Juliana Ramos Do Nascimento x Estado De Santa Catarina

Número do Processo: 5044019-20.2025.8.24.0023

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSC
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5044019-20.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: JULIANA RAMOS DO NASCIMENTO
    ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA (OAB SC057293)

    DESPACHO/DECISÃO

    1. Diante da petição de E41.1, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentação comprobatória referente ao endereço residencial da falecida, a fim de assegurar a regularidade e a precisão das informações prestadas nos autos, bem assim o andamento regular do feito. No mesmo prazo, deverá a parte autora prestar esclarecimentos acerca das informações constantes da petição registrada no evento E41.1, considerando que os documentos acostados aos autos nos eventos E1.4 e E1.5 indicam como domicílio de Patricia Ramos de Souza o Município de Palhoça. Ainda, faz-se necessária a apresentação dos dados constantes do Cartão Nacional de Saúde — CNS nº 702905576877279. Ressalto que na ausência de comprovação do local de residência, prevalece o local do óbito, com reencaminhamento do processo à Comarca de São José.

    2. Oficie-se conforme promoção ministerial de E47.1, e com o prazo para resposta de 05 (cinco) dias. 

    Cumpra-se com urgência. 

    3. Por fim, para fins de exame do pedido de justiça gratuita, intime-se a parte autora para anexar aos autos comprovante de rendimentos ou declaração do imposto de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 

     


     

  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5044019-20.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: JULIANA RAMOS DO NASCIMENTO
    ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA (OAB SC057293)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trato de pedido de "PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA SEPULTAMENTO, COM TUTELA DE URGÊNCIA" formulado por JULIANA RAMOS DO NASCIMENTO, em face do ESTADO DE SANTA CATARINA, almejando autorização para sepultamento do corpo de PATRÍCIA RAMOS mesmo sem a apresentação de documentos civis.

    Primeiramente, ressalto que o pedido de tutela de urgência restou apreciado em regime de plantão (E25.1).

    Considerando a necessidade de complementação documental para adequada análise do pedido, mantenho a decisão proferida. Nada obstante o compreensivo cuidado da família em relação as homenganes e rituais fúnebres, há de outro ponto, uma necessidade de trâmites para esclarecimentos e comprovações que são de interesse público e de observância cogente, de modo que justamente a falta de documentação é que instaura esta tensão no que refere a um sepultamento regular e devido. 

    Determino a intimação da parte autora para que junte aos autos eventuais documentos que estejam em nome da falecida, incluindo aqueles que contenham a identificação dos ascendentes, visando à posterior expedição de ofício para o Registro Civil para buscar eventual certidão de nascimento.

    Determino também a intimação da parte autora para que junte aos autos a cópia do processo de Suprimento ou Restauração de Registro Civil (processo físico n. 0039589-87.2000.8.24.0023 - SAJ) que foi ajuizado por Patrícia Ramos de Souza.

    Ainda, para fins de exame da competência do juízo, deverá a parte anexar comprovação da residência da de cujus e o local do óbito.

    Prazo: 3 (três) dias.

    Desde já, expeçam-se ofícios aos Cartórios de Registro Civil de Braço do Norte-SC e dos 1º e 2º Subdistritos - Florianópolis/SC para que apresentem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os documentos que foram utilizados para os registros dos filhos da falecida (Eluana Ramos do Nascimento -E1.9Juliana Ramos do Nascimento -E1.3 e Wagner Ramos -E1.7).

    Encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 

    Após, retornem os autos conclusos.

    Cumpra-se com urgência.

     


     

  5. 07/07/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 5044019-20.2025.8.24.0023 distribuido para Vara de Sucessões e Registro Público da Comarca da Capital - Eduardo Luz na data de 02/07/2025.
  6. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Plantão - TJSC | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Procedimento Comum Cível Nº 5044019-20.2025.8.24.0023/SC
    AUTOR: JULIANA RAMOS DO NASCIMENTO
    ADVOGADO(A): ANA PAULA LIMA (OAB SC057293)

    DESPACHO/DECISÃO

    Vistos em regime de plantão.

    Trata-se de ação onde a autora alega, em síntese, que a sua genitora PATRÍCIA RAMOS faleceu em 01/07/2025 no Hospital Regional de São José, e que como não possuía documentação pessoal o corpo foi remetido ao IML para as providências cabíveis. Aduziu, ainda, que o IML tem informado não saber o que fazer, situação que não deixou outra alternativa que não o ajuizamento da presente demanda.

    Em sede de tutela de urgência, requer a "imediata apreciação do pedido de tutela de urgência já formulado nos autos, autorizando o sepultamento imediato da Sra. Patrícia Ramos, mesmo sem apresentação de documentos civis, com base nas provas já anexadas, reconhecendo-se sua identidade pelos vínculos familiares e comunitários".

    Vieram os autos conclusos.

    Decido.

    Relativamente à prestação jurisdicional pelo plantão judicial, assim estabelece a Resolução n. 10/2022 do Conselho da Magistratura:

    Art. 3º O plantão judiciário será destinado exclusivamente ao exame de: [...]

    VI - medida cautelar, cível ou criminal, ou tutela de urgência que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

    Especificamente no caso, à evidência que o pleito não pode ser deferido em regime de plantão. Explico.

    Relativamente ao sepultamento de pessoa falecida, a Lei de Registros Públicos prevê expressamente que:

    Art. 77.  Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

    § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito.

    Ou seja, como regra o sepultamento somente será realizado após a expedição da respectiva certidão de óbito, sendo que, especificamente no caso, não há sequer a declaração de óbito emitida por profissional da saúde, e, como relatado na inicial, o próprio IML vem encontrando dificuldades em dar encaminhando à situação diante da ausência de qualquer documento de identificação da genitora da autora.

    É compreensível a angústia da autora diante do imbróglio para proceder ao sepultamento do corpo da falecida, porém diante das circunstâncias do caso entendo prudente que o pedido seja apreciado pelo juiz natural pela causa, não se tratando de demanda a ser analisada em sede de plantão judicial. O caso é tipicamente de periculum in mora inverso, posto que é impossível ao Magistrado plantonista determinar medida que esgota a ação e sem qualquer oitiva prévia das autoridades competentes, em especial, os peritos do IML.

    Por fim, chamo atenção para a observação que consta ao final do "formulário de encaminhamento de corpo ao SVO" (ev. 1, doc. 5, p. 3), onde relatado que:

    Observação: O nome informado no momento da internação não corresponde ao nome de batismo da paciente, e a equipe do serviço social não localizou registros oficiais da sua identificação civil. Considerando a causa do óbito não esclarecida e a ausência de documentação da paciente, opto pelo encaminhamento ao Serviço de Verificação de Óbitos (SVO). Familiares já foram comunicados.

    Assim, diante da complexidade do caso, onde a falecida não possui certidão de óbito ou mesmo documentos para a sua identificação pessoal, INDEFIRO o pedido de tutela em regime de plantão.

    Intime-se.

    No mais, remetam-se os autos ao juízo para o qual foi distribuído.

     


     

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