REQUERENTE | : LIVIAN CHAGAS FARIA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO(A) | : BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042) |
DESPACHO/DECISÃO
O preenchimento dos dados no formulário da requisição de pagamento configura, se antes já não havia, a estabilização do montante a ser requisitado. A vista regulamentar destina-se exclusivamente a dar ciência do ato às partes, não sendo uma nova oportunidade de impugnação, o que desde logo afasta a possibilidade de reabertura do contraditório a respeito. A única exceção aberta abrange meros erros materiais. Fora disto, desde logo fica acertado que: não haverá nova decisão sobre a liquidação da quantia, assim como não haverá sequer a consideração de qualquer requerimento, e por isto não haverá também nova intimação das partes a título de comunicar a manutenção da importância em execução, motivo pelo qual os participantes do processo não devem aguardar qualquer providência do juízo além do envio da requisição e baixa dos autos.
Intimadas as partes dos termos em que cadastrada a requisição, aguarde-se por 5 dias apenas para o efeito acima mencionado. Após, será dirigida a requisição à Divisão de Precatórios do e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
No caso de Requisição de Pequeno Valor (até 60 salários-mínimos) o depósito deverá ocorrer em prazo não superior a 60 dias após o envio. De Precatório (acima de 60 salários-mínimos), até o último dia do ano seguinte ao do envio, caso o envio tenha ocorrido até 1º de julho. Enviado após, o depósito poderá ocorrer no ano seguinte ao que sucede o ano de envio.
Não haverá nova comunicação após o envio da requisição, motivo pelo qual deve o beneficiário ficar atento ao depósito da quantia, acompanhando-o pela INTERNET no endereço eletrônico cujo link vai transcrito a seguir: https://www.trf2.jus.br/trf2/consultas-e-servicos/precatorios-federais-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpvs .
Rio de Janeiro, 11/06/2025
JUIZ FEDERAL
(Conforme assinatura eletrônica abaixo)
43731