exercício.
Indefiro a consulta ao INFOJUD no que se refere à declaração de imposto de renda da empresa (DIRPJ), pois inócua. Ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não são obrigadas a declarar bens e direitos quando da entrega da declaração de rendimentos (art. 25 da Lei nº 9.250/95). A informação na declaração de IRPJ ocorre na forma contábil (ativo permanente, etc.), sem a individualização de qualquer bem.
Esclareço não estar disponível no convênio INFOJUD a consulta na funcionalidade Declaração de Informações de Atividades Imobiliárias - DIMOB.
Além do mais, a DIMOB refere-se à declaração de aquisição de bens imóveis informada pelo próprio contribuinte, enquanto que o DOI é um sistema 'alimentado' pelos dados repassados pelos cartórios e serviços notariais de registro de imóveis em todo território nacional.
Portanto, entendo que a funcionalidade Declaração de Operações Imobiliárias - DOI, é mais abrangente e apresenta maior segurança em sua coleta de dados.
Indefiro, outrossim, a consulta com relação à Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - DITR, pois a experiência deste Juízo demonstra que são raros os casos em que tal pesquisa resulta positiva, de forma que se configura contraproducente a sua realização em todos os processos.
Além do mais, eventuais imóveis rurais de sua propriedade da parte executada deverão constar nas Declarações de Imposto de Renda, não sendo imprescindível a efetivação desta medida para localização de tais bens.
Nada impede, contudo, que, resultando negativos os demais meios de consulta disponíveis, tal questão seja oportunamente reavaliada.
Cuide a Secretaria para que os documentos fiscais sejam anexados aos autos com o devido sigilo.
3.4. Consigno, ainda, que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD, deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial do executado.
4. Realizada a pesquisa aludida no tópico anterior, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tenha ciência do resultado da diligência e indique os atos com que pretende dar prosseguimento ao feito, indicando, inclusive, bens passíveis de constrição se necessário for.
Observe-se, outrossim, o disposto no §4º, art. 921, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195/21, quanto à prescrição intercorrente:
§4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
4.1. Localizados bens penhoráveis, em se tratando de veículo, o pedido de penhora deve ser instruído com certidão atualizada do DETRAN e, em se tratando de imóvel, de matrícula atualizada, documentos hábeis a comprovar a propriedade e eventuais ônus incidentes sobre os bens.
4.2. Constatado que nas certidões dos veículos consta restrição judicial ou alienação fiduciária, a fim de viabilizar eventual penhora dos bens nestes autos, nos termos do item 9.2 da presente decisão, não será expedido ofício por este Juízo para a instituição financeira alienante ou para o Juízo em que constatada a restrição judicial.
Contudo, está autorizada a exequente diligenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, diretamente junto:
a) à instituição financeira alienante, trazendo aos autos informações sobre o contrato de financiamento, no tocante ao valor total do contrato, seu adimplemento e saldo devedor;
b) ao Juízo em que anotada a restrição judicial, solicitando informações sobre a atual situação das restrições judiciais anotadas nos veículos, em especial eventual efetivação de penhora, bem como informações a respeito do valor da dívida a que se referem as restrições.
Isto porque, salvo as pesquisas realizadas pelo Juízo junto aos sistemas conveniados, compete à parte exequente promover todas as diligências que estiverem ao seu alcance e, assim, instrumentalizar o processo executivo, não se justificando transferência ao Judiciário de ônus que lhe cabe de localizar bens passíveis de penhora, bem como de informar que estes bens estão desembaraçados para constrição, ou até mesmo que o produto de sua alienação será proveitoso para a presente execução.
5. Outrossim, verifico que a CEF tem requerido pesquisas de bens diversas das realizadas nos sistemas Renajud e Infojud ou medidas restritivas de direitos em face da parte devedora; pedidos estes reiteradamente indeferidos pelo Juízo.
Destarte, visando ao andamento célere do feito e à efetiva aplicação do princípio da economia processual, desde logo, consigno que restam INDEFERIDOS os pedidos para pesquisa de bens ou as medidas restritivas de direitos, fundamentados nos seguintes termos:
a) inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes - SERASAJUD, conforme dispõe o artigo 782, § 3º do CPC:
A inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes por determinação do Juiz, nos termos do §3º do artigo 782 do CPC/2015, contudo, somente é cabível em execução definitiva de título judicial (§ 5º, do mesmo artigo).
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. SERASAJUD. FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. descabimento. Em que pese a previsão da possibilidade de envio de ordens judiciais e acesso ao cadastro do SERASA por meio eletrônico, através da adesão dos Tribunais ao sistema SERASAJUD, consoante o Termo de Cooperação Técnica nº 020/2014 do CNJ, a ausência momentânea da implementação da medida por este Tribunal impede, por ora, a interação com o sistema. A inclusão do nome do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes é procedimento que pode ser realizado pelo(a) próprio(a) exequente, independentemente de intervenção judicial - a qual é exigível somente na hipótese de execução definitiva de título judicial, nos termos do art. 782, § 5º, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5039972-44.2017.4.04.0000, 4ª Turma , Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)
Assim sendo, tratando-se de execução de título extrajudicial a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes deve ser realizada pela própria exequente.
b) expedição de ofício para várias instituições financeiras a fim de que seja efetuado o bloqueio de quaisquer tipos de cartões (crédito ou débito) e descadastramento de chave PIX:
No que tange ao bloqueio de uso de cartões de crédito e débito, ou mesmo descadastramento de chave PIX da parte executada, por sua vez, reputo-os arbitrários e ilegais. Trata-se de forma de coação extrínseca ao débito discutido nos autos, o que é vedado pelo art. 42, caput, do CDC.
De fato, a liberação de cartões de crédito ou o cadastramento de chave PIX consistem em medidas discricionárias de cada instituição financeira, precedida por criteriosa análise cadastral. Logo, não cabe ao Poder Judiciário interferir nessa relação comercial, seja protegendo os bancos que já dispõem de mecanismos suficientes ao resguardo dos seus créditos, seja zelando pela saúde financeira da parte executada.
c) indisponibilidade de bens imóveis da parte executada por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens:
Cumpre observar que a decretação de indisponibilidade de bens imóveis, por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, é medida extrema, a ser utilizada com cautela, devendo estar embasada em dispositivo legal que lhe dê suporte, o que não ocorre no caso em apreço.
Com efeito, a dívida não possui origem tributária e tampouco se está diante de uma ação civil pública ou de quaisquer outras das situações referidas no Provimento 39/2014.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. HIPÓTESES RESTRITAS. A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB deve ficar restrita aos casos previstos no Provimento 39/2014 do CNJ, dentre os quais não se enquadra o presente caso (Cédula de Crédito Comercial), e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). (TRF4, AG Nº 5048765-06.2016.404.0000, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, por unanimidade, juntado aos autos em 01/02/2017)
Portanto, indefiro o pedido de decretação de indisponibilidade de bens imóveis da parte executada, por meio de utilização do sistema CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens
d) suspensão da CNH - Carteira Nacional de habilitação da parte executada, apreensão de seu passaporte e bloqueio de pacotes de canais a cabo e serviços de streaming, oficiando as operadoras de TV a cabo SKY, NET; e as plataformas de streaming Netflix e Spotify, entre outras:
No artigo 139 do CPC estão previstas medidas atípicas a serem aplicadas pelo Juiz para garantir maior efetividade das decisões, verbis:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...)"
Embora plenamente aplicável a cláusula geral que possibilita que o juiz fixe medidas atípicas, entendo que as medidas de apreensão de passaporte e de CNH, ou mesmo de bloqueio de pacotes de canais a cabo e serviços de telefonia e streaming, para obrigar o pagamento da presente dívida são totalmente desproporcionais para a satisfação da dívida, sobretudo no caso dos autos em que não há qualquer demonstração de que a parte devedora esteja agindo de forma fraudulenta ou que, apesar de possuir patrimônio, esteja empregando medidas para que não haja o adimplemento do crédito.
Sendo assim, indefiro o pedido nos termos em que postulado.
e) penhora de créditos da parte executada junto ao programa Nota Paraná.
Considerando que tal programa é uma liberalidade do Governo do Estado para incentivar o contribuinte a pedir nota fiscal, visando o recolhimento do ICMS. Tais créditos são destinados apenas às pessoas físicas, e, normalmente, de reduzido valor, sendo que a sua penhora não se mostra útil ou producente à presente execução.
Anoto que pessoas jurídicas estão excluídas do rol de beneficiários, nos termos do artigo 2º, § 1°, II, da Lei Estadual nº 18.451/2015.
Destarte, desde logo, indefiro eventual pedido para penhora de créditos que a parte executada possua junto ao programa Nota Paraná.
f) Dos créditos e/ou valores passíveis de penhora, por meio de recebíveis pertencentes à empresa executada
Esclareço, em apertada síntese, que ao criar uma conta com o intermediador de pagamento, o vendedor/empresário informa seus dados bancários, para que a intermediadora faça o repasse do pagamento recebido quando realizadas vendas online. À vista disso, a consulta realizada junto ao Sisbajud, ainda que de forma indireta, abrange eventuais valores recebidos das empresas intermediadoras de crédito, na medida em que os valores obtidos são repassados para a conta corrente do vendedor/empresário.
Destarte, indefiro o pedido.
g) Da penhora de milhas
Indefiro o pedido de penhora dos pontos que forem encontrados em programas de milhagem das empresas TAM (LATAM), AZUL e GOL.
Entendo que a penhora dos pontos acumulados em programas de milhagens é inviável, tendo em vista seu prazo de validade exíguo e a impossibilidade de conversão em dinheiro, ante a ausência de mecanismos idôneos e seguros para tanto.
Veja-se que as empresas responsáveis pelos referidos programas não convertem os pontos acumulados em pecúnia, mas sim em vantagens, o que dificulta seja fixado o valor econômico de tais benefícios. Outrossim, a possibilidade de comercialização dos pontos em sítios eletrônicos não é compatível com o procedimento judicial previsto para alienação de bens objeto de penhora.
h) Do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA
Considerando que o SIMBA - Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, é um sistema criado para investigação de movimentação bancária como instrumento de combate a ilícitos penais, e não para a satisfação de créditos, indefiro eventual pedido do credor de busca de ativos junto a esse sistema.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. Em relação ao COAF, SIMBA e Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, importa considerar se tratarem de sistemas que têm por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fins de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostram instrumentos adequados à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propiciam celeridade ou efetividade à execução. No que tange à consulta junto a B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão (BM&FBOVESPA e a CETIP), é firme o entendimento das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte a necessidade do respectivo pedido vir acompanhado ao menos de indício de existência de ativos/títulos, condição não verificada no caso em exame. (TRF4, AG 5041785-38.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 23/10/2020).
i) Da rede de informações de Segurança - INFOSEG
O sistema INFOSEG tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Portanto, destina-se, no âmbito criminal, à integração de informações voltadas à segurança pública e por se tratar de sistema afeto às varas criminais, este Juízo não possui convênio com o referido sistema, não havendo qualquer razoabilidade em permitir tal pesquisa, em vista da natureza da dívida.
j) Do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER
A pesquisa via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER apenas identifica vínculos entre pessoas fisícas e jurídicas (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), não havendo indicação de bens e valores. Portanto, mostrar-se-á inócua a realização da pesquisa para a finalidade almejada: localização de bens da parte executada.
Destarte, indefiro eventual pedido nesse sentido.
k) Do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS
O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS se trata de sistema que tem por objetivo a investigação de movimentações bancárias para fim de combate a ilícitos penais, como lavagem de dinheiro, por exemplo, e não a localização de bens para garantia da execução, de modo que não se mostra instrumento adequado à finalidade pretendida pelo credor, tampouco propicia celeridade ou efetividade à execução.
Destarte, indefiro pedido de pesquisa da exequente, neste sentido.
l) Dos bens que guarnecem a residência da parte executada
Quanto ao pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, entendo que a medida não se justifica porque tal diligência, de modo geral, é inútil e ineficaz no processo de execução, considerando que dificilmente o Oficial de Justiça encontrará bens de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida na residência da parte executada. A hipótese de que tal medida funciona como "coação" para que os devedores procurem à CEF para renegociar suas dívidas não é suficiente para o acolhimento do pedido.
Sendo assim, resta desde logo, indeferido pedido neste sentido.
6. Indefiro, igualmente, desde logo, eventuais pedidos de consulta aos sistemas: CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) e CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), por não atenderem à finalidade pretendida, bem como ao sistema SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que a própria exequente pode buscar essas informações, prescindindo de intervenção do Juízo.
Indefiro, igualmente, pedido para consulta ao sistema CRC-JUD.
Embora seja possível a penhora de bem registrado em nome do cônjuge para pagamento do débito, tal ocorre desde que demonstrado o regime de bens vigente.
Contudo, a exequente, a quem cabe fazer dita prova, não se desincumbiu deste ônus.
Indefiro, ainda, eventual pedido de consulta ao Serviço de Processamento de Dados – SERPRO, para verificar se a parte executada possui empresas em seu nome, uma vez que a base de dados utilizada é a mesma do INFOJUD.
Quanto ao sistema NaveJUD, registro que não é um sistema disponível a este juízo.
Indefiro, também, eventual pedido para a expedição de ofício para obtenção de DAP – Declaração Anual de Produtor e da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e à Receita Federal, pois houve pesquisa eletrônica ao INFOJUD sem indicação de existência de imóvel rural.
No que diz respeito a consulta ao Sistema Eletrônico de Registros Públicos - SERP-JUD para busca de propriedade de imóveis registrados em nome da parte executada, é de se observar que a praxe deste Juízo é o deferimento de pesquisa junto ao INFOJUD, sistema que já possibilita a localização de imóvel urbano ou rural de propriedade da parte executada.
Portanto, resta indeferido eventual pedido nesse sentido.
Em relação a pedido de expedição de ofícios às instituições CVM, PREVIC, CNSEG e SUSEP, informo que a busca de eventuais aplicações e investimentos é realizada por meio do Sistema SISBAJUD.
Segundo o regulamento do sistema, a ordem de bloqueio destina-se a bloquear tanto saldo existente em conta de depósito à vista (conta-corrente), quanto em contas de investimentos e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da instituição participante.
Não havendo razão para determinar expedição de ofícios às instituições financeiras, indefiro o pedido.
7. Com relação a expedição de certidão premonitória regulada no art. 828 do CPC, esclareço à exequente que o sistema e-proc disponibiliza a expedição da certidão requerida, em cumprimento ao artigo 828 do CPC.
Para tanto, basta ao procurador, no campo ações dentro do próprio processo, clicar no botão Certidão para Execuções, ocasião em que terá acesso a certidão requerida. Após, caberá à parte observar o disposto no §1º do art. 828 do CPC.
8. Autorizo a Secretaria do Juízo a certificar nos autos que restam indeferidos eventuais pedidos futuros da parte exequente, idênticos aos acima relatados, se desacompanhados de indícios de alteração de patrimônio ou de patrimônio oculto do executado, mantendo-se os autos suspensos ou arquivados, conforme for o caso.
9. Intime-se a Caixa Econômica Federal para ciência.
10. Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com o item '3' resultarem negativas e a exequente não indicar bens à penhora no prazo devido, a execução será suspensa, assim como o prazo prescricional, pelo prazo de um ano, por uma única vez (art. 921, parágrafo quarto do CPC), nos termos do art. 921, III, parágrafo primeiro, do CPC. No curso da suspensão, a movimentação processual dependerá da indicação expressa de bens penhoráveis da parte executada pela exequente, não bastando mera solicitação de prazo, juntada de substabelecimento ou requerimento de novas diligências. Decorrido o prazo máximo de um ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, os autos serão remetidos ao arquivo (art. 921, parágrafo segundo, do CPC/15).