Banco Votorantim S.A. x Fdg Participacoes Ltda e outros

Número do Processo: 5043913-30.2025.8.24.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara de Direito Comercial
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara de Direito Comercial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Agravo de Instrumento Nº 5043913-30.2025.8.24.0000/SC
    AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
    ADVOGADO(A): MILENA DONATO OLIVA (OAB RJ137546)
    ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB RJ041245)
    AGRAVADO: FX PRODUTOS E SERVICOS S.A.
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365)
    AGRAVADO: FIBERX TELECOM S.A.
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365)
    AGRAVADO: FX SERVICES LTDA
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365)
    AGRAVADO: FDG PARTICIPACOES LTDA
    ADVOGADO(A): ALEXANDRE GERETO DE MELLO FARO (OAB SP299365)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra decisão do Juízo da Vara Regional de Falências e Recuperações Judiciais e Extrajudiciais da Comarca da Capital, proferida nos autos da Tutela Cautelar Antecedente nº 5036384-85.2025.8.24.0023/SC, na qual, dentre outras providências, foi deferida a liminar pleiteada para antecipar os efeitos do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005), até o escoamento do prazo, determinando, ainda, a suspensão "de todos os atos de bloqueio e penhora deferidos em face do Grupo FiberX no âmbito da execução de nº 1060766-22.2025.8.26.0100, movida pelo Banco Votorantim S.A., a contar de 19/05/2025 (data do protocolo da presente ação)", além de determinar o desbloqueio de todos os valores efetivados a partir da data do protocolo da presente ação (19/05/2025).

    Em suas razões recursais, sustenta o agravante que a decisão agravada antecipou os efeitos do stay period para as agravadas, sem que elas tenham sequer se desincumbido do ônus de apresentar a documentação exigida pelos arts. 48 e 51 da LRF, já que o Grupo FiberX não apresentou, por exemplo, a relação de empregados (art. 51, IV, da LRF), o que inevitavelmente coloca em xeque a legitimidade subjetiva das agravadas para se valer do instituto da recuperação judicial.

    Aduz que a omissão de tais documentos provoca dúvida quanto à credibilidade da utilização do instituto da recuperação judicial, impedindo a análise em relação à regularidade da atividade empresária e ao cumprimento da sua função social. Tal omissão, segundo a agravante, demonstra que a medida cautelar originária foi ajuizada de forma apressada, com o único propósito de suspender a execução proposta legitimamente pelo Banco BV, funcionando, na prática como um verdadeiro sucedâneo recursal.

    Acrescenta, ainda, que as agravadas só ajuizaram a ação de origem após o deferimento e concretização, no âmbito da execução promovida pelo Banco BV, de penhora sobre suas contas e as de seus sócios/avalistas.

    Salienta que, embora a decisão agravada tenha expressamente ressalvado que a antecipação do stay period pelo prazo de 180 dias só “começava a fluir a partir da intimação das requerentes da decisão concessiva”, fixou, para o Banco BV,  data anterior, chancelando a ilegal tentativa da FiberX de prejudicar especificamente o agravante, violou flagrantemente o princípio da paridade entre os credores.

    Defende, assim, que o stay period deve ter início (inclusive para o Banco BV) apenas a partir de 22.5.2025, data da decisão agravada, vedando-se, ainda, a liberação de valores a favor do Grupo FiberX.

    Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que "revogar desde logo a antecipação do stay period diante da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecedente, notadamente a verossimilhança das alegações das Agravadas; e (ii) impedir que as Agravadas realizem o levantamento de quaisquer quantias no âmbito da Execução nº. 1060766- 22.2025.8.26.0100" e subsidiariamente "deve ser deferida a antecipação da tutela recursal ao menos para fixar como data de corte (também para o Banco BV), a data da concessão das medidas cautelares (ou seja, 22.5.2025), devendo os valores bloqueados antes de 22.5.2025 ser levantados pelo Banco BV e os valores penhorados após essa data permanecer depositados judicialmente – aguardando eventual pedido de Recuperação Judicial ou Extrajudicial do Grupo FiberX e garantindo, assim, a efetividade do presente recurso".

    É o relatório.

    DECIDO.

    Recebo o recurso por ser tempestivo e preencher os requisitos de aceitabilidade.

    Pois bem. O pedido de concessão do efeito suspensivo encontra amparo nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, e pressupõe a existência da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris) e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).

    A partir de tais premissas, analisando detidamente o caderno processual, infere-se que exsurge, a priori, em parte, a probabilidade de provimento do recurso.

    Explico.

    A parte agravada interpôs, em 19/5/2025, Tutela Cautelar Antecedente visando obter a antecipação dos efeitos do deferimento da recuperação judicial, com a suspensão das ações e execuções ajuizadas por credores e consequente proteção patrimonial que possibilite a reestruturação da dívida, conforme prevê o art. 6º da LRF.

    Naquela oportunidade, informou que, em 14.05.2025, o Grupo FiberX tomou conhecimento, através de informações fornecidas por instituições financeiras, que suas contas bancárias estavam bloqueadas por decisão judicial, proferida nos autos de execução promovida pelo Banco Votorantim S.A. (“BV”), autos n. nº 1060766-22.2025.8.26.0100, em trâmite na Cidade de São Paulo, requerendo, assim, "a imediata suspensão de todos os atos de bloqueio e penhora deferidos em face do Grupo FiberX no âmbito da execução de nº 1060766-22.2025.8.26.0100, movida pelo Banco Votorantim S.A.; (ii) o desbloqueio de todos os valores ou, ainda, a sua transferência para conta perante esse D. Juízo para futura deliberação; e (iii) a suspensão do andamento da demanda executiva ajuizada pelo Banco Votorantim S.A., na forma do art. 6º da LFRE." (ev. 1, Petição 1, autos de origem).

    A decisão agravada, dentre outras providências, deferiu a liminar pleiteada para antecipar os efeitos do stay period (art. 6º da Lei n. 11.101/2005), até o escoamento do prazo, determinando, ainda, a suspensão "de todos os atos de bloqueio e penhora deferidos em face do Grupo FiberX no âmbito da execução de nº 1060766-22.2025.8.26.0100, movida pelo Banco Votorantim S.A., a contar de 19/05/2025 (data do protocolo da presente ação)", além de determinar o desbloqueio de todos os valores efetivados a partir da data do protocolo da presente ação (19/05/2025).

    Aduz a parte o agravante que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar, requerendo, de forma subsidiária, que o stay period tenha início (inclusive para o Banco BV) apenas a partir de 22.5.2025, data da decisão agravada, vedando-se, ainda, a liberação de valores a favor do Grupo FiberX.

    Pois bem.

    O art. 6º da LRJ, em seu § 12º, assevera que:

    § 12. Observado o disposto no art. 300 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), o juiz poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos do deferimento do processamento da recuperação judicial.     (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

    Referida norma desempenha um papel fundamental na proteção das empresas que buscam a recuperação judicial, resguardando a empresa devedora e proporcionando ao juízo maior segurança para avaliar a viabilidade do processamento da recuperação judicial.

    Assim, sabendo-se que os efeitos do stay period visam conservar a atividade empresária, eis que manter a empresa em crise desprotegida até a decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial pode esvaziar a própria finalidade da Lei n° 11.101/2005 - qual seja, a manutenção da sua função social -, a tutela cautelar antecedente é a medida utilizada para tanto.

    Para o deferimento da tutela pretendida, a doutrina entende que  "Nesses casos, os documentos que devem ser juntados quando do pedido da tutela antecipada antecedente são apenas aqueles exigidos pelo art. 48. Os demais documentos previstos no art. 51 deverão ser juntados por ocasião da emenda à petição inicial" (Comentários a lei de recuperação de empresas e falência: lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005/ Daniel Carnio Costa, Alexandre Correa Nasser de Melo – Curitiba: Juruá, 2022, p. 111).

    No caso dos autos, como bem asseverado pelo Juízo a quo "reconhece-se que os documentos apresentados na inicial e na emenda (evento 20) cumprem o que estabelece o art. 48 da lei 11.101/2005, sendo possível, portanto, o recebimento e processamento da demanda".

    De outro lado, a jurisprudência dominante do STJ entende que a decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, de modo que os atos praticados anteriormente em ações de execução ou busca e apreensão em face do devedor permanecem válidos.

    Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATOS DE CONSTRIÇÃO. IMÓVEL ADJUDICADO.
    1. Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores.
    2. No caso dos autos, porque inclusive já ocorreram a adjudicação e a imissão na posse do imóvel em discussão, a melhor das razões recomenda que fique a cargo do juízo da recuperação a nomeação de fiel depositário do bem.
    3. Agravo regimental não provido. (AgRg no CC n. 140.484/DF, Rle. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. em 26-8-15, grifei).

    No caso dos autos, a questão envolve a antecipação do stay period nos autos da tutela cautelar antecedente, todavia, o raciocínio, em uma análise sumária do feito, permanece o mesmo. Ou seja, as constrições realizadas anteriormente à data da concessão da tutela não podem, por ora, sofrer modificações.

    Logo, diante da anterioridade da execucional nº 1060766-22.2025.8.26.0100 em relação ao pedido de tutela cautelar, evidencia-se a probabilidade de provimento do recurso, especialmente para, a priori, impedir o desbloqueio de valores com base na data de protocolo da ação (19/05/2025), uma vez que o entendimento aplicável é o de que os efeitos da decisão concessiva somente se operam a partir da intimação das requerentes.

    É que o § 4º do art. 6 da Lei n. 11.101/2005 prevê a suspensão das execuções durante 180 dias corridos, contados do deferimento do processamento da recuperação, que poderá ser prorrogável por igual período.

    Deste modo, tratando-se de antecipação dos efeitos do processamento da recuperação judicial, o stay period inicia-se com a decisão que deferiu o benefício, tratando-se de dinâmica diferente.

    Nesse sentido:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA SOCIEDADE RECUPERANDA.   REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES PENHORADOS EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PROVIDÊNCIA ESCORREITA. DECISÃO DO DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO PARA ATINGIR ATOS ANTERIORES. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS NAS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA RECUPERANDA ENTRE A DATA DO PROTOCOLO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO E O DEFERIMENTO DO SEU PROCESSAMENTO. EXEGESE DO ART. 6º DA LEI 11.101/2005.   "Tanto o deferimento do pedido de recuperação judicial quanto o de decretação de falência possuem efeito ex nunc, ou seja, não retroagem para regular atos que lhe sejam anteriores" (STJ, AgRg no CC 131587/DF, Min. Moura Ribeiro, j. 25-2-2015).   DISPENSA DA APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO PARA CONTRATAÇÃO COM O PODER PÚBLICO. HIPÓTESE QUE CONSTITUI UMA DAS EXCEÇÕES AO LIVRE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PELA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO PREVISTA NO ART. 52, INC. II, DA LEI 11.101/2005. SOCIEDADE CUJA RENDA PROVÉM PREPONDERANTEMENTE DA CONTRATAÇÃO COM OS ENTES PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DA MITIGAÇÃO DE ALGUMAS EXIGÊNCIAS DOCUMENTAIS E UTILIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS APTOS A AUXILIAR A EMPRESA EM FASE DE DIFICULDADES EM PROL DA MANUTENÇÃO DA FONTE GERADORA DE EMPREGOS, TRIBUTOS E CIRCULAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA, DA FUNÇÃO SOCIAL E DO ESTÍMULO À ATIVIDADE ECONÔMICA CONSAGRADOS NO ART. 57 DA LEI 11.101/2005. PRECEDENTE DO STJ. INSURGÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA DISPENSAR A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXPEDIDA PELO DISTRIBUIDOR DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TODAVIA, DA CONCESSÃO DE PROVIMENTO GENÉRICO COM EFEITO ERGA OMNES PARA PERMITIR A PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE AGRAVANTE EM TODA E QUALQUER LICITAÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE QUAISQUER DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CADA CERTAME, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA ESTAMPADOS NO ART. 472 DO CPC.   "O Tribunal de origem exarou decisão no sentido de permitir que a agravante, pessoa jurídica em recuperação judicial, continuasse a participar de licitações públicas, "sem apresentação da certidão negativa de recuperação judicial" salientando, para tanto, que essa "possui todas as certidões negativas ínsitas no art. 31 da Lei nº 8.666/93, sendo certo que, por estar em recuperação judicial, não seria capaz de apresentar apenas a certidão negativa de falência ou concordata."   Quanto ao fumus boni iuris - possibilidade de empresa em recuperação judicial ser dispensada de apresentação da certidão ínsita no inciso II, do art. 31, da Lei nº 8.666/93, considerando os fins do instituto elencados no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 - para fins de participação em certames, verifica-se que esta Corte Superior de Justiça não possui posicionamento específico quanto ao tema.   Nos feitos que contam como parte pessoas jurídicas em processo de recuperação judicial, a jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de se viabilizar procedimentos aptos a auxiliar a empresa nessa fase.   [...]   O fato de o pleito deduzido no especial não encontrar amparo em qualquer precedente desta Corte, somando à tese adotada, em situações similares, no sentido de relativizar as exigências documentais, previstas em lei, para que empresas em recuperação judicia possam lograr êxito em seu plano recuperatório, afastam, da espécie, o fumus boni iuris (STJ, AgRg na MC 23.499/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18-12-2014).   RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 2014.074697-2, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 8-9-15, enfatizei).

    Desta feita, constatada a presença dos requisitos autorizadores para concessão da medida ora pleiteada e da probabilidade de provimento do recurso, o deferimento do efeito pretendido, nessa análise perfunctória, é medida que se impõe.

    Sob tais argumentos, defiro o efeito suspensivo almejado.

    Comunique-se ao Juízo a quo.

    Após, cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.

    Intimem-se.

     


     

  3. 11/06/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    Processo 5043913-30.2025.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 1ª Câmara de Direito Comercial - 1ª Câmara de Direito Comercial na data de 09/06/2025.
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