Luzia Susineide Mendes De Souza x Walter Avalmor Da Silva Leite
Número do Processo:
5046415-69.2024.8.09.0007
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJGO
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5046415-69.2024.8.09.0007Polo Ativo: Luzia Susineide Mendes De SouzaPolo Passivo: Walter Avalmor Da Silva LeiteConsiderando o julgamento proferido pela Egrégia Turma Recursal, que concedeu a segurança e determinou a este Juízo o regular processamento do recurso inominado interposto no evento 80 destes autos, passo à análise de sua admissibilidade.Inicialmente, destaca-se que o benefício da gratuidade da justiça deve ser considerado inicialmente uma exceção, e não regra. Conforme estabelece o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cabe à parte comprovar a necessidade de litigar sob o pálio da gratuidade. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é lícito ao juiz exigir a comprovação do estado de hipossuficiência econômica antes de decidir sobre a concessão desse benefício, conforme o entendimento a seguir:"(...) Assistência judiciária gratuita. Determinação de comprovação do estado de pobreza. Possibilidade. É pacífico neste Tribunal Superior o entendimento de que ao Juiz é lícito determinar a comprovação do estado de miserabilidade antes de decidir sobre a concessão da assistência judiciária gratuita …" (5ª Turma, AgRg no Agravo nº 1051800/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi).Essa exigência se faz, com maior rigor, no âmbito do segundo grau de jurisdição dos Juizados Especiais, uma vez que no primeiro grau já foi aplicado o direito de litigar com isento total dos custos processuais.Uma simples alegação de hipossuficiência econômica não é suficiente para autorizar a concessão da gratuidade da justiça, especialmente quando não há demonstração cabal da impossibilidade de arcar com as custas recursais. Tal entendimento é compatível com a situação das pessoas reconhecidamente carentes, para as quais a autorização é devida.Portanto, entende-se que a insuficiência de recursos financeiros deve ser comprovada por meio de documentos idôneos, não podendo ser presumida. A simples declaração de hipossuficiência, desacompanhada de outros elementos que comprovem uma real necessidade, não basta para isentar a parte do pagamento das custas recursais.No caso em análise, apesar dos documentos que dos autos consta, sobretudo no intuito de comprovar sua hipossuficiência, entendo que esta não foi devidamente demonstrada. A natureza da ação, o valor da causa, a qualificação da parte recorrente e as circunstâncias descritas nos autos são incompatíveis com a alegada precariedade financeira.Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade da justiça e determino que a parte recorrente comprove o preparo do recurso no prazo de 02 (dois) dias, facultado o parcelamento em até 04 (quatro) parcelas, sob pena de deserção. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)092.
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25/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Anápolis - 3º Juizado Especial Cível | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALAnápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos n.º: 5046415-69.2024.8.09.0007Polo Ativo: Luzia Susineide Mendes De SouzaPolo Passivo: Walter Avalmor Da Silva Leite Considerando a renúncia de uma das procuradoras da parte exequente (EVENTO 117), determino a desabilitação da mesma, caso esteja habilitada nos autos.No mais, suspendo o curso do feito até julgamento do mandado de segurança em apenso. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente)736