Jadne Soares Santos Balestreiro Dutra x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5045390-39.2023.4.02.5001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Serra
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Serra | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045390-39.2023.4.02.5001/ES
    EXEQUENTE: JADNE SOARES SANTOS BALESTREIRO DUTRA
    ADVOGADO(A): PABLO BALESTREIRO DUTRA (OAB ES023922)
    EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    1) TRANSFERÊNCIA DE VALORES

    Autorizo o levantamento do valor depositado judicialmente por meio de transferência eletrônica para a conta bancária indicada pelo exequente, na forma do art. 906, parágrafo único, do CPC, observados os seguintes parâmetros:

    1. a conta bancária destinatária da quantia deverá ser de titularidade da parte credora;

    2. caso a conta não seja de titularidade da parte credora, fica autorizada a transferência se ela for indicada pelo(a) advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos pelo credor(a), sob sua responsabilidade pessoal, mediante procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, ou mediante declaração de anuência subscrita pelo(a) próprio(a) credor(a), em conjunto com o(a) patrono(a);

    3. a parte beneficiária arcará com eventuais custos da operação bancária, descontados automaticamente do montante a ser transferido, nos termos do art. 182, § 3°, da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2Região;

    4. cabe à instituição financeira observar que o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte, quando for o caso, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário, conforme previsto na legislação (notadamente, art. 46 da Lei 8.541/92 e art. 776 do Decreto 9.580/18).

    Estando tudo em ordem, encaminhe-se cópia da presente decisão, que servirá como ofício, à competente agência bancária, para que promova, no prazo de 10 (dez) dias, a transferência dos valores e seus acréscimos legais:

    Valor a ser transferidoR$ 7.851,79 (sete mil oitocentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos)
    Naturezahonorários sucumbenciais
    Conta de origem0829 005 86446408-6
    Conta de destino

     

    Valor a ser transferidoR$ 7.918,34 (sete mil novecentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos)
    Naturezahonorários sucumbenciais
    Conta de origem3139 005 86446408-6
    Conta de destino

     

    O(a) beneficiário(a) deverá informar ao juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da situação do pagamento.

     

    2) SISBAJUD

    Requisite-se informações acerca da existência de ativos em nome do(a)(s) executado(a)(s), determinando a sua indisponibilidade até o limite do crédito, conforme art. 854 do CPC, nos termos a seguir:

    Executados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ nº 00360305000104

    Valor da dívida: R$ 42.085,07 (quarenta e dois mil oitenta e cinco reais e sete centavos) , atualizado em 06/2025

    Havendo retenção de valores irrisórios ou eventual indisponibilidade excessiva de valor, autorizo, desde já, o seu imediato cancelamento (§ 1º, art. 854 do CPC). Entendo como valor irrisório a quantia correspondente à soma de todos os valores bloqueados até 10% (dez por cento) do valor integral da dívida, desde que inferior a R$ 100,00 (cem reais), não se afigurando razoável mover a máquina do Poder Judiciário, o que implica custos elevadíssimos ao Erário, para trazer benefícios tão insignificantes ao credor. É o que se depreende dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

    Sendo positivo o resultado, e não configurando quaisquer das hipóteses acima, intime-se a(s) parte(s) executada(s) para comprovar(em) eventual impenhorabilidade ou o excesso das importâncias encontradas, na forma do art. 854, §3º, I e II, do CPC/2015, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso a(s) parte(s) executada(s) não possuam advogado constituído nos autos, as intimações deverão ocorrer por  meio de mandado/carta precatória. (art. 854, §2º, do CPC/2015).

    Não sendo rejeitada ou não havendo a manifestação da(s) parte(s) executada(s)no prazo acima, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, procedendo-se, desde já, à transferência dos valores bloqueados para a conta à disposição deste Juízo (§ 5º, art. 854 do CPC/2015), servindo aquela intimação também como intimação da penhora, para os fins previstos no art. 841 do CPC/2015.

     


     

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