Processo nº 50453048620238090168

Número do Processo: 5045304-86.2023.8.09.0168

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJGO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5045304-86.2023.8.09.0168COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDAAPELADOS: ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA E ANA LETTICIA FERNANDES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (evento 93), interposta por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CATEDRAL, contra a sentença (evento 88), proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, promovida por ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA e ANA LETTÍCIA FERNANDES DE SOUZA em desfavor do apelante.Sentenciado o processo (evento 88), a juíza julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em indenizar as autoras quanto aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR a requerida em danos materiais no valor de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (evento 93), pleiteando seu provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório, de modo a torná-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sustenta, em síntese, que o serviço de transporte foi regularmente prestado e que o mero desconforto decorrente de falha no sistema de ar-condicionado do veículo não justifica a restituição dos valores pagos. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de aborrecimento cotidiano, reputando desproporcional o valor arbitrado a esse título.Contrarrazões ofertadas pelas apeladas, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (evento 94).É o relatório. Decido.Perfeitamente aplicável o julgamento monocrático do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, em virtude da intempestividade do recurso de apelação (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil).Inicialmente, é relevante destacar que a interpretação do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser realizada de forma cuidadosa e restritiva, conforme destacado pela Ministra Isabel Gallotti em decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.280.825. Segundo essa orientação, apenas os fatos da causa devem ser objeto de contraditório, não o ordenamento jurídico, presumivelmente conhecido por todas as partes (artigo 3º LINDB).Nesse contexto, a aplicação do princípio da não surpresa não obriga o magistrado a antecipar às partes sobre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Isso se deve ao fato de que o conhecimento geral da lei é uma presunção incontestável (jure et de jure).Feitas estas considerações, adianto que o recurso é inadmissível, uma vez que é manifestamente intempestivo.Como cediço, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inadmitida pelo relator.Trata-se de prazo processual, em que a contagem é feita em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Acrescenta o artigo 224 do referido Diploma legal que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia de vencimento. Conforme se verifica no evento 113, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 12/03/2025 (quarta-feira e dia útil) e findou-se no dia 01/04/2025 (terça-feira e dia útil), descontando-se da contagem os dias não úteis.Portanto, o presente recurso (evento 93), interposto no dia 04/04/2025 é manifestamente intempestivo.Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente intempestivo. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários recursais em mais 5% do valor da condenação em favor do patrono das autoras/apeladas (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), totalizando 15% do valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé dos artigos 80, incisos VI e VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 4 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5045304-86.2023.8.09.0168COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDAAPELADOS: ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA E ANA LETTICIA FERNANDES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (evento 93), interposta por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CATEDRAL, contra a sentença (evento 88), proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, promovida por ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA e ANA LETTÍCIA FERNANDES DE SOUZA em desfavor do apelante.Sentenciado o processo (evento 88), a juíza julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em indenizar as autoras quanto aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR a requerida em danos materiais no valor de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (evento 93), pleiteando seu provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório, de modo a torná-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sustenta, em síntese, que o serviço de transporte foi regularmente prestado e que o mero desconforto decorrente de falha no sistema de ar-condicionado do veículo não justifica a restituição dos valores pagos. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de aborrecimento cotidiano, reputando desproporcional o valor arbitrado a esse título.Contrarrazões ofertadas pelas apeladas, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (evento 94).É o relatório. Decido.Perfeitamente aplicável o julgamento monocrático do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, em virtude da intempestividade do recurso de apelação (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil).Inicialmente, é relevante destacar que a interpretação do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser realizada de forma cuidadosa e restritiva, conforme destacado pela Ministra Isabel Gallotti em decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.280.825. Segundo essa orientação, apenas os fatos da causa devem ser objeto de contraditório, não o ordenamento jurídico, presumivelmente conhecido por todas as partes (artigo 3º LINDB).Nesse contexto, a aplicação do princípio da não surpresa não obriga o magistrado a antecipar às partes sobre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Isso se deve ao fato de que o conhecimento geral da lei é uma presunção incontestável (jure et de jure).Feitas estas considerações, adianto que o recurso é inadmissível, uma vez que é manifestamente intempestivo.Como cediço, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inadmitida pelo relator.Trata-se de prazo processual, em que a contagem é feita em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Acrescenta o artigo 224 do referido Diploma legal que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia de vencimento. Conforme se verifica no evento 113, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 12/03/2025 (quarta-feira e dia útil) e findou-se no dia 01/04/2025 (terça-feira e dia útil), descontando-se da contagem os dias não úteis.Portanto, o presente recurso (evento 93), interposto no dia 04/04/2025 é manifestamente intempestivo.Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente intempestivo. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários recursais em mais 5% do valor da condenação em favor do patrono das autoras/apeladas (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), totalizando 15% do valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé dos artigos 80, incisos VI e VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 4 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
  3. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Câmara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás   3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N. 5045304-86.2023.8.09.0168COMARCA: ÁGUAS LINDAS DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANOAPELANTE: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDAAPELADOS: ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA E ANA LETTICIA FERNANDES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (evento 93), interposta por KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA CATEDRAL, contra a sentença (evento 88), proferida pela Juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dra. Adriana Maria dos Santos Queiroz de Oliveira, nos autos da “ação de indenização por danos materiais e morais”, promovida por ANTÔNIA LOURENÇO DE SOUZA e ANA LETTÍCIA FERNANDES DE SOUZA em desfavor do apelante.Sentenciado o processo (evento 88), a juíza julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nestes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) CONDENAR a requerida em indenizar as autoras quanto aos danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; b) CONDENAR a requerida em danos materiais no valor de R$ 899,98 (oitocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso e acrescidos de juros mensais nos termos do artigo 406 e seus parágrafos, do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024) a partir da citação; Ainda, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a apelante interpôs recurso de apelação (evento 93), pleiteando seu provimento para reformar a sentença e afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para reduzir o quantum indenizatório, de modo a torná-lo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. Sustenta, em síntese, que o serviço de transporte foi regularmente prestado e que o mero desconforto decorrente de falha no sistema de ar-condicionado do veículo não justifica a restituição dos valores pagos. Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de aborrecimento cotidiano, reputando desproporcional o valor arbitrado a esse título.Contrarrazões ofertadas pelas apeladas, pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da intempestividade (evento 94).É o relatório. Decido.Perfeitamente aplicável o julgamento monocrático do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, em virtude da intempestividade do recurso de apelação (artigo 1003, § 5º, do Código de Processo Civil).Inicialmente, é relevante destacar que a interpretação do artigo 10 do Código de Processo Civil deve ser realizada de forma cuidadosa e restritiva, conforme destacado pela Ministra Isabel Gallotti em decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.280.825. Segundo essa orientação, apenas os fatos da causa devem ser objeto de contraditório, não o ordenamento jurídico, presumivelmente conhecido por todas as partes (artigo 3º LINDB).Nesse contexto, a aplicação do princípio da não surpresa não obriga o magistrado a antecipar às partes sobre a inobservância dos pressupostos de admissibilidade. Isso se deve ao fato de que o conhecimento geral da lei é uma presunção incontestável (jure et de jure).Feitas estas considerações, adianto que o recurso é inadmissível, uma vez que é manifestamente intempestivo.Como cediço, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a apelação deve ser interposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser inadmitida pelo relator.Trata-se de prazo processual, em que a contagem é feita em dias úteis, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil. Acrescenta o artigo 224 do referido Diploma legal que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia de vencimento. Conforme se verifica no evento 113, o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação iniciou-se no dia 12/03/2025 (quarta-feira e dia útil) e findou-se no dia 01/04/2025 (terça-feira e dia útil), descontando-se da contagem os dias não úteis.Portanto, o presente recurso (evento 93), interposto no dia 04/04/2025 é manifestamente intempestivo.Ante ao exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por se revelar manifestamente intempestivo. Por força do disposto no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários recursais em mais 5% do valor da condenação em favor do patrono das autoras/apeladas (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), totalizando 15% do valor da condenação.Por fim, tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil e/ou nas penas por litigância de má fé dos artigos 80, incisos VI e VII, e 81, ambos do Código de Processo Civil.Publique-se. Intimem-se.Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Fernando Braga ViggianoDesembargadorRelator 4 Av. Assis Chateaubriand, nº 195, Setor Oeste, CEP:74130-011, fone: (62) 3216-2254gab.fbviggiano@tjgo.jus.br
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