Processo nº 50471929220254025101

Número do Processo: 5047192-92.2025.4.02.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF2
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047192-92.2025.4.02.5101/RJ
    IMPETRANTE: BR MARINAS GLORIA S.A.
    ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
    ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)

    DESPACHO/DECISÃO

    Deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações. Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp)

     


     

  3. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro | Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5047192-92.2025.4.02.5101/RJ
    IMPETRANTE: BR MARINAS GLORIA S.A.
    ADVOGADO(A): DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB RJ129517)
    ADVOGADO(A): GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB SP169024)

    DESPACHO/DECISÃO

    (VISTOS EM INSPEÇÃO)

    BR MARINAS GLÓRIA S/A impetra Mandado de Segurança contra ato do Ilmo. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO postulando liminarmente a suspensão da exigibilidade do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até março/2027 (fim do PERSE originalmente previsto), tornando sem efeito quaisquer atos tendentes à exigência desses tributos enquanto perdurar o julgamento dessa ação.

    Ao final, requer a confirmação da medida, determinando-se à autoridade impetrada que não crie óbices à fruição do benefício das alíquotas zero de PIS, COFINS, CSLL E IRPJ, concedidas por meio da L. 14.148/2021, até o final do programa, como originalmente previsto, afastando-se o disposto no parágrafo 12 do art. 4º e no art.4º-A, incluídos à Lei do PERSE pela L. 14.859/2024. Requer, ainda, seja reconhecido o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

    Como causa de pedir, afirma que é pessoa jurídica de direito privado que atua no setor de turismo e eventos. Ressalta que, em razão dos efeitos econômicos negativos da pandemia, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) por meio da L. 14.148/2021, que possibilitou às empresas a aplicação da alíquota zero para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 meses (até 18/03/2027). Alega que a L. 14.859/2024 restringiu o benefício fiscal às empresas optantes pelo lucro real nos exercícios de 2025 e 2026 (§ 12 do art. 4º) e estabeleceu um teto de gasto tributário para o PERSE, autorizando o Poder Executivo a encerrar antecipadamente o benefício (art. 4º-A incluído na L. 14.148/2021), o que ocorreu por meio do Ato Declaratório Executivo nº 2, de 21/03/2025, que previu a extinção do benefício a partir de abril/2025. Sustenta que houve violação ao art. 178 do CTN, à Súmula 544 do STF e aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança legítima e da previsibilidade. Alega, ainda, que a retomada da tributação do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL deveria, ao menos, respeitar a anterioridade aplicável a cada caso (noventena para CSLL, PIS e COFINS e anualidade para o IRPJ). Por fim, questiona o procedimento adotado na apuração do limite de gastos com o PERSE.

    Inicial e documentos no ev. 1.

    Informações no ev. 9 em que a autoridade coatora defende a legitimidade das alterações legislativas ao longo do programa e a legalidade da criação de limite de custo fiscal do PERSE. Sustenta inaplicabilidade do princípio da anterioridade, eis que não houve revogação de benefício fiscal, mas sim o exaurimento da base financeira que lastreava o programa, cujo limite foi previamente estipulado na Lei 14.859/2024, de 22/05/2024. Alega, ainda, inexistência de violação à segurança jurídica e inaplicabilidade do art. 178 do CTN.

    Decido.

    A L. 14.148/2021 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública. Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos. Trata-se, pois, de uma renúncia fiscal.

    Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na L. 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia. A isenção estabelecida pela L. 14.148/21 não é onerosa pois não estabeleceu contrapartida ao contribuinte.

    Outrossim, a L. 14.859, de 22/05/2024, instituiu o seguinte dispositivo:

    Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado.    (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)

    Ora, não apenas os estabelecimentos ligados ao setor de eventos foram atingidos pelos efeitos da pandemia. A economia do País como um todo foi atingida, incluindo o Tesouro Nacional.

    A aplicação de um limite para instituição de um benefício fiscal está de acordo com as regras constitucionais:

    Art. 164-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis, na forma da lei complementar referida no inciso VIII do caput do art. 163 desta Constituição.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    Parágrafo único. A elaboração e a execução de planos e orçamentos devem refletir a compatibilidade dos indicadores fiscais com a sustentabilidade da dívida.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

    Veja-se, portanto, que não há qualquer vedação à existência de um limite máximo de custo fiscal do benefício, sendo certo que tal limite foi expressamente fixado pela L. 14.859, de 22/05/2024, momento em que os contribuintes tiveram ciência de que o benefício fiscal seria extinto.

    Assim, o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21/03/2025, apenas tornou público que o limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021 foi atingido, não sendo cabível a alegação de surpresa com a extinção de benefício fiscal cuja condição resolutiva foi anunciada previamente. Nesse sentido:

    1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por THEAUDIOFACTORY GESTAO DE EVENTOS LTDA em face da r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos de Mandado de Segurança nº 5027874-26.2025.4.02.5101, que indeferiu a medida liminar pleiteada, a qual pretendia a manutenção da redução a zero das alíquotas incidentes sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4° da Lei nº 14.148/2021, sem a alteração quanto à revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, ou por qualquer outro ato legal ou normativo superveniente. 
    2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que (i) não há direito adquirido à desoneração fiscal, considerando que tal benefício é concedido ao contribuinte por liberalidade do Estado; (ii) nos termos do art. 178, do CTN, a isenção fiscal pode ser revogada a qualquer tempo, exceto quando for concedida por prazo determinado e de forma condicional; (iii) sem a evidência de ilegalidade a ser reparada, não cabe a ingerência do Poder Judiciário em medida de política fiscal criada para fomentar as atividades de determinados setores da economia; e (iv) não se justifica a aplicação da anterioridade de exercício nem da anterioridade nonagesimal, pois não há indícios de violação dos princípios da segurança jurídica e da não surpresa com a imposição de efeitos imediatos pela revogação da alíquota zero, anteriormente estabelecida para certa atividade empresarial, uma vez que o restabelecimento de alíquota não se confunde com a criação ou aumento de tributo (Evento 6.1).
    3. Em suas razões recursais, a agravante alega que: (i) consiste em sociedade empresária e tem como objeto social a produção musical e a prestação de serviços de organização de eventos; (ii) a alíquota zero do PERSE é um benefício fiscal, instituído pelo prazo de 60 meses, que surgiu como contrapartida às condições onerosas exigidas dos setores mais atingidos pela pandemia, no enfrentamento da Covid-19; (iii) foi surpreendida pela revogação antecipada do PERSE, promovida pelo Ato Declaratório Executivo da Receita Federal, nº 2/2025, que abruptamente extinguiu o benefício, ao argumento de que o "custo fiscal de gasto tributário" teria atingido o limite estabelecido de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais); (iv) o PERSE é um programa naturalmente protegido pela norma do art. 178 do CTN porque possui um caráter legalmente oneroso, devendo o contribuinte preencher diversas condições para usufruir do benefício fiscal; (v) o §11, do art. 4º, da Lei nº 14.148/2021, deixa evidente o caráter oneroso do PERSE; (vi) consoante o Tema 1.383, de repercussão geral, o eg. STF reafirmou que o princípio da anterioridade tributária (anual e/ou nonagesimal) deve ser aplicado em face da norma que suprimiu benefício fiscal e que ocasionou a majoração indireta de tributos; e (vi) o perigo da demora resta evidente, pois a recorrente será compelida ao recolhimento dos tributos pelas alíquotas cheias já nos próximos dias, onerando a atividade econômica da empresa (Evento 1.1).
    É o relatório. Decido.
    4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria.
    5. No caso em apreço, o pedido de medida liminar foi indeferido nos autos do Mandado de Segurança.
    6. A agravante objetiva a concessão da antecipação de tutela para determinar que agravada se abstenha de praticar qualquer ato no sentido de impedir a recorrente de se valer dos benefícios fiscais do PERSE, como a alíquota zero incidente sobre a contribuição ao PIS, a COFINS, a CSLL e o IRPJ, nos termos da redação original do art. 4°, da Lei nº 14.148/2021, afastando os efeitos da revogação antecipada do programa, introduzida pela Lei nº 14.859/2024, pelo Ato Declaratório Executivo da RFB nº 2/2025, ou por qualquer outro ato legal ou normativo superveniente.
    7. Subsidiariamente, requer a concessão de tutela de urgência para que autoridade coatora se abstenha de excluir a recorrente dos benefícios do PERSE, até que seja respeitada a anterioridade de exercício para o IRPJ, bem como, a anterioridade nonagesimal para a CSLL, para a contribuição ao PIS e para a COFINS.
    8. Em análise perfunctória, própria deste momento processual, não se vislumbra, na r. decisão agravada, teratologia, abusividade ou flagrante descompasso com a Constituição da República, as leis ou a jurisprudência dominante a justificar o efeito suspensivo pretendido.
    9. Quando o legislador, no art. 178 do CTN, vedou a revogação inoportuna de isenção concedida "em função de determinadas condições", quis se referir a condições onerosas (Súmula 544 do STF) que o contribuinte tenha decidido cumprir no caminho para alcançar o benefício. O PERSE foi concedido livremente, ainda que o legislador o tenha criado para amenizar os nefastos efeitos gerados a determinado segmento econômico pela pandemia da Covid-19. 
    10. Não cabe alegar surpresa com a extinção de benefício fiscal anunciada previamente, que gera o retorno da tributação aos níveis originais. Inaplicabilidade da regra constitucional da anterioridade.

    11. Carecem as razões recursais de probabilidade de acolhimento, do que resulta a inviabilidade do provimento liminar de urgência.
    Fica INDEFERIDO o pedido de antecipação de tutela recursal.
    Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
    Após, remetam-se os autos ao MPF.

    (Agravo de Instrumento nº 5004385-34.2025.4.02.0000. Relator Mauro Luiz Rocha Lopes. Julgado em 04/04/2025).

    Assim, não há como reconhecer o direito da impetrante ao benefício fiscal originalmente previsto na L. 14.148/2021 e tampouco se verifica qualquer violação ao princípio da anterioridade.

    Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR.

    Ao Ministério Público Federal.

    Após, voltem conclusos para sentença. (rc)

     


     

Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou