Vistos em regime de plantão.
Trata-se de ação onde a autora alega, em síntese, que a sua genitora PATRÍCIA RAMOS faleceu em 01/07/2025 no Hospital Regional de São José, e que como não possuía documentação pessoal o corpo foi remetido ao IML para as providências cabíveis. Aduziu, ainda, que o IML tem informado não saber o que fazer, situação que não deixou outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda.
Em sede de tutela de urgência, requer a "imediata apreciação do pedido de tutela de urgência já formulado nos autos, autorizando o sepultamento imediato da Sra. Patrícia Ramos, mesmo sem apresentação de documentos civis, com base nas provas já anexadas, reconhecendo-se sua identidade pelos vínculos familiares e comunitários".
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Relativamente à prestação jurisdicional pelo plantão judicial, assim estabelece a Resolução n. 10/2022 do Conselho da Magistratura:
Art. 3º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame de: [...]
VI - medida cautelar, cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;
Especificamente no caso, à evidência que o pleito não pode ser deferido em regime de plantão. Explico.
Relativamente ao sepultamento de pessoa falecida, a Lei de Registros Públicos prevê expressamente que:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
§ 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.
Ou seja, como regra o sepultamento somente será realizado após a expedição da respectiva certidão de óbito, sendo que, especificamente no caso, não há sequer a declaração de óbito emitida por profissional da saúde, e, como relatado na inicial, o próprio IML vem encontrando dificuldades em dar encaminhando à situação diante da ausência de qualquer documento de identificação da genitora da autora.
É compreensível a angústia da autora diante do imbróglio para proceder ao sepultamento do corpo da falecida, porém diante das circunstâncias do caso entendo prudente que o pedido seja apreciado pelo juiz natural pela causa, não se tratando de demanda a ser analisada em sede de plantão judicial. O caso é tipicamente de periculum in mora inverso, posto que é impossível ao Magistrado plantonista determinar medida que esgota a ação e sem qualquer oitiva prévia das autoridades competentes, em especial, os peritos do IML.
Por fim, chamo atenção para a observação que consta ao final do "formulário de encaminhamento de corpo ao SVO" (ev. 1, doc. 5, p. 3), onde relatado que:
Observação: O nome informado no momento da internação não corresponde ao nome de batismo da paciente, e a equipe do serviço social não localizou registros oficiais da sua identificação civil. Considerando a causa do óbito não esclarecida e a ausência de documentação da paciente, opto pelo encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO). Familiares já foram comunicados.
Assim, diante da complexidade do caso, onde a falecida não possui certidão de óbito ou mesmo documentos para a sua identificação pessoal, INDEFIRO o pedido de tutela em regime de plantão.
Intime-se.
No mais, remetam-se os autos ao juízo para o qual foi distribuído.