Processo nº 50464177320244036301
Número do Processo:
5046417-73.2024.4.03.6301
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRF3
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5046417-73.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ADEMIR APARECIDO BENTO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: MELISSA BATISTA CRUZ - SP383577 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação que visa ao reconhecimento da responsabilidade civil da CEF por dano experimentado pela parte autora. No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Fundamento e decido. A CEF tem natureza jurídica de instituição financeira, âmbito no qual se estabeleceu a relação com a parte autora, de forma que a pretensão deduzida em juízo envolve práticas comerciais e econômicas. Portanto, a relação entre a CEF e a parte autora, objeto da demanda, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme jurisprudência já pacificada pela Súmula n. 297 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” O art. 14 do referido diploma legal assim dispõe: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Infere-se, desde logo, que a responsabilidade civil da CEF tem natureza objetiva, não exigindo, portanto, demonstração de dolo ou culpa. Não obstante, registro que, na esteira da jurisprudência pacífica, os meros dissabores cotidianos, simples aborrecimentos, que não caracterizem sofrimento psicológico ou violação de direitos da personalidade, não implicam responsabilidade por dano moral. Nesse sentido: “EMEN: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO ABORRECIMENTO. PRECEDENTES. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência do dano moral. A revisão da conclusão adotada esbarra no óbice do verbete 7 da Súmula desta Corte. 2. O mero descumprimento contratual não acarreta dano moral indenizável. 3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AGRESP 201400668890, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:20/05/2014 ..DTPB:.) “EMEN: RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO TELEFÔNICO. ALTO PARNAÍBA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA. MERO DISSABOR. A deficiência do fornecimento de energia elétrica pode justificar a paralisação do serviço de telefonia, em prejuízo da obrigação de continuidade, porém é indispensável a demonstração inequívoca da culpa exclusiva do terceiro, o que não se verifica na espécie. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” (RESP 200301849581, CESAR ASFOR ROCHA, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:06/09/2004 PG:00268 RSTJ VOL.:00182 PG:00394 ..DTPB:.) “EMEN: Dano moral. Devolução de cheque por insuficiência de assinatura. Ausência de envolvimento de terceiro. Cheque de transferência bancária entre a titular das contas. 1. Quando existe mero aborrecimento, como no caso, em que a devolução ocorreu por transferência bancária, sendo a titular das contas a própria autora, ausente qualquer repercussão negativa, assim, a inscrição em cadastro negativo, é incabível a indenização por dano moral. 2. Recurso especial conhecido e provido.” (RESP 200400600596, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:19/03/2007 PG:00320 ..DTPB:.) “EMEN: Indenização. Danos materiais e morais. Defeito do veículo. Precedentes da Corte. 1. Já assentou a Corte em diversas oportunidades que em casos como o presente existe solidariedade entre fabricante e fornecedor. 2. Não há dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra do autor. 3. Os juros legais devem ser calculados em 0,5% ao mês até a entrada do novo Código Civil e a partir daí de acordo com o respectivo art. 406. 4. Recursos especiais conhecidos e providos, em parte.” (RESP 200400843138, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, STJ - TERCEIRA TURMA, DJ DATA:28/08/2006 PG:00281 ..DTPB:.) Igualmente, no que se refere à inclusão em cadastro de devedores, saliento que a jurisprudência pacífica afasta responsabilidade por dano moral, por ausência de nexo causal, se a negativação é preexistente. Nesse sentido é a Súmula n. 385, do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Registro, ainda, que a via judicial não é adequada para obrigar a CEF à repactuação ou renegociação de contratos (livremente firmados, dentro das normas legais e regulamentares), mediante a aplicação de critérios unilaterais invocados pela parte autora e segundo sua conveniência subjetiva, se não há demonstração concreta e específica de onerosidade desproporcional e ilegítima, abuso ou qualquer forma de vício do consentimento. Em relação à inversão do ônus da prova, advirto que o instituto exige aplicação compatível com a razoabilidade, não podendo imputar à CEF o ônus da prova completamente incompatível com as expectativas legítimas à sua atuação normal como instituição financeira, com o princípio da boa-fé e com as normas regulamentares. Nesse sentido: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT). EXTRAVIO DE CORRESPONDÊNCIA. VALOR NÃO DECLARADO NA POSTAGEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTEÚDO DA CORRESPONDÊNCIA. 1- Cuida-se de ação de conhecimento processada sob o rito comum ordinário movida em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, na qual se objetiva a reparação de dano material e moral decorrentes de extravio de correspondência. 2- O fato de a responsabilidade civil ser objetiva não exime a apelante de comprovar o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais para sua configuração. 3- A facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive mediante a inversão do ônus da prova, não pode ser aplicada no presente caso, pois seria incumbir a ECT do encargo de provar que na correspondência extraviada não existiam os documentos alegados pela apelante, posto que seria uma tarefa praticamente impossível, tendo em vista o princípio da inviolabilidade do sigilo de correspondência. 4- A autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, deixando de fazer prova não só de que a correspondência extraviada continha as notas fiscais, mas, principalmente, de que o extravio das referidas notas fiscais lhe acarretou prejuízo, portanto, indevida a indenização por dano moral. 5- Sem a comprovação do conteúdo do envelope extraviado, a indenização devida restringe-se apenas ao dano efetivamente demonstrado, correspondente ao valor da postagem. 6- Apelação da autora a que se nega provimento, para manter íntegra a sentença recorrida.” (AC 00006048320034036127, DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) “AÇÃO INDENIZATÓRIA. CORRENTISTA. CEF. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO COMPROVADOS. 1. A Lei n.º 8.078/90 prevê a facilitação da defesa do consumidor através da inversão do ônus da prova, adequando-se ao processo moderno, já que o modelo processual tradicional mostrou-se inadequado às sociedades de massa, obstando o acesso a uma ordem jurídica efetiva e justa. Assim, a inversão do ônus da prova, conforme pretendido pelo autor, é direito de facilitação da defesa e não pode ser determinada senão após o oferecimento e valoração da prova, se e quando o julgador estiver em dúvida. Logo, a inversão do ônus da prova não é automática, ela depende de circunstâncias concretas que serão apuradas pelo juiz no contexto da facilitação da defesa do consumidor. O reconhecimento da possibilidade de inversão do ônus probatório, de acordo com o caso concreto, não implica, entretanto, presunção de veracidade. Tal inversão deve ser analisada com cautela, não havendo a possibilidade de impor-se a produção de prova impossível. Significa dizer, portanto, que, pelo fato de ter sido realizada a inversão do ônus da prova, não se deve exigir da CEF a produção de prova em contrário às alegações do autor, independentemente de sua viabilidade. 2. No caso em apreço, não se verifica possibilidade de obrigar a CEF a comprovar que os saques foram efetivamente autorizados pelo demandante. Conforme análise dos documentos juntados, a transferência de valores foi feita entre contas do mesmo titular, no caso, o autor (fl. 107-108 e 120). Embora este alegue que tais movimentações foram realizadas por sua ex-esposa sem seu conhecimento, a conta nº 013-00823367-6 (conta de destino do depósito) consta como sendo conjunta, não havendo nos autos comprovação de encerramento ou modificação dos titulares na época da transferência. Ora, se o autor era titular das duas contas, a de origem e a de destino do depósito, não há como alegar desconhecimento da transação efetuada. 3. No mesmo sentido, pretende o autor comprovar que as contas nas quais tiveram origem os valores creditados na conta nº 007343-6 (fls. 170-174) seriam de titularidade de sua ex-esposa e do filho desta. No entanto, tal prova não aproveitaria ao autor, pois o fato de sua ex-esposa e o filho desta terem realizado depósitos em seu nome não evidenciaria qualquer ato ilícito praticado pela CEF capaz de gerar as indenizações pretendidas na inicial. 4. Assim, não há como dizer, pelas provas trazidas, que as movimentações financeiras contestadas pelo autor tenham sido realizadas de forma fraudulenta, mormente com a autorização ou participação da empresa ré. 5. As provas produzidas nos autos permitem apenas que se conclua que a conta aberta pelo autor acusou excesso no limite, em razão dos débitos efetuados e de transferência de valores para outra conta da qual o autor era também titular. Portanto, entendo que tais elementos não são suficientes para comprovar a existência de conduta ilícita da CEF na prestação do serviço bancário, de forma que não pode esta ser responsabilizada nos termos pretendidos pelo autor. 6. De outro lado, estando o autor em dívida com a CEF, em razão do excesso no limite do cheque especial, esta utilizou os recursos cabíveis para cobrança dos valores, até a quitação do débito, não restando comprovada a ocorrência de qualquer constrangimento ou humilhação experimentados pelo autor, nem a existência de danos materiais a serem ressarcidos pela ré. 7. Apelação improvida.” (AC 200471000105269, CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 21/01/2010.) Ademais, a inversão do ônus da prova não pode autorizar julgamento contrário aos elementos comprovados nos autos ou à versão exposta pela parte autora na inicial. Esclareço, nesse passo, que a inversão do ônus da prova, eventual revelia da CEF ou ausência de impugnação específica não acarretam a automática procedência do pedido inicial, posto que esses institutos não prevalecem contra os fatos efetivamente comprovados nos autos; por outro lado, alcançam apenas a matéria de fato, não produzindo efeitos sobre a matéria de Direito, a ser aplicado pelo Juiz. No caso concreto, a parte autora logrou comprovar, com razoabilidade, as alegações da inicial. Narra o demandante que: “No dia 02 de agosto de 2024, o Autor, buscando adquirir um presente de aniversário para sua companheira, tentou financiar a compra de um celular na loja Casas Bahia, mas foi surpreendido com a negativa de crédito. Desconcertado com a situação, consultou seu cadastro nos órgãos de proteção ao crédito, onde constatou que seu nome estava negativado em razão de uma suposta dívida milionária de R$ 276.871.777,47 (duzentos e setenta e seis milhões, oitocentos e setenta e um mil e setecentos e setenta e sete reais e quarenta e sete centavos) atribuída pela Caixa Econômica Federal. O Autor ficou estarrecido, pois jamais assumiu qualquer obrigação de tal magnitude. É importante destacar que ele possuía anteriormente uma pequena dívida com o Banco Réu, no valor de R$172, 64 (cento e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a qual foi devidamente quitada em 09 de julho de 2024 por meio de um acordo realizado no "Feirão Serasa Limpa Nome" Após o pagamento, sua situação de inadimplência foi regularizada, conforme comprovam os documentos anexos. Entretanto, mesmo com o débito quitado e tendo decorrido tempo suficiente para a atualização de suas informações cadastrais, o Banco Réu manteve indevidamente o registro negativo do Autor, vinculando-o a uma dívida milionária e inexistente”. Deve prevalecer, assim, a versão trazida com a inicial. Enquanto prestadora do serviço e instituição financeira, cumpre à ré a guarda de documentos, físicos ou virtuais, que comprovem a regularidade das operações impugnadas. Consigne-se que, no caso concreto, a ré, por meio de clara conduta desidiosa, além de não ter oferecido contestação, após duas intimações. Manteve-se, desse modo, em silêncio toda vez que foi instada a se manifestar. Contudo, enfatizo que, inobstante a determinação contida no Id 363233094, a parte autora não demonstrou, de modo cabal, a quitação da dívida relacionada ao contrato n. 211816400000815490. Afirma que a parcela atrasada foi inserida no valor a ser pago no “feirão”, mas se limita, no Id 345794916, a juntar comprovante de transferência para pessoa física (ALAN LEMOS BATISTOTI), sem aparente relação com a CEF. Evidentemente, o valor da inscrição no SERASA de R$ 276.871.780,00 (Id 345794909) aparenta erro ou falha no sistema da requerida, mas é certo que, diante do conjunto probatório, não é possível depreender a inexistência de dívida a justificar a não inclusão de apontamento no banco de dados de órgão de proteção ao crédito. Claramente o autor não adotou a mínima cautela a assegurar a efetiva quitação do débito. Saliento, ainda, que, diante do ocorrido, nem mesmo formalizou boletim de ocorrência ou provocou manifestação da instituição bancária na seara administrativa. Não demonstrada falha na prestação de serviço pela Caixa Econômica Federal, entendo incabível a sua condenação em danos morais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta Instância. Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da requerente (arts. 98 e ss. do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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11/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)