Processo nº 50461171520244047100

Número do Processo: 5046117-15.2024.4.04.7100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF4
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Federal de Palmeira das Missões | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046117-15.2024.4.04.7100/RS
    REQUERENTE: RICARDO DE BEM CORREA
    ADVOGADO(A): BRAIAN CORREIA LOPES (OAB RS096913)

    DESPACHO/DECISÃO

    A parte requerente peticionou pela retificação dos requisitórios de evento 51, RPV1, pugnando pela reserva de honorários nos parâmetros do instrumento encartado ao evento 49, CONHON2, o qual prevê a reserva de 30%  dos valores percebidos a título de atrasados, além de "3 salários de benefício" (evento 55, PET1).

    Vieram os autos conclusos. Decido.

    A respeito do pedido de destaque da verba honorária, entendo que a solução mais adequada para preservação dos direitos da parte (em geral hipossuficiente na relação contratual) e de seus procuradores (que devem ter seu labor devidamente remunerado) é a limitação do destaque dos honorários advocatícios contratuais ao percentual  de 30%, que se encontre dentro dos parâmetros da razoabilidade, sem prejuízo de o restante da verba ser paga por outros meios judiciais ou extrajudiciais.

    Nesse sentido é a jurisprudência do TRF da 4ª Região abaixo colacionada:

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Embora cabível o destaque dos honorários pela mesma modalidade de pagamento a que está sujeita o crédito principal, está limitado ao percentual máximo de 30% (trinta por cento),  não sendo razoável percentual mais elevado, notadamente quando se trate de processo previdenciário. (TRF4, AG 5016200-47.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS. RETENÇÃO. LIMITAÇÃO. 1. Conforme o artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de se expedir o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. Constatada desproporção entre o percentual dos honorários e o serviço prestado pelo advogado, de forma a causar lesão ao constituinte, pode o juiz limitar a reserva pretendida sobre o principal, de forma a garantir o direito da parte hipossuficiente. 3. Em precedentes, o STJ e este Tribunal  vem admitindo como válida a reserva de até trinta por cento (30%) do valor do principal para pagamento dos honorários contratuais ao advogado. 4. Na hipótese de previsão contratual de pagamento em percentual maior, é possível o destaque até 30% para pagamento direto ao advogado nos autos do processo, sem prejuízo de que os interessados - constituinte e patrono, pelas vias próprias - judiciais ou extrajudiciais, busquem seus interesses. 5. Não demonstrada qualquer situação excepcional ou irregular referente ao contrato de honorários, incide a regra geral de não intervenção do Poder Judiciário na remuneração estipulada entre a parte e seu advogado. Precedente. (TRF4, AG 5007277-32.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)

    Esse também é o entendimento do STJ:

    DIREITO CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS QUOTA LITIS . REMUNERAÇAO AD EXITUM FIXADA EM 50% SOBRE O BENEFÍCIO ECONÔMICO. LESAO. 1. A abertura da instância especial alegada não enseja ofensa a Circulares, Resoluções, Portarias, Súmulas ou dispositivos inseridos em Regimentos Internos, por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Assim, não se pode apreciar recurso especial fundamentado na violação do Código de Ética e Disciplina da OAB. 2. O CDC não se aplica à regulação de contratos de serviços advocatícios. Precedentes. 3. Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4. O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5. Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. 6. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida.(3ª Turma, RECURSO ESPECIAL 1.155.200, de 22/02/2011)

    Da mesma forma, a Turma Recursal dos JEFs do Rio Grande do Sul tem decidido pelo destaque do percentual limitado a 30%. Nesse sentido, decisões nos autos dos MS nº 5060503-36.2013.404.7100 e MS nº 5040318-74.2013.404.7100.

    Ante o exposto, considerando que o valor contratado ultrapassa o  percentual de 30% incidentes sobre ao crédito da parte autora, defiro em parte o pedido para que sejam destacados os honorários contratuais limitados a 30% do montante devido.

    Intime-se o autor por 5 (cinco) dias, renovando-se vista acerca dos requisitórios elaborados no evento 51, RPV1.

    Nada mais havendo, transmita-se o requisitório ao Egrégio TRF4.

    Cumpra-se.