Claudia Virginia Rodrigues Pereira e outros x Unidas S.A.

Número do Processo: 5046880-21.2021.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046880-21.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME CPF: 11.627.561/0001-31 UNIDAS S.A. CPF: 04.437.534/0233-43 ATO ORDINATÓRIO: Às partes sobre os Embargos opostos em ID 10481624778. ELISABETH GOUVEA FIGUEIREDO MARTINS DA COSTA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046880-21.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME CPF: 11.627.561/0001-31 UNIDAS S.A. CPF: 04.437.534/0233-43 Ao autor sobre despacho id 10445475596, bem como sobre apelação id 10446897259. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046880-21.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME CPF: 11.627.561/0001-31 RÉU: UNIDAS S.A. CPF: 04.437.534/0233-43 DESPACHO Vistos etc. ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA e CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 10429555380, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegaram a existência de omissão, quanto ao pedido reserva de honorários advocatícios contratuais devidos às antigas procuradoras da parte autora. Alegaram, ainda, que a sentença não mencionou a qual patrono pertence os honorários sucumbenciais. Ato contínuo, o atual procurador da parte autora sugeriu a divisão dos honorários sucumbenciais à proporção de 75% (setenta e cinco por cento) às antigas procuradoras e 25% (vinte e cinco por cento) ao atual procurador, tendo em vista que também atuou no feito, conforme manifestação em ID 10444390398. Pois bem. Considerando a manifestação do atual procurador do autor, DETERMINO a intimação das terceiras interessadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se aceitam a proposta apresentada pelo atual patrono do autor. Ressalta-se que em caso de discordância no tocante aos honorários sucumbenciais, caberá ao Magistrado decidir com base nos autos. Após, volvam os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  5. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046880-21.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME CPF: 11.627.561/0001-31 RÉU: UNIDAS S.A. CPF: 04.437.534/0233-43 DESPACHO Vistos etc. ROSANGELA MARIA OLIVEIRA LOIOLA e CLAUDIA VIRGINIA RODRIGUES PEREIRA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença de ID 10429555380, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Alegaram a existência de omissão, quanto ao pedido reserva de honorários advocatícios contratuais devidos às antigas procuradoras da parte autora. Alegaram, ainda, que a sentença não mencionou a qual patrono pertence os honorários sucumbenciais. Ato contínuo, o atual procurador da parte autora sugeriu a divisão dos honorários sucumbenciais à proporção de 75% (setenta e cinco por cento) às antigas procuradoras e 25% (vinte e cinco por cento) ao atual procurador, tendo em vista que também atuou no feito, conforme manifestação em ID 10444390398. Pois bem. Considerando a manifestação do atual procurador do autor, DETERMINO a intimação das terceiras interessadas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se aceitam a proposta apresentada pelo atual patrono do autor. Ressalta-se que em caso de discordância no tocante aos honorários sucumbenciais, caberá ao Magistrado decidir com base nos autos. Após, volvam os autos conclusos para sentença. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MAURICIO LEITÃO LINHARES Juiz(íza) de Direito 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 35ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5046880-21.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME CPF: 11.627.561/0001-31 RÉU: UNIDAS S.A. CPF: 04.437.534/0233-43 SENTENÇA I - RELATÓRIO LUIZ CARLOS RABELO SILVA - ME - CNPJ: 11.627.561/0001-31 ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de UNIDAS S.A. - CNPJ: 04.437.534/0233-43, partes já qualificadas. A parte autora alegou, em síntese, que no ano de 2020, firmou com o réu Contrato de Prestação de Serviços, de forma verbal, para a realização das lavagens dos veículos da empresa ré, sendo estipulado a contraprestação mensal no valor de R$14.000,00 (quatorze mil reais). Afirmou que, inicialmente, o pagamento foi cumprido, mas que a partir de abril de 2020 foram realizados apenas parte dos repasses mensais, sem aviso de reajuste, o que culminou no atraso dos repasses para os funcionários contratados pelo autor para realização do serviço. Acrescentou que em razão do cumprimento irregular do contrato por parte da ré, optou por rescindir o contrato em dezembro de 2020. Requereu a procedência dos pedidos com a condenação da parte ré no pagamento do débito de R$86.562,18 (oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), referente aos valores não pagos devidos a título de contraprestação dos serviços prestados, bem como da multa penal prevista no contrato, vez que a rescisão do contrato se deu por culpa da parte ré. Juntou os documentos de ID 3066411395 e ss. Custas iniciais devidamente recolhidas - ID 3807698042. A parte ré apresentou contestação (ID 16325893047) requerendo, preliminarmente, a extinção do processo, ao argumento de que o autor ajuizou ação idêntica em desfavor do réu com mesmo pedido e mesma causa de pedir. Alternativamente, pugnou pelo reconhecimento da conexão com o processo de número 1000645-56.2021.8.26.0136. No mérito, afirmou que permaneceu adimplente contratualmente com a parte Autora em todo o período do contrato. Alegou que em razão da pandemia o valor inicialmente ajustado entre as partes, sofreu reajuste, e por este motivo, os pagamentos foram realizados de forma parcial. Defendeu a inexistência de ato ilícito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo, conforme ata de audiência de ID 6475033038. Impugnação à contestação - ID 6775383004. Instadas a especificação de provas, a parte autora requereu que o réu apresentasse o contrato devidamente assinado por ambas as partes, bem como os comprovantes de depósitos referente a cláusula 08° do contrato (ID 6980078068). O réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 7067523024). Decisão de saneamento, rejeitando a preliminar arguida pelo réu e invertendo o ônus da prova, determinando a intimação da parte ré para proceder a juntada do contrato firmado entre as partes, bem como as notas fiscais e pagamentos realizados para a parte autora no no ano de 2020 e comprovantes de depósitos referentes à cláusula penal do contrato. Decisão de ID 10334769764 deferindo parcialmente o pedido de reconsideração requerido pelo réu, desincumbindo a parte requerida apenas no que se refere a apresentação de notas fiscais. Em manifestação de ID 9835238111 os antigos procuradores da parte autora requereram reserva de honorários advocatícios ao final da demanda. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Processo em ordem, sem nulidades. Preliminares analisadas em decisão de ID 9597412324, razão pela qual, passo ao exame do mérito. O cerne da questão é saber se a parte ré é devedora da importância reclamada pela parte autora. Inicialmente, registro que o réu foi intimado a juntar aos autos o respectivo contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; contudo, não o fez. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação específica por parte do réu em relação ao contrato juntado pelo autor sob o ID 3066346440, passo a analisá-lo. Comprova-se pelos documentos que instruem a exordial que a parte ré firmou “Contrato de Prestação de Serviços de Lavagem de Veículos” com a parte autora, conforme contrato juntado ao ID 3066346440. Acrescento que a contraprestação acordada entre as partes referentes ao serviços prestados pela empresa autora, seria o equivalente a R$14.000,00 (quatorze mil reais) mensais, conforme Cláusula A.4. A parte autora afirmou que a partir do mês de abril/2020 os pagamentos realizados pela parte ré pelos serviços prestados foram efetuados a menor, sem qualquer justificativa para tanto. Alegou, ainda, que, em razão disso, optou por rescindir o contrato em dezembro/2020, vez que a empresa autora estaria sofrendo os impactos da inadimplência da ré. Pois bem. Com efeito, o inadimplemento parcial está comprovado documentalmente, notadamente ao ID 3066411399 e ss, pela notas fiscais emitidas pela empresa autora em valor inferior ao ajustado no contrato. Lado outro, em sua defesa, a parte ré sustentou a regularidade dos pagamentos efetuados à parte autora e, afirmou que, em razão da pandemia do COVID-19, o valor pactuado entre as partes teria sofrido redução, em virtude de reajuste realizado entre elas. Contudo, verifico que a parte ré não se desincumbiu de comprovar tais alegações, vez que não existe nos autos prova do referido reajuste, o qual justificaria os pagamentos realizados em valor inferior ao previsto no contrato. Frise-se que o ônus da prova, na espécie, era do réu, uma vez que a parte autora aduziu a existência de fato negativo, qual seja a inexistência de pagamento da contraprestação devida referente aos serviços prestados à parte ré. Ressalta-se que o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, constitui o devedor em mora, passando a incidir os encargos moratórios expressamente previstos no contrato, a contar da data dos respectivos vencimentos, conforme preceitua o artigo 397, do CC. No tocante à multa contratual prevista no contrato (ID 3066346440), verifica-se que a Cláusula 8.1 prevê a possibilidade de multa penal em caso de descumprimento ou cumprimento irregular pela contratada, ora parte autora. No entanto, a jurisprudência é assente no sentido da possibilidade da inversão da cláusula penal quando esta beneficia exclusivamente uma das partes. Nesse sentido, vejamos o entendimento do e.TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - CULPA EXCLUSIVA DA CONTRATANTE - MULTA CONTRATUAL - INVERSÃO EM FAVOR DO CONTRATADO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DO PERCENTUAL - RETENÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - INEXISTÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE SUCUMBIMENTO - Em contratos bilaterais, é admissível a inversão da cláusula penal prevista exclusivamente em favor de uma das partes, quando configurado o descumprimento contratual pela parte beneficiada, como forma de preservação do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. - Tendo sido executada parcela substancial do contrato, a multa deve ser reduzida equitativamente, nos termos do artigo 413 do Código Civil. - Não havendo comprovação de retenção indevida de impostos ou de nexo causal direto entre os danos materiais e o inadimplemento contratual, bem como não sendo demonstrado que os prejuízos ultrapassaram os dissabores normais do descumprimento contratual, não se caracteriza a ocorrência de danos materiais ou morais indenizáveis. - Configurada a sucumbência recíproca e levando em consideração a extensão e relevância dos pedidos acolhidos e rejeitados, a distribuição dos ônus sucumbenciais deve observar a proporção de êxito de cada parte, nos termos do artigo 86 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.206223-6/002, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 28/02/2025) (destaquei) No caso dos autos, restou comprovado o cumprimento irregular do contrato pela parte beneficiada, qual seja, contratante, ora ré. Dessa forma, a multa prevista no valor equivalente a soma das 3 (três) últimas notas de débito por ela paga, é devida. Portanto, entendo que todos os encargos moratórios previstos contratualmente e incidentes sobre o valor cobrado são legais e devidos, impondo-se a procedência dos pedidos iniciais, de modo a condenar o réu ao pagamento das diferenças dos valores por ele pago, a título de contraprestação pelos serviços prestados pelo autor, além da multa penal prevista no contrato. III - DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu ao pagamento do montante de R$86.562,18 (oitenta e seis mil, quinhentos e sessenta e dois reais e dezoito centavos), referente aos serviços prestados pelo autor e não pagos pelo réu, acrescentado de multa penal prevista contratualmente, incidindo sobre este correção monetária, com aplicação do IPCA, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do ajuizamento da ação, vez que trata-se de quantia já atualizada naquela ocasião, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação, e até o início da vigência da Lei n° 14.905/2024 (30/08/2024), a partir de quando os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, mas nos termos do parágrafo primeiro do art. 406 do Código Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLÁUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES JUÍZA DE DIREITO - EM SUBSTITUIÇÃO
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