EXECUTADO | : TRANSPORTES FUTURO LTDA |
ADVOGADO(A) | : ALEX DE OLIVEIRA MARQUES (OAB RJ099556) |
DESPACHO/DECISÃO
Evento 46: Não há que se deferir o requerido, tendo em vista que a presente demanda se refere a execução fiscal promovida pela União.
Deste modo, o pedido para emissão de certidão positiva com efeitos de negativa formulado pela parte executada foge aos limites objetivos da lide.
Insta, por oportuno, observar que o pedido de parcelamento requerido será analisado administrativamente, conforme manifestação da União no evento 49. Portanto, eventual mora na concessão e demais atos daí decorrentes devem ser objeto de pedido na seara administrativa ou, se for o caso, através de eventual ajuizamento de ação própria no juízo competente.