DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda aforada por ISTER OLIVEIRA LAZOWNIK TEIXEIRA em desfavor de SPE - MC PARTICIPACOES LTDA, já qualificados condenar a ré ao pagamento da cláusula penal de 1% do valor efetivamente pago à vendedora, por cada mês de atraso, em decorrência do inadimplemento contratual, nos termos da cláusula V.I, B do contrato firmado, devendo ser corrigida pelo IGP-M a contar de cada mês de atraso e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação. Conforme o art. 86 do CPC, as partes arcarão proporcionalmente com as custas processuais ? 50% para a parte ré e 50% para a autora ? devendo cada uma das partes arcar com os honorários do patrono da parte contrária, que vão arbitrados em R$ 2.000,00, segundo os critérios do artigo 85, §§2º do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade pela autora em face do benefício da gratuidade de justiça.