AUTOR | : CRISTIANE DE OLIVEIRA E SILVA |
ADVOGADO(A) | : MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301) |
ADVOGADO(A) | : RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279) |
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, em que a autora pretende a inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina, com o pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, respeitando a prescrição quinquenal.
1) Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
2) Conforme se depreende da inicial, a parte autora atribuiu a esta causa o valor de R$ 1.000,00, deixando, contudo, de justificar como chegou a esse montante.
O valor da causa é um dos requisitos essenciais da petição inicial, cabendo à parte demandante a atribuição do valor correto, a manter correspondência com a pretensão pecuniária deduzida na demanda.
Ademais, ele é critério para a base de cálculo das despesas processuais, para fixação dos honorários advocatícios, em segunda instância, e para eventual condenação do litigante de má-fé.
3) Desse modo, considerando que os Juizados Especiais Federais possuem competência absoluta, na forma do art. 3º, caput, e seu § 3º, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie:
a) a emenda da inicial, adequando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, devendo juntar planilha de cálculo que justifique, objetivamente, o valor atribuído à causa, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC);
Sem o cumprimento, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
4) Com o cumprimento do acima determinado, CITE-SE a parte ré para oferecimento de proposta de acordo ou resposta ao alegado na inicial, fornecendo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº 10.259/2001).
Caso haja proposta de acordo, manifeste-se a parte autora sobre ela em até 05 (cinco) dias úteis, sem prejuízo do andamento regular do processo, valendo o silêncio como recusa, observado que a autocomposição poderá ocorrer a qualquer tempo.
Havendo concordância, venham os autos conclusos para homologação do acordo.
Caso não haja proposta, aguarde-se a contestação, pelo prazo de 30 dias úteis.
Juntada a contestação, às partes, por 5 dias, para apresentarem prova documental suplementar e/ou especificarem justificadamente outras provas que pretendem produzir.
No mesmo prazo, deverá a parte autora se manifestar sobre eventuais documentos juntados com a contestação.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.