EXEQUENTE | : KROEFF E ADVOGADOS ASSOCIADOS |
ADVOGADO(A) | : ANA CAROLINA KROEFF (OAB SC015293) |
DESPACHO/DECISÃO
Kroeff e Advogados Associados ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em desfavor de Eduardo da Silva, objetivando o adimplemento da verba honorária decorrente do contrato de prestação de serviços advocatícios que instrui a exordial.
No curso do feito, após o bloqueio de ativos financeiros realizado por meio do Sisbajud (evento 17, DETSISPARTOT1), o executado apresentou manifestação pugnando pelo desbloqueio das quantias indisponibilizadas, aduzindo que a ordem de bloqueio atingiu valores de natureza salarial decorrentes de serviços prestados a terceiros na lavação de carros que possui. Discorreu sobre sua condição de vulnerabilidade financeira e requereu a inclusão de Guido Winter Júnior e Weslley Richarti Brinker no polo passivo do feito, atribuindo-lhes responsabilidade pelo débito executado (evento 20, IMP_SISB1).
A exequente, por sua vez, defendeu a manutenção da constrição aduzindo que o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis (evento 25, PET1).
Em nova manifestação, o executado reforçou a tese de impenhorabilidade, alegou excesso de execução e requereu novamente a inclusão de Guido e Weslley no polo passivo. Por fim, na hipótese de indeferimento do pedido de “chamamento”, apresentou proposta de pagamento do débito em seis parcelas mensais (evento 27, PET1).
Intimado para comprovar a natureza salarial dos valores bloqueados, o executado restringiu-se a alegar que já apresentou a documentação necessária (evento 37, PET1).
DECIDO.
Da impugnação ao bloqueio
Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do débito.
A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Dito isso, extrai-se dos autos que na hipótese em apreço foi efetivada a penhora via Sisbajud de R$ 1.230,94 depositados nas seguintes contas: R$ 78,19 no Banco C6; R$ 265,18 no PagSeguro; R$ 736,99 e R$ 150,58 no Nu Pagamentos (evento 38, DETSISPARTOT1).
Em que pese não haja comprovação documental acerca da origem dos valores depositados nas contas bancárias do devedor, é possível concluir das narrativas apresentadas pelas partes que o executado exerce atividade informal, dada a inaptidão da pessoa jurídica por ele constituída, atuando com lavação de carros e mecânica automotiva.
Os valores que ingressam em suas contas bancárias, portanto, provavelmente tem origem nessas atividades. Conclusão que não é refutada pela exequente.
Resta verificar, então, se os valores auferidos pelo devedor podem ser utilizados para pagamento do débito sem prejuízo de sua subsistência e da manutenção do seu negócio, fonte de sua renda.
Nesse particular, infere-se dos extratos apresentados pelo devedor que em suas contas bancárias circulam valores acima do que seria esperado para uma pessoa em situação de hipossuficiência econômica:
Setembro de 2024 – R$ 9.160,09
Outubro de 2024 – R$ 7.351,15
Novembro de 2024 – R$ 7.584,00
Dezembro de 2024 – R$ 4.174,01
Nesse cenário, em que pese a simplicidade da residência do devedor, inclusive com fornecimento de energia elétrica extraoficial e atraso no pagamento das faturas de água, entendo possível a manutenção da penhora de parte do valor bloqueado, ainda mais porque o próprio devedor propôs o pagamento do débito em seis vezes, o que implicaria em uma parcela de R$ 670,54 na data de hoje, considerando que a dívida atual é de R$ 4.023,22.
Assim, embora reconheça a origem salarial dos valores bloqueados, a constrição de metade da monta indisponibilizada – R$ 615,47 – se mostra razoável, pois inferior a parcela proposta pelo devedor.
Do excesso de execução
Não obstante inexista equívoco no termo inicial dos juros de mora, que condiz com a data do recebimento do valor pelo executado e, por conseguinte, com a data em que este deveria efetuar o pagamento de 20% para a exequente, consoante cláusula 2ª do contrato de prestação de serviços, impõe-se reconhecer que a multa lançada na planilha de débito anexada ao evento 15, PLAN2, não é devida.
Isso porque, tratando-se de execução de título extrajudicial e não de cumprimento de sentença, não há falar em aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Dessarte, considerando os parâmetros corretos, tem-se que o valor do débito, na presente data, é de R$ 4.023,22, conforme cálculo abaixo.
Do chamamento do processo
O pedido de chamamento ao processo formulado pelo executado não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 8º da Lei n. 9.099/1995, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Civil, desde que compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual. O chamamento ao processo, previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, é modalidade de intervenção de terceiros que, embora admitida no procedimento comum, mostra-se incompatível com o rito dos Juizados Especiais, por importar em complexidade processual indevida e potencial prejuízo à duração razoável do processo.
Ademais, a ação em curso é de execução de título extrajudicial, cuja natureza e finalidade não comportam dilação probatória ou ampliação subjetiva da lide, sendo certo que eventual direito de regresso poderá ser exercido em ação própria.
Da litigância de má-fé
Por fim, não vislumbro má-fé na conduta da exequente apta a justificar a aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil.
(...) Litigância de má-fé - Aplicação de pena por litigância de má-fé que só é possível se ficar evidenciado o dolo processual da parte - Não atestado o intuito malicioso do autor-embargado reconvindo - Condutas tipificadas nos incisos I a VII do art. 80 do atual CPC que devem ser interpretadas com cautela, para não se inviabilizar o acesso à justiça - Rejeitado o pedido formulado nesse sentido pelo réu-embargante reconvinte. (TJSP, Apelação Cível n. 1001678-12.2022.8.26.0180, rel. José Marcos Marrone, 23ª Câmara de Direito Privado, j. em 23.9.2024 - destaquei).
Da redução dos honorários
O art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, prevê a possibilidade de redução dos honorários advocatícios pela metade quando o réu reconhecer a procedência do pedido e cumprir integralmente a obrigação. Trata-se de medida de caráter excepcional, voltada à fase de conhecimento, com o objetivo de estimular a solução célere e consensual da lide. No entanto, tal dispositivo não se aplica à execução de título extrajudicial, como no caso dos autos.
Ademais, o objeto da presente execução é verba honorária contratual, cuja natureza e origem afastam a incidência da norma invocada.
Ante o exposto:
I- Acolho a impugnação ao bloqueio Sisbajud para reconhecer a natureza salarial dos valores bloqueados. Contudo, mantenho a penhora de 50% da monta indisponibilizada.
II- Proceda-se à transferência do montante penhorado (R$ 615,47) para conta vinculada, desbloqueado-se o valor remanescente.
III- Confirmada a transferência do valor, intime-se o devedor para querendo opor embargos, no prazo de 15 dias.
IV- Reconheço o excesso de execução no cálculo anexado ao evento 15, PLAN2, na monta de R$ 374,54, correspondente a multa do art. 523 do Código de Processo Civil.
V- Indefiro os pedidos de chamamento ao processo, de aplicação de multa por litigância de má-fé e de redução da verba honorária.
Intimem-se. Cumpra-se.