REQUERENTE | : MARCIA DA CRUZ LEAL |
ADVOGADO(A) | : LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753) |
ADVOGADO(A) | : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) |
ADVOGADO(A) | : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) |
ADVOGADO(A) | : ANÁLIA DA COSTA MATOS (OAB RJ246248) |
DESPACHO/DECISÃO
Verifica-se que a obrigação de fazer foi devidamente adimplida nos autos, conforme informações prestadas pela parte autora no evento 80.
Em atenção ao pedido formulado no evento 80, PET1, defere-se a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV), com o necessário destaque dos honorários contratuais. Esta medida encontra respaldo no contrato de honorários anexado ao evento 80, CONHON4, e observa o disposto no artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, que configura o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Constata-se, ainda, que a parte ré, no evento 89, PET1, concordou expressamente aos valores apresentados pela parte autora no evento 80, PLAN3, inexistindo impugnação quanto à liquidação da sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC.
Dessa forma, homologo os cálculos apresentados no evento 80, PLAN3, para que produzam os efeitos legais, em conformidade com o art. 509, § 2º, c/c art. 513, § 1º, ambos do CPC.
Fixo o valor da condenação em R$ 18.400,61. Determino o cadastramento das respectivas Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no sistema E-proc, conforme os cálculos homologados.
Consoante o art. 535, § 3º, do CPC, intimem-se as partes para ciência das requisições de pagamento pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para conferência e posterior transmissão das RPVs ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Nos termos do art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o depósito do valor requisitado deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da transmissão das RPVs.
Após a transmissão, os beneficiários poderão acompanhar o andamento e a liberação dos valores por meio do sistema eletrônico: https://eproc.trf2.jus.br/eproc/.
Conforme o disposto no art. 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, com a efetivação do depósito, deverá ser providenciada a intimação dos beneficiários para ciência da disponibilização dos valores.
Cumpra-se.