Processo nº 50465614720244036301

Número do Processo: 5046561-47.2024.4.03.6301

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF3
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046561-47.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KARINA DE LIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046561-47.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KARINA DE LIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença proferida nos seguintes termos: “reconheço a ilegitimidade da União para figurar no polo passivo do presente feito, razão pela qual, em relação a ela, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Quanto aos demais corréus, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora.” A recorrente alega que o seu contrato de financiamento estudantil está em fase de amortização e, desde então, encontra-se adimplente com suas parcelas. Narra que a Lei 14.375/2022 estabeleceu diversas benesses para a renegociação de dívida do FIES somente para os estudantes inadimplentes, o que fere o princípio da isonomia, motivo pelo qual requer o desconto de até 77% sobre o valor global da dívida, dividido em 86 parcelas, com redução de 100% (cem por cento) de juros e multas. Foram apresentadas contrarrazões pelo FNDE e Banco do Brasil S.A. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5046561-47.2024.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: KARINA DE LIRA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253-A, MARIANA COSTA - GO50426-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelas recorrentes, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “No caso dos autos, a parte autora pretende que haja redução percentual do saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, sob o argumento de que a Lei nº 14.375/2022, ao autorizar o desconto apenas sobre as dívidas dos estudantes inadimplentes, fere o princípio da isonomia. Requer "a aplicação analógica e a interpretação extensiva do desconto de 77% aos adimplentes", seguida de "aplicação do desconto de 12%". Subsidiariamente, pretende "que seja aplicado o desconto de 30%", também seguido de "desconto de 12%". É de rigor a improcedência. Inicialmente, observo que, não havendo abusividade, não cabe ao Poder Judiciário atuar como órgão revisor do contrato celebrado entre as partes para determinar o valor pertinente para fins de pagamento do débito reconhecido pela parte autora. As cláusulas contratuais vinculam as partes contratantes. O contrato de financiamento estudantil, como todos os outros e guardadas as suas peculiaridades, segue os princípios do pacta sunt servanda e do tempus regit actum, sendo elaborado com cláusulas fixadas segundo a norma jurídica vigente à época da celebração. Ressalte-se que as partes têm ampla liberdade para contratar o que lhes convier, desde que o objeto seja lícito. Cuida-se de contrato minucioso, que trata de todas as nuances específicas da matéria. A forma de reajuste pela incidência de juros moratórios e correção monetária estão exaustivamente estabelecidas no corpo do contrato. É evidente, porém, que o contrato pode ser objeto de análise judicial, especialmente em se tratando de contrato de adesão, redigido segundo modelo padrão da instituição, de forma unilateral e sem possibilidade de discussão prévia de suas cláusulas. Partindo dessa premissa, deve-se analisar a ocorrência de eventual abusividade ou situação grave que tenha, de alguma forma, alterado a situação de uma das partes, de modo a justificar a quebra da obrigatoriedade da observância do pactuado. No caso dos autos, não há motivo para acolher as pretensões da parte autora. Com relação ao pedido de redução do valor do financiamento com base na Lei nº 14.375/2022, não se vislumbra ilegalidade na sistemática de autorização de pactuação de descontos para créditos em aberto de financiamento estudantil. Tratou-se de opção do legislador, à qual o Poder Judiciário tem o dever de deferência, salvo inconstitucionalidade flagrante. Não há que se falar, portanto, em inconstitucionalidade alguma da opção legislativa sob o argumento de violação aos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Noto que o legislador efetuou diferenciação legítima ao fixar critérios objetivos para enquadramento nas hipóteses que autorizam a repactuação do débito. Em suma, não se observa qualquer violação ao princípio da igualdade. Por fim, não há que se cogitar de aplicação de percentuais previstos em projetos de lei sob argumentos genéricos que violam a legislação positivada. Em resumo, não havendo ilegalidade alguma, os pedidos devem ser rejeitados.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo benefícios previstos em lei a pessoas que não se enquadram nos requisitos estabelecidos na legislação de regência. As Leis 10.260/2001 e 14.375/2022 concedem descontos sobre o saldo devedor do FIES aos inadimplentes, situação na qual não se enquadra a parte autora, que está em dia com o pagamento das parcelas do seu financiamento estudantil. A autora faria jus, em tese, ao desconto de 12% (doze por cento) sobre o saldo devedor, no caso de pagamento à vista, mas providência não foi requerida pelo recorrente. Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. LEI N° 14.375/2022. IMPOSSIBILIDADE. ESTUDANTE ADIMPLENTE COM FIES. RESOLUÇÃO CG – FIES N° 51. DESCONTO DE 12% DA DÍVIDA PAGAMENTO À VISTA. RESCURSO DESPROVIDO. - Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, na qual requer a reforma de sentença que julgou improcedente pedido para aplicação dos dispositivos da Lei n° 14.375/2022 ao seu contrato de financiamento estudantil. - Da análise da legislação em comento observa-se que a Lei n° 14.375/2022 tem por objetivo viabilizar a renegociação de dívidas sobretudo de estudante inadimplente do FIES, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela norma. - Da análise do artigo 1º, inciso V da Resolução CG- FIES n° 51 de 21/07/2022, depreende-se que dispôs sobre a possibilidade de desconto de 12% da dívida do estudante adimplente com o FIES para o pagamento do saldo devedor à vista. Verifico que essa hipótese não se aplica ao caso dos autos, diante da ausência de pedido da recorrente nesse sentido. - Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5013705-85.2023.4.03.6100, Relator Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN 30/11/2023) Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO DESCONTO DE 77% SOBRE O SALDO DEVEDOR. AUTOR ADIMPLENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PREVISTOS NAS LEIS 10.260/2001 E 14.375/2022 NÃO CUMPRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RODRIGO OLIVA MONTEIRO Juiz Federal
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