Processo nº 50448084920258090051
Número do Processo:
5044808-49.2025.8.09.0051
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N. 5044808-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, em razão da ausência de comunicação prévia por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e se é cabível a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva, equiparada aos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente aos clientes sobre o envio de seus dados ao SCR, sendo ônus da instituição comprovar a efetiva realização da comunicação. 5. A instituição financeira não comprovou o envio da comunicação prévia, configurando-se, portanto, ato ilícito. 6. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e do Tema 40 do STJ, a ausência de comunicação prévia enseja dano moral, tornando desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta e suas consequências. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito. 2. A ausência de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da tese firmada no Tema 40 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJGO, AC nº 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5046965-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5215677-13.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL N. 5044808-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Trata-se de apelação cível, interposta por DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE, contra a sentença do Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta da inicial que a instituição financeira inscreveu o nome da autora no cadastro SCR/SISBACEN sem comunicá-la previamente. Por isso, a autora pleiteia a exclusão da inscrição e indenização por dano moral. A sentença teve seu dispositivo assim redigido (evento 27): (…) Com efeito, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais. (…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Nas razões recursais, a apelante sustenta ser responsabilidade da instituição financeira que inscreve o nome de seu cliente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) o envio de comunicação prévia, dever imposto pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil (Bacen). Argumenta, diante desse cenário, que a ausência da referida notificação configura dano moral passível de indenização. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evento 30). Feitas essas considerações, examino o mérito recursal. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras para consultas relativas a negociações de empréstimos bancários. A inscrição nesse sistema se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC/SERASA), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. Tal equiparação já foi reconhecida pelo STJ: (…) As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (…) (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em razão desse caráter restritivo, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, garante que o consumidor seja comunicado previamente à inserção de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Confira-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O referido banco de dados, administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a qual estabelece a obrigação das instituições financeiras de encaminhar informações relativas às operações de crédito. Compete a essas instituições a inclusão, correção e exclusão dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição de seus dados no sistema, nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em análise, a apelante não discute a existência do débito, mas sim a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados, referentes à operação de crédito, no Sistema SCR/SISBACEN. Nessa perspectiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 43, § 2º, do CDC, competia à instituição financeira apelada demonstrar que realizou a devida comunicação prévia, clara e adequada à apelante quanto ao lançamento das informações no SCR/SISBACEN. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido, restando configurada a ilicitude da conduta. Ainda que exista cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados da operação com o SCR, isso não exime a instituição financeira de informar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, providência que, no caso, não restou comprovada. Logo, é ilegítima a inclusão do nome da apelante no SCR sem prévia comunicação, o que gera o dever do apelado de excluir as anotações, sem prejuízo da possibilidade de nova inserção, desde que existente a dívida e observados os critérios mencionados na Resolução CMN nº 5.037/2022. No que pertine ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 40 a seguinte tese: Tema nº 40 STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Assim, a inclusão de informações no sistema sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova material do abalo sofrido, situação que impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados ao apelado. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. (…) É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (…) III. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, ressai caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. (…). (TJGO, Apelação Cível 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. (…) 2. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a sua prévia notificação, é considerada irregular e caracteriza dano moral indenizável in re ipsa. (…) (TJGO, Apelação Cível 5046965-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (…) 3. A inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito sem prévia comunicação configura ato ilícito e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de notificação prévia, comprovadamente não realizada, gera dano moral in re ipsa. (…) 5. Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5215677-13.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2025). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica das partes e o grau de culpa do titular da conduta lesiva, bem como a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo pelo fornecedor em casos supervenientes análogos. Nesse contexto, considerando as finalidades compensatória, sancionatória e preventiva da indenização por danos morais, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano suportado pela parte autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. A referida quantia, inclusive, é a mesma que tem sido arbitrada em casos análogos em trâmite neste Tribunal, conforme exemplifica o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA SCR/SISBACEN. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. (...) III. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, ressai caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Diante do contexto fático-probatório, mostra-se razoável, proporcional e adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). IV. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a superação do ato sentencial, deve ser invertida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados à proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da instituição financeira apelada, considerado o trabalho do causídico nesta instância revisora. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025) Quanto ao termo inicial dos juros de mora da verba indenizatória, forçoso registrar que a indenização por danos morais decorreu de ato ilícito praticado pela instituição financeira, o qual, por sua vez, deriva de prévia relação contratual firmado entre as partes. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula nº 362 do STJ, bem como o art. 405 do Código Civil, de forma que os juros moratórios são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, porquanto não se trata de responsabilidade extracontratual. Em razão do provimento do recurso, a autora, ora apelante, foi vencedora em todos os pedidos formulados na inicial, de modo que se impõe a inversão dos ônus da sucumbência, que ficarão a cargo do réu, ora apelado. Ademais, conforme firme jurisprudência, a matéria relativa a honorários de sucumbência é de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados conforme a seguinte ordem gradativa: a) o valor da condenação; b) caso inexista o pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou c) não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da condenação (R$ 5.000,00) serve de base para o cálculo dos honorários, sobre ele deverá ser calculada a verba honorária, cujo percentual deve ser fixado em 20% (vinte por cento), a fim de evitar a fixação de verba honorária em quantia irrisória. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) determinar que a instituição financeira exclua os dados da consumidora do SCR/SISBACEN; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação. Para o período compreendido entre o termo inicial da mora e o arbitramento da indenização, os juros devem incidir pela taxa legal — a Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA) (§ 1º do art. 406 do CC). A partir do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que, por sua natureza híbrida, compreende simultaneamente a atualização monetária (substituindo o IPCA) e os juros moratórios (equivalentes à taxa legal). Diante da sucumbência exclusiva do apelado, inverto, em seu desfavor, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da sucumbência. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fim de evitar a verba honorária irrisória. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5044808-49.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia em que figura como APELANTE DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE e como APELADO BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, em razão da ausência de comunicação prévia por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e se é cabível a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva, equiparada aos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente aos clientes sobre o envio de seus dados ao SCR, sendo ônus da instituição comprovar a efetiva realização da comunicação. 5. A instituição financeira não comprovou o envio da comunicação prévia, configurando-se, portanto, ato ilícito. 6. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e do Tema 40 do STJ, a ausência de comunicação prévia enseja dano moral, tornando desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta e suas consequências. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito. 2. A ausência de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da tese firmada no Tema 40 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJGO, AC nº 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5046965-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5215677-13.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível.
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELAPELAÇÃO CÍVEL N. 5044808-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, em razão da ausência de comunicação prévia por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e se é cabível a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva, equiparada aos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente aos clientes sobre o envio de seus dados ao SCR, sendo ônus da instituição comprovar a efetiva realização da comunicação. 5. A instituição financeira não comprovou o envio da comunicação prévia, configurando-se, portanto, ato ilícito. 6. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e do Tema 40 do STJ, a ausência de comunicação prévia enseja dano moral, tornando desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta e suas consequências. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito. 2. A ausência de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da tese firmada no Tema 40 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJGO, AC nº 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5046965-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5215677-13.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível. APELAÇÃO CÍVEL N. 5044808-49.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: DES. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO e-mail: gab.smaraujo@tjgo.jus.br VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, deles conheço. Trata-se de apelação cível, interposta por DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE, contra a sentença do Juízo da 28ª Vara Cível de Goiânia, nos autos da ação de conhecimento, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Consta da inicial que a instituição financeira inscreveu o nome da autora no cadastro SCR/SISBACEN sem comunicá-la previamente. Por isso, a autora pleiteia a exclusão da inscrição e indenização por dano moral. A sentença teve seu dispositivo assim redigido (evento 27): (…) Com efeito, para que a restrição fosse excluída, caberia à parte requerente comprovar que as informações prestadas pelo banco ao SISBACEN são injustificadas ou que o débito inscrito já foi adimplido. Como isso não foi feito, vislumbra-se que ao inserir a anotação de prejuízo no Sistema de Informação de Crédito, a empresa credora agiu no exercício regular de um direito, motivo pelo qual não há que se falar em exclusão do registro, tampouco em condenação da parte requerida a indenizar supostos danos morais. (…) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Condeno o(a) autor(a) nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC/2015), suspendendo a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15. Nas razões recursais, a apelante sustenta ser responsabilidade da instituição financeira que inscreve o nome de seu cliente no Sistema de Informações de Crédito (SCR) o envio de comunicação prévia, dever imposto pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pela Resolução nº 4.571/2017, do Banco Central do Brasil (Bacen). Argumenta, diante desse cenário, que a ausência da referida notificação configura dano moral passível de indenização. Nesses termos, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais (evento 30). Feitas essas considerações, examino o mérito recursal. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SISBACEN) possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras para consultas relativas a negociações de empréstimos bancários. A inscrição nesse sistema se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC/SERASA), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor. Tal equiparação já foi reconhecida pelo STJ: (…) As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. (…) (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Em razão desse caráter restritivo, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, garante que o consumidor seja comunicado previamente à inserção de seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Confira-se: Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (…) § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. O referido banco de dados, administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução CMN nº 5.037/2022, a qual estabelece a obrigação das instituições financeiras de encaminhar informações relativas às operações de crédito. Compete a essas instituições a inclusão, correção e exclusão dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição de seus dados no sistema, nos seguintes termos: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. No caso em análise, a apelante não discute a existência do débito, mas sim a ausência de notificação prévia acerca da inclusão de seus dados, referentes à operação de crédito, no Sistema SCR/SISBACEN. Nessa perspectiva, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 43, § 2º, do CDC, competia à instituição financeira apelada demonstrar que realizou a devida comunicação prévia, clara e adequada à apelante quanto ao lançamento das informações no SCR/SISBACEN. Contudo, tal ônus não foi devidamente cumprido, restando configurada a ilicitude da conduta. Ainda que exista cláusula contratual autorizando o compartilhamento de dados da operação com o SCR, isso não exime a instituição financeira de informar previamente o consumidor sobre a inclusão de seus dados no referido sistema, providência que, no caso, não restou comprovada. Logo, é ilegítima a inclusão do nome da apelante no SCR sem prévia comunicação, o que gera o dever do apelado de excluir as anotações, sem prejuízo da possibilidade de nova inserção, desde que existente a dívida e observados os critérios mencionados na Resolução CMN nº 5.037/2022. No que pertine ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, no julgamento do Tema 40 a seguinte tese: Tema nº 40 STJ: A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais. Assim, a inclusão de informações no sistema sem prévia notificação caracteriza dano moral in re ipsa, o que dispensa a prova material do abalo sofrido, situação que impõe à instituição financeira o dever de reparar os danos morais causados ao apelado. No mesmo sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. (…) É responsabilidade exclusiva das instituições financeiras as inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como a prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema, conforme Resolução n. 4.571/2017 do Banco Central do Brasil. (…) III. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, ressai caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. (…). (TJGO, Apelação Cível 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025). APELAÇÃO CÍVEL. (…) 2. A inscrição do nome do consumidor no Sistema de Informação de Crédito (SCR), sem a sua prévia notificação, é considerada irregular e caracteriza dano moral indenizável in re ipsa. (…) (TJGO, Apelação Cível 5046965-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (…) 3. A inclusão do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito sem prévia comunicação configura ato ilícito e gera responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A ausência de notificação prévia, comprovadamente não realizada, gera dano moral in re ipsa. (…) 5. Recurso parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5215677-13.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2025). Em relação ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta a situação econômica das partes e o grau de culpa do titular da conduta lesiva, bem como a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo pelo fornecedor em casos supervenientes análogos. Nesse contexto, considerando as finalidades compensatória, sancionatória e preventiva da indenização por danos morais, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputa-se adequado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar o dano suportado pela parte autora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. A referida quantia, inclusive, é a mesma que tem sido arbitrada em casos análogos em trâmite neste Tribunal, conforme exemplifica o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. INCLUSÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NO SISTEMA SCR/SISBACEN. NATUREZA RESTRITIVA DE CRÉDITO. (...) III. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Como a inclusão dos dados mostrou-se ilegítima, sem a prévia comunicação do consumidor, ressai caracterizado o dano moral in re ipsa, dispensando-se a prova material do abalo sofrido. Diante do contexto fático-probatório, mostra-se razoável, proporcional e adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil). IV. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Considerando a superação do ato sentencial, deve ser invertida a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais devem ser fixados à proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da instituição financeira apelada, considerado o trabalho do causídico nesta instância revisora. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJGO, AC 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível, julgado em 14/04/2025) Quanto ao termo inicial dos juros de mora da verba indenizatória, forçoso registrar que a indenização por danos morais decorreu de ato ilícito praticado pela instituição financeira, o qual, por sua vez, deriva de prévia relação contratual firmado entre as partes. Nesse contexto, aplica-se ao caso a Súmula nº 362 do STJ, bem como o art. 405 do Código Civil, de forma que os juros moratórios são devidos a partir da citação e a correção monetária desde o arbitramento, porquanto não se trata de responsabilidade extracontratual. Em razão do provimento do recurso, a autora, ora apelante, foi vencedora em todos os pedidos formulados na inicial, de modo que se impõe a inversão dos ônus da sucumbência, que ficarão a cargo do réu, ora apelado. Ademais, conforme firme jurisprudência, a matéria relativa a honorários de sucumbência é de ordem pública, que pode ser revista a qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que isso configure reformatio in pejus. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o vencido pagará honorários ao advogado do vencedor, que serão fixados conforme a seguinte ordem gradativa: a) o valor da condenação; b) caso inexista o pronunciamento condenatório, o proveito econômico obtido; ou c) não sendo este passível de mensuração, o valor atualizado da causa. Considerando que o valor da condenação (R$ 5.000,00) serve de base para o cálculo dos honorários, sobre ele deverá ser calculada a verba honorária, cujo percentual deve ser fixado em 20% (vinte por cento), a fim de evitar a fixação de verba honorária em quantia irrisória. Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais, a fim de: (i) determinar que a instituição financeira exclua os dados da consumidora do SCR/SISBACEN; e (ii) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde a citação. Para o período compreendido entre o termo inicial da mora e o arbitramento da indenização, os juros devem incidir pela taxa legal — a Taxa Selic deduzida do índice de correção monetária (IPCA) (§ 1º do art. 406 do CC). A partir do arbitramento, incide exclusivamente a Taxa Selic, que, por sua natureza híbrida, compreende simultaneamente a atualização monetária (substituindo o IPCA) e os juros moratórios (equivalentes à taxa legal). Diante da sucumbência exclusiva do apelado, inverto, em seu desfavor, a responsabilidade pelas obrigações decorrentes da sucumbência. Arbitro os honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a fim de evitar a verba honorária irrisória. É o voto. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 5044808-49.2025.8.09.0051 da Comarca de Goiânia em que figura como APELANTE DAYANE CRISTINA LIMA FREIRE e como APELADO BANCO DO BRASIL S.A. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. A sessão foi presidida pelo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo. Presente a Procuradoria-Geral de Justiça nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo Relator EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN) SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetiva a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e indenização por danos morais, em razão da ausência de comunicação prévia por parte da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comunicação prévia ao consumidor da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) configura ato ilícito passível de indenização por danos morais e se é cabível a exclusão do registro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) possui natureza restritiva, equiparada aos cadastros de inadimplentes, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras a obrigação de comunicar previamente aos clientes sobre o envio de seus dados ao SCR, sendo ônus da instituição comprovar a efetiva realização da comunicação. 5. A instituição financeira não comprovou o envio da comunicação prévia, configurando-se, portanto, ato ilícito. 6. Nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e do Tema 40 do STJ, a ausência de comunicação prévia enseja dano moral, tornando desnecessária a comprovação do efetivo prejuízo. 7. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a natureza da conduta e suas consequências. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) sem prévia comunicação ao consumidor configura ato ilícito. 2. A ausência de comunicação prévia gera dano moral in re ipsa, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, e da tese firmada no Tema 40 do STJ. 3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 40; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE; TJGO, AC nº 5020989-39.2024.8.09.0174, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5046965-29.2024.8.09.0051, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível; TJGO, AC nº 5215677-13.2023.8.09.0149, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível.