Abadio Bernardes Couro x Localiza Rent A Car Sa e outros

Número do Processo: 5045804-57.2024.8.13.0702

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5045804-57.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ABADIO BERNARDES COURO CPF: 394.410.406-49 RÉU: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 e outros DECISÃO Vistos, Superada a fase de providências preliminares e não sendo o caso de julgamento imediato do mérito, passa-se ao saneamento do feito. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais e Estéticos, ajuizada por Abadio Bernardes Couro em dedfavor de Sueli Roza Siqueira e Localiza Rent a Car S/A. Citada, a ré Localiza Rent a Car, apresentou Contestação, arguindo preliminarmente pela sua ilegitimidade passiva. Citada a parte ré Sueli Roza Siqueira, apresentou Contestação, requereu denunciação a lide da Seguradora Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A. Apresentada Impugnação a Contestação. Intimadas as partes à especificação de provas, a parte autora requereu prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal, a ré Localiza requereu prova pericial e a ré Sueli requereu prova testemunhal e depoimento pessoal. Designada audiência de instrução e julgamento. Nomeado perito médico Sr. Sérgio Augusto Gorzato Maldi, que apresentou proposta de honorários. Vieram os autos conclusos. É o relatório. I – Ilegitimidade Passiva da ré Localiza Rent a Car S/A Foi arguida pela ré Localiza Rent a Car S.A., preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não participou da cadeia de eventos ensejadores da demanda, tampouco possui relação direta com os fatos descritos na petição inicial. A análise dos autos revela que, a despeito das alegações defensivas, a parte autora atribuí à referida empresa responsabilidade objetiva pelos danos sofridos, sob o argumento de que teria havido falha na prestação do serviço vinculado à atividade empresarial da Localiza, especialmente quanto à segurança do veículo alugado, o que justificaria a sua presença no polo passivo da demanda. Assim sendo, o exame da alegada ilegitimidade demanda o revolvimento do mérito, sendo inviável o acolhimento da preliminar de plano. Conforme a Teoria da Asserção, consagrada na jurisprudência e doutrina majoritárias, a análise da legitimidade das partes deve se dar à luz das afirmações constantes da petição inicial, sendo suficiente, para configurar a legitimidade passiva, a imputação de conduta que, em tese, guarde relação com o fato danoso. Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Localiza Rent a Car S.A., mantendo-a no polo passivo da presente demanda. II – Da Denunciação a Lide O instituto da denunciação à lide está previsto no artigo 125 do CPC: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I – ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II – àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Desta forma, a Seguradora se enquadra na hipótese prevista no inciso II, visto que possui obrigação contratual de indenizar eventual prejuízo material sofrido pelo segurado. Assim, defiro o pedido de denunciação da lide, para inclusão no polo passivo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S.A. pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 61.074.175/0001-38 Após a inclusão no polo passivo, proceda-se a citação da denunciada para contestar a ação no prazo legal. III – Das Provas Quanto ao prosseguimento do feito, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 09.09.2025 bem como nomeado perito médico, que apresentou sua proposta de honorários. Intime-se a parte ré Localiza Rent a Car S/A, pare proceder o depósito dos honorários periciais, uma vez que foi a mesma que requereu a produção de prova pericial médica. Saliente-se que a realização da perícia deverá ocorrer após a citação da denunciada a lide, e apresentação de quesitos de todas as partes em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. IV- Pedido de Justiça Gratuita da parte Ré Sueli Roza Siqueira O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Em que pese não se exija, para a concessão da gratuidade, o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Ademais, insta observar que o juízo de admissibilidade recursal, no que pertine à gratuidade judiciária do recurso inominado, cabe exclusivamente ao juízo ad quem. Assim sendo, determino, tendo em mente o disposto no art. 99, §2º, do CPC/2015, a intimação da ré para juntar aos autos documentação idônea a comprovar que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo ao próprio sustento e/ou de sua família: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal No prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Declaro saneado o feito. Cite-se a denunciada com urgência, considerando a existência de audiência de instrução e julgamento designada. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia, 19 de maio de 2025. Edinamar Aparecida da Silva Costa Juíza de Direito
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