Trata-se de demanda distribuída ao Juízo da 19ª Vara Federal sob o rito dos Juizados Especiais Federais, na forma das Leis Federais nº 10.259/2001 e nº 9.099/95.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Considerando que o benefício da gratuidade de justiça no rito dos JEFs produz efeitos apenas por ocasião do encerramento do primeiro grau de jurisdição, na forma do art. 54, da Lei nº 9.099/95 ("Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas."), e que o rito é regido pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade, postergo a análise deste requerimento para o momento oportuno, qual seja, após a prolação da sentença, se houver interesse recursal.
De antemão, informa este juízo que adota, nas demandas sujeitas ao JEF, os termos do Enunciado nº 125 dos FOREJEFs da 2º Região: "À parte com renda igual ou inferior a 40% do valor-teto dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social é assegurado o direito à gratuidade de justiça (art. 790, § 3º, da CLT); acima desse valor, o interessado precisa comprovar a necessidade (art. 99, § 2º, do CPC)."
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Embora se possa reconhecer o alegado perigo de dano, de acordo com o art. 300, do CPC, a concessão da tutela de urgência exige evidência da probabilidade do direito invocado.
Com efeito, a alegação de que não possui pendências com a ré depende de incursão na esfera fático-probatória, o que é inviável nesta fase de cognição sumária, antes da oitiva da parte ré, sendo insuficiente para tanto, a simples análise dos documentos que instruem a inicial.
Ademais, no que se refere ao pedido de exclusão do nome da autora nos cadastros restritivos de crédito, “não há que se conceder tutela antecipada para impedir a inclusão do nome de devedor em cadastro de inadimplentes, a menos que, ao demonstrar efetivamente que a contestação do débito se funda em bom direito, aquele deposite o valor da parte reconhecida do débito ou preste caução idônea ao prudente arbítrio do juízo.” (Resp.744.745-SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, julgado em 4/5/2005).
Portanto, à luz das presentes considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CONCILIAÇÃO
Proceda a Secretaria à remessa dos autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos - CESOL, para os procedimentos necessários ao agendamento de mutirão de conciliação.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que o presente feito seja incluso na próxima pauta de Audiências Prévias de Conciliação, organizado pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CESOL, registrando-se a suspensão no sistema processual até a realização da referida audiência.
Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, venham os autos conclusos.
DA CITAÇÃO E DA RESPOSTA
Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE A PARTE RÉ para, no prazo legal de 30 dias, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001), e verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC/2015.
Em caso de juntada de documento pela parte ré, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em caso de proposta de acordo pela Demandada, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias úteis. Anuindo, venham os autos conclusos para sentença de homologação.
Havendo requerimento específico de prova pericial ou testemunhal, seja da parte autora seja da parte ré, venham os autos conclusos para análise.
Oportunamente, e na impossibilidade de autocomposição e encerrada a instrução probatória, venham os autos conclusos para sentença
Intimem-se as partes.