AUTOR | : ARTHUR CARNEIRO NAZARIO MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO(A) | : BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681) |
ADVOGADO(A) | : ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) |
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR | : PRISCILA COSTA CARNEIRO (Pais) |
ADVOGADO(A) | : BIANCA MICHELLE CONTANI LIMA (OAB RJ103681) |
ADVOGADO(A) | : ANNA CAROLINE CONTANI LIMA (OAB RJ214289) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada por ARTHUR CARNEIRO NAZARIO MONTEIRO, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora PRISCILA COSTA CARNEIRO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, pela qual requer, em síntese, a concessão de benefício Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (loas), bem como o pagamento de parcelas vencidas e vincendas desde o respectivo vencimento.
Emenda à inicial
I - Cadastro Único
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, comprovar inscrição atualizada no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal, requisito obrigatório para a concessão do benefício pleiteado, ressaltando-se ainda que, atualmente, tal exigência encontra-se estabelecida no §12 art. 20 da Lei 8742/93 (incluído pela Lei nº 13.846/2019). Assim, deverá trazer documento que comprove sua inscrição no CADÚnico em seu nome bem como eventual atualização, que deve ser feita a cada dois anos. Não será suficiente, para o cumprimento da decisão, tão somente o requerimento.
Após, venham os autos conclusos.