Processo nº 50440178620244036301
Número do Processo:
5044017-86.2024.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVELPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044017-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044017-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade. Insurge-se a parte Recorrente impugnando o laudo médico. Afirma que realizou perícia médica nos autos do processo trabalhista, nº 1001304-59.2024.5.02.0013, está em trâmite o TRT da 2ª Região, sendo reconhecida a incapacidade parcial e temporária para o exercício da atividade habitual. Requer a reforma da sentença. É o breve relatório. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5044017-86.2024.4.03.6301 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: VANDERLEI RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: MARLEY CRISTINA DE SIQUEIRA RODRIGUES DA CUNHA - SP164314-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A alegação de nulidade confunde-se com o mérito e com ele será analisado. A concessão do auxílio-doença – ou auxílio por incapacidade temporária, utilizando o novo termo introduzido pela EC 103/2019 - é devida quando o segurado ficar impossibilitado para o exercício de seu trabalho habitual por mais de 15 dias consecutivos, respeitada a carência, quando exigida pela lei, conforme disposto nos artigos 25, inciso I e 59 e seguintes da Lei n° 8.213/91. Assim, a incapacidade, para deferimento do benefício, deve ser total e temporária e o segurado deve ter preenchido a carência prevista em lei, desde que não esteja acometido por alguma das doenças arroladas no art. 151, da LBPS. Na aposentadoria por invalidez – ou aposentadoria por incapacidade permanente - por outro lado, exige-se que se comprove incapacidade para todo e qualquer trabalho e que, em razão desta incapacidade o segurado esteja impossibilitado de readaptação para o exercício de qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Portanto, a diferença entre os dois benefícios é a possibilidade de recuperação, concedendo-se, assim, a aposentadoria por invalidez caso a incapacidade seja permanente e o auxílio-doença caso a incapacidade seja temporária, desde que seja, em ambos os casos, total. Além da incapacidade, deve estar demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência, quando for o caso. Em relação à qualidade de segurado, o artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece o prazo de 12 meses após a cessação das contribuições para que o segurado perca esta condição e o prazo de seis meses no caso de contribuinte facultativo. O prazo é prorrogado por mais doze meses se o segurado empregado tiver contribuído com mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem interrupção que acarrete a perda da condição de segurado (§ 1º do artigo 15) ou mais doze meses se estiver desempregado (§ 2º), com comprovação adequada desta condição. A carência, em regra, é de 12 contribuições mensais (art. 25 da Lei 8.213/91), dispensada, porém, nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças especificadas no art. 151 da Lei de Benefícios (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada) – art. 26, II, Lei 8.213/91. Ressalte-se que se houver perda da qualidade de segurado, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação, com metade dos períodos previstos na lei para seu cumprimento (art. 27-A , Lei 8.213/91). A sentença combatida julgou improcedente o pedido inicial, em razão da ausência de incapacidade. Na perícia médica, realizada em 08/01/2025, o perito concluiu pela capacidade da parte autora. Constou do laudo pericial: “V. DESCRIÇÃO DO EXAME MÉDICO PERICIAL EXAME FÍSICO GERAL: Bom estado geral, corado, hidratado, eupneico, vigil. Deambulando bem, sem claudicação. Facies atípica. Apresentou-se eutímico, com vestes adequadas e bom asseio pessoal. Orientado no tempo e espaço. Atenção e concentração preservadas. Sem alterações de memória de fixação e de evocação. Sem déficits intelectuais aparentes. Sem alterações da sensopercepção. Pensamento com velocidade normal, sem alterações de forma ou conteúdo. Juízo crítico preservado. Sem dificuldade de manuseio de pertences. Sem aparente dificuldade visual ou auditiva. EXAME FÍSICO ESPECÍFICO: Cabeça e pescoço: sem queixas. Tórax e abdômen: sem queixas. Membros superiores: sem atrofias musculares regionais; sem deformidades; sem sinais inflamatórios em articulações (sem sinais de artrite); sem derrames articulares; mobilidade funcional das articulações preservada. Membros inferiores: sem atrofias musculares regionais; sem deformidades; sem sinais inflamatórios em articulações (sem sinais de artrite); sem derrames articulares; sinal de Lasègue negativo; limitação para flexão total de joelhos em grau residual, sem sinais flogísticos, sem sinais inflamatórios, sem derrame intraarticular.; mobilidade das demais articulações preservada; temperatura, cor e trofismo de pele normais. Coluna: mobilidade preservada, musculatura paravertebral e dorsal simétrica, sem atrofias regionais. Sinal de Lasègue negativo. VI. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS: Periciado de 60 anos de idade, escolaridade: ensino fundamental incompleto. Profissão: porteiro de edifício residencial. Diagnóstico: dores em joelhos e lombalgia. Estado atual: na avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação de doenças. Ao exame físico pericial: não foram constatadas limitações funcionais que determinem incapacidade laborativa para a sua profissão. DISCUSSÃO A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele. Em relação à patologia ortopédica: não apresenta sinais de comprometimento funcional osteomuscular incapacitantes, a mobilidade funcional articular está preservada, sem alterações do tônus ou trofismo muscular, sem deformidades em membros e coluna, sem sinais inflamatórios em articulações, sem sinais de radiculopatia ou mielopatia. Considerando-se história clínica, evolução atual da afecção evidenciada ao exame físico, documentação apresentada, idade, função, conclui-se por NÃO apresentar elementos que determinem incapacidade laborativa. Não há elementos objetivos para determinar períodos de incapacidade laborativa anteriores fora dos períodos concedidos. VII. CONCLUSÃO: Com base nos elementos e fatos expostos e análise detalhada das informações constantes dos autos, conclui-se: CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA [...] 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R. Não há elementos objetivos que permitam determinar períodos de incapacidade laborativa anteriores fora dos períodos concedidos.” (destaquei) Quanto à ausência de incapacidade atual, o laudo pericial está bem fundamentado, não deixando dúvidas quanto às suas conclusões, ou como a elas chegaram. Por isso, não há razão para que o resultado da perícia seja rechaçado ou para que haja nova perícia na mesma ou em especialidade diversa. De igual forma, desnecessários novos esclarecimentos. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela parte autora, de fato o laudo pericial não apresenta nenhuma contradição objetivamente aferível que afaste a conclusão do perito, médico esse imparcial e de confiança do juízo. É consabido que os exames complementares para doenças ortopédicas, como as que acometem a parte autora, apresentam elevados índices de falsa positividade, por isso, os diagnósticos dessas patologias devem essencialmente ser validados através dos exames clínicos, o que não ocorreu no caso em análise. Por outro lado, em relação a incapacidade pretérita, autor apresentou atestado de saúde ocupacional, datado de 01/08/2024, considerando-o inapto para o retorno ao trabalho, com validade de seis meses (ID 320079215). A perícia da Justiça do Trabalho, realizada em 13/11/2024, concluiu pela incapacidade parcial e temporária, não se tratando de doença ocupacional (ID 320079485). O autor esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária, em razão das mesmas patologias ortopédicas, de 18/04/2023 a 29/07/2024, de forma é possível presumir a continuidade da incapacidade, com base no atestado de saúde ocupacional (01/08/2024). Neste contexto, reconheço a existência de incapacidade total e temporária desde a cessação indevida do benefício NB 31/6432592945 até 08/01/2025 (data da perícia judicial), devidamente corrigido, na forma da Resolução n. 784/2022 do CJF. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício por incapacidade temporária desde a cessação indevida do benefício NB 31/6432592945 até 08/01/2025 (data da perícia judicial), devidamente corrigido, na forma da Resolução n. 784/2022 do CJF. Sem condenação em honorários, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA EM PERÍODO PRETÉRITO. ATESTADO DE SAÚDE OCUPACIONAL INAPTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. 2. No caso dos autos, o autor apresentou atestado de saúde ocupacional que o considerou inapto para retornar ao trabalho. 3. Reconhece a incapacidade total e temporária no período compreendido entre o ASO e a perícia judicial, que afastou a existência de incapacidade atual. 4. Recurso da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal