Processo nº 50463337620254025101

Número do Processo: 5046333-76.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046333-76.2025.4.02.5101/RJ
    AUTOR: DENILSON MACIEL SANTOS
    ADVOGADO(A): REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480)

    DESPACHO/DECISÃO

    I- Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira anexada ao evento 1, DECLPOBRE3. Anote-se.

    II- Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a presente demanda, proposta por DENILSON MACIEL SANTOS, aparenta reproduzir pedido idêntico ao já anteriormente julgado com resolução de mérito, o que pode configurar coisa julgada material, nos termos dos arts. 485, V, e 502 do CPC.

    Conforme consta da petição inicial, o autor requer novamente a implementação da complementação de aposentadoria com base nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/02, sustentando o direito à paridade com ferroviários da ativa da extinta RFFSA, sendo que, nesta nova ação, adota como parâmetro de equiparação a tabela remuneratória da RFFSA (e não da CBTU, como nas ações anteriores).

    Todavia, observa-se que no processo nº 5051217-22.2023.4.02.5101, ajuizado pelo mesmo autor, perante este Juízo, foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do CPC, por expressamente reconhecer que o objeto daquela ação já havia sido apreciado com resolução de mérito no processo nº 1003156-95.2020.4.01.3400, que tramitou perante a 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

    Na referida sentença, transcrita e analisada nos autos de 2023, concluiu-se que já havia decisão judicial definitiva rejeitando os pedidos de complementação de aposentadoria formulados pelo autor com base nas mesmas normas legais (Leis nº 8.186/91 e 10.478/02), na mesma relação jurídica de origem (vínculo com a RFFSA e suas sucedâneas), e tendo como fundamento a alegada paridade com os ferroviários da ativa.

    A mera alteração do parâmetro de cálculo (CBTU na ação anterior e RFFSA nesta nova ação) não altera substancialmente o conteúdo do pedido, tampouco descaracteriza a identidade da causa de pedir, uma vez que o direito material invocado – complementação com paridade – permanece sendo o mesmo. Com efeito, as modificações incidentais no valor ou forma de cálculo da prestação não afastam a configuração de coisa julgada, quando o bem jurídico tutelado e a relação jurídica subjacente permanecem idênticos.

    Assim, considerando a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito, e com fundamento no art. 10 do CPC, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste especificamente sobre a ocorrência de coisa julgada material, especialmente diante da sentença proferida no processo nº 5051217-22.2023.4.02.5101, que reconheceu como julgada com resolução de mérito a demanda proposta no processo nº 1003156-95.2020.4.01.3400.

    Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise.

     


     

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