Paula Danyelle Almeida Berredo Da Silva x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5044243-03.2022.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044243-03.2022.4.02.5101/RJ
    RELATOR: MARIO VICTOR BRAGA PEREIRA FRANCISCO DE SOUZA
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    ATO ORDINATÓRIO


    Intimação realizada no sistema eproc.

    O ato refere-se ao seguinte evento:

    Evento 59 - 25/06/2025 - PETIÇÃO

  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5044243-03.2022.4.02.5101/RJ
    AUTOR: PAULA DANYELLE ALMEIDA BERREDO DA SILVA
    ADVOGADO(A): RENATA TRAPANEZ DAUMAS VANNI (OAB RJ143769)
    ADVOGADO(A): RAPHAEL CONCEICAO DE AGUIAR (OAB RJ151467)
    ADVOGADO(A): SAULO DA COSTA E SOUZA (OAB RJ128988)
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por PAULA DANYELLE ALMEIDA BERREDO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando ver reconhecido o direito ao reajuste do saldo da conta vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS pela aplicação outro índice de correção diverso da Taxa Referencial - TR, utilizado pela CEF.

    A sentença de evento 20 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora em honorários em 10% sobre o valor da causa.

    Interposta apelação pela autora em evento 44, tendo o TRF2 dado parcial provimento ao recurso para determinar o cancelamento da multa fixada na decisão contida no evento 35 - 1º grau, bem como fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base na aplicação da equidade, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

    Trânsito em julgado em 11/06/2025 (Evento 36/TRF2).

    Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimem-se as partes para ciência, bem como para requerer o que entenderem cabível.

    Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.