Padale & Glober Empreendimentos Ltda x Jessica Hellem Andrade De Sousa

Número do Processo: 5047501-47.2023.8.13.0024

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMG
Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau: 1º Grau
Órgão: 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5047501-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PADALE & GLOBER EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 38.257.610/0001-48 JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA CPF: 119.579.974-86 Intimo a parte promovente para tomar ciência e se manifestar sobre a petição da parte ré de ID retro, requerendo o que for de direito, no prazo de 5 dias. PATRICIA SILVA DE ALMEIDA MOREIRA Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5047501-47.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: PADALE & GLOBER EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 38.257.610/0001-48 RÉU: JESSICA HELLEM ANDRADE DE SOUSA CPF: 119.579.974-86 DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o pedido feito pela exequente em ID 10430953769 para inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, tendo em vista que tal diligência pode ser realizada pela própria parte exequente, devendo-se atentar para a imposição legal do art. 782,§4º, do CPC. Indefiro o pedido para expedição de ofício à Receita Federal para fins de fornecimento das últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física, porque se trata de medida gravosa aos fins da presente execução, por acarretar violação de informações e dados sigilosos da parte executada. Indefiro, ainda, a expedição de ofício às Varas Cíveis, Criminais, Trabalhistas e Federais da Paraíba, bem como ao TJ/PB, para informação acerca de honorários advocatícios recebidos pela parte executada, tendo em vista que eventuais valores recebidos seriam impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. A parte executada requer em ID 10431149578, a designação de audiência de conciliação. Indefiro o pedido, uma vez que as partes podem transigir extrajudicialmente e, após, apresentar o acordo reduzido a termo para homologação em juízo. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUCY AUGUSTA AZNAR DE FREITAS Juíza de Direito 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 21º JD da Comarca de Belo Horizonte 2
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