Pablo Santiago Chausse x Caixa Econômica Federal - Cef

Número do Processo: 5045874-74.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/06/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045874-74.2025.4.02.5101/RJ
    RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) com o fim obter (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1):

    “5.1. Seja concedida a tutela antecipada de urgência, para suspender quaisquer atos que visem a alienação extrajudicial do imóvel localizado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560 e manter o Autor na posse do imóvel, informando tutela antecipada deferida à CEF e ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;

    Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).

    Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.

    Evento 5 - Consta decisão pelo indeferimento o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

    Conclusos, decido.

    Inicialmente, decreto a revelia da CEF, por não apresentada contestação, embora devidamente citada (Evento 7), observados os efeitos produzidos ante as hipóteses elencadas no art. 345 do CPC.

    O objeto destes autos versa sobre a anulação do procedimento de consolidação de propriedade fiduciária, regido pela Lei nº 9.514/97, pela falta de intimação pessoal para purgar a mora, nos termos do art. 26, § 3º da Lei 9.514/97, bem como na falta de notificação pessoal para ciência das datas do leilão.

    É de ver-se que para o início da consolidação da propriedade a CEF teve, inevitavelmente, acesso ao comprovante de intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correios com aviso de recebimento.

    De igual maneira, tem em seu poder o aviso por correspondência para o endereço constante no contrato objetivando a comunicação do devedor acerca das eventuais datas, horários e locais dos leilões, como exigido no §2º-A do art. 27 da citada Lei nº 9.514/1997.

     Posto isto, à CEF para que junte aos autos o comprovante de intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis, a ser promovida pelo próprio oficial do RI, oficial de Registro de Títulos e Documentos ou correio com aviso de recebimento, tudo a critério daquele (§§ 1º e 3º do art. 26), assim como do aviso por correspondência para o endereço constante no contrato objetivando a comunicação do devedor acerca das eventuais datas, horários e locais dos leilões, como exigido no §2º-A do art. 27 da citada Lei nº 9.514/1997, incluído pela Lei nº 13.465/2017.

    Com a juntada da documentação, abra-se vista à parte contrária para ciência dos documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no §1º do art. 437 do Código de Processo Civil.

    Após, tornem os autos conclusos.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045874-74.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: PABLO SANTIAGO CHAUSSE
    ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) com o fim obter (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1):

    “5.1. Seja concedida a tutela antecipada de urgência, para suspender quaisquer atos que visem a alienação extrajudicial do imóvel localizado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560 e manter o Autor na posse do imóvel, informando tutela antecipada deferida à CEF e ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;

    Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).

    Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.

    Conclusos, decido.

    Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 05).

    Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    No caso concreto, o inadimplemento é fato incontroverso. E nesta análise preliminar, não se evidencia vício no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. 

    É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.

    E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora). Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.

    Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.

    Quanto a designação das datas do leilão, tem-se que a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017. Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial.  

    Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas. Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.

    Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.

    Sobre a questão, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO."

    [STJ, REsp nº 1.818.156/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/6/2021]

    Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio do Edital de Intimação nos dias 28/03/2024, 01/04/2024 e 02/04/2024 para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia na forma dos artigos 26 e 26-A, da Lei 9.514/97 (AV-13- Evento 1, Doc. 10, Pág. 05).

    Este procedimento se segue após a tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor para purgar a mora. Não há elementos para se presumir que o regramento próprio afeto à execução de Contratos de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária não tenha sido observado.

    Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela ciência da autora do procedimento ocorrido.

    Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.

    Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

    Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.

    Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.

    Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     

     


     

  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5045874-74.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: PABLO SANTIAGO CHAUSSE
    ADVOGADO(A): EDUARDO ANTUNES CARVALHO DE AZEVEDO (OAB RJ236336)

    DESPACHO/DECISÃO

    Trata-se de ação ajuizada por PABLO SANTIAGO CHAUSSE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF) com o fim obter (Pág. 15, Petição Inicial, Evento 1):

    “5.1. Seja concedida a tutela antecipada de urgência, para suspender quaisquer atos que visem a alienação extrajudicial do imóvel localizado na Estrada Santa Eugênia, nº 2000, Apto. 205, Bloco 12, Santa Cruz, Rio de Janeiro – RJ, CEP 23.520-560 e manter o Autor na posse do imóvel, informando tutela antecipada deferida à CEF e ao 4° Ofício de Registro de Imóveis do Rio de Janeiro;

    Petição inicial acompanhada de procuração e documentos (Evento 1, Docs. 02/11).

    Consta pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.

    Conclusos, decido.

    Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, ante a declaração de hipossuficiência no sentido de comprometimento da subsistência da parte autora em arcar com as despesas processuais (Evento 1, Doc. 05).

    Nos termos do artigo 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    No caso concreto, o inadimplemento é fato incontroverso. E nesta análise preliminar, não se evidencia vício no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF. 

    É de ver-se que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e a posterior venda do imóvel em leilão pressupõem o inadimplemento do devedor fiduciante.

    E para fins de aplicação dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/97, o inadimplemento não se restringe à ausência de pagamento no tempo, modo e lugar convencionados (mora). Abrange também o comportamento contrário à continuidade da avença, sem a ocorrência de fato (culpa) imputável ao credor, como o que se evidencia no caso concreto.

    Assim, frustrado o procedimento de cobrança e expirado o prazo para a purgação da mora, reconhece-se o direito à consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, com base nos arts. 26, §7º, e 26-A, ambos da Lei nº 9.514/97.

    Quanto a designação das datas do leilão, tem-se que a intimação do devedor acerca da data de realização do leilão extrajudicial tornou-se obrigatória, a partir da Lei nº 13.465/2017. Ou seja, nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/1997, ainda que realizada a notificação pessoal do devedor para purgar a mora, tornou-se indispensável sua renovação para a realização do leilão extrajudicial.  

    Trata-se de formalidade procedimental expressamente exigida no art. 27, §2º-A da Lei nº 9.514/97, que busca garantir ao antigo devedor fiduciário a possibilidade de exercer o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida corresponde ao saldo devedor da operação de alienação fiduciária e seus acréscimos, conforme disposto no §3º do mesmo artigo, e não somente às prestações vencidas. Isso porque, com o seu vencimento antecipado, a dívida se torna integralmente exigível pelo credor.

    Veja-se que, após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária em favor da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante apenas o direito de preferência para adquirir o imóvel.

    Sobre a questão, orienta o Superior Tribunal de Justiça:

    "RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEI Nº 9.514/1997. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. POSSIBILIDADE ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.465/2017. APÓS, ASSEGURA-SE AO DEVEDOR FIDUCIANTE APENAS O DIREITO DE PREFERÊNCIA. PRAZO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 27 DA LEI N. 9.514/1997. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA TERCEIRA TURMA. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de purgação da mora pelo devedor até a data de lavratura do auto de arrematação do imóvel, sendo alegada a violação da regra do art. 34 da Lei 9.514/97. 2. Precedente específico desta Terceira Turma analisando essa questão sob o prisma de duas situações distintas e sucessivas ensejadas pela edição da Lei 13.465, de 11/07/2017, que alterou o art. 34 da Lei 9.514/97 (REsp 1649595/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020). 3. No período anterior à Lei n. 13.465/2017, a purgação da mora, nos contratos de mútuo imobiliário com garantia de alienação fiduciária, submetidos à disciplina da Lei n. 9.514/1997, era admitida no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do art. 26, §1º, da lei de regência, ou a qualquer tempo, até a assinatura do auto de arrematação, com base no art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966, aplicado subsidiariamente às operações de financiamento imobiliário relativas à Lei n. 9.514/1997 (REsp 1.649.595/RS). 4. "Sobrevindo a Lei n. 13.465, de 11/07/2017, que introduziu no art. 27 da Lei n. 9.514/1997 o § 2º-B, não se cogita mais da aplicação subsidiária do Decreto-Lei n. 70/1966, uma vez que, consolidada a propriedade fiduciária em nome do credor fiduciário, descabe ao devedor fiduciante a purgação da mora, sendo-lhe garantido apenas o exercício do direito de preferência na aquisição do bem imóvel objeto de propriedade fiduciária." (REsp 1.649.595/RS) 5. "Desse modo: i) antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, nas situações em que já consolidada a propriedade e purgada a mora nos termos do art. 34 do Decreto-Lei n. 70/1966 (ato jurídico perfeito), impõe-se o desfazimento do ato de consolidação, com a consequente retomada do contrato de financiamento imobiliário; ii) a partir da entrada em vigor da lei nova, nas situações em que consolidada a propriedade, mas não purgada a mora, é assegurado ao devedor fiduciante tão somente o exercício do direito de preferência previsto no §2º-B do art. 27 da Lei n. 9.514/1997." (REsp 1.649.595/RS).6. No caso, a demanda foi proposta pelo devedor recorrente apenas em 25/09/2017, buscando suspender os leilões aprazados para os dias 27/09/2017 e 04/10/2017, e requerendo autorização para depositar em juízo os valores para purgar a mora. 7. Reconhecimento pelo acórdão recorrido de que a consolidação da propriedade em nome do credor recorrido ocorrera em 30.08.2017, quando já vigente a regra do art. 27, §2º-B, da Lei 9.514/1997, com a redação dada pela Lei 13.465/2017. 8. Acórdão recorrido em perfeita sintonia com o precedente desta Terceira Turma. 9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO."

    [STJ, REsp nº 1.818.156/PR, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 18/6/2021]

    Registre-se que a certidão da matrícula de imóvel aponta que o Cartório do Ofício de Títulos e Documentos procedeu à intimação da parte autora por meio do Edital de Intimação nos dias 28/03/2024, 01/04/2024 e 02/04/2024 para quitar as obrigações relativas à alienação fiduciária em garantia na forma dos artigos 26 e 26-A, da Lei 9.514/97 (AV-13- Evento 1, Doc. 10, Pág. 05).

    Este procedimento se segue após a tentativa frustrada de notificação pessoal do devedor para purgar a mora. Não há elementos para se presumir que o regramento próprio afeto à execução de Contratos de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária não tenha sido observado.

    Ainda que a demandante alegue nulidade do procedimento executivo, em razão da falta de notificação pessoal sobre a data do leilão, conclui-se pela ciência da autora do procedimento ocorrido.

    Ademais, a via da tutela antecipada não é própria para satisfazer o mérito da ação antes de finda a instrução processual.

    Ante o exposto, e em observância ao art. 298 do CPC, por não evidenciar, de plano, a presença de elementos embasadores, quer da urgência, quer da evidência, da pretensão contida na inicial, indefiro o pedido de tutela provisória requerida, para assegurar a regular instrução do devido processo legal, que possibilite o julgamento da causa no mérito.

    Cite-se a parte ré, oportunidade em que deverá manifestar-se acerca do interesse em eventual composição consensual em face do pedido formulado na inicial, além de especificar as provas que pretende produzir, com base no art. 336, do CPC.

    Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, momento no qual deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.

    Após, venham os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC, se necessário, ou prolação de sentença.

    Publique-se. Intimem-se.

     

     

     

     

     


     

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